PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de Recurso Especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática proferida em sede de apelação, alegando violação aos princípios da colegialidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o reconhecimento da nulidade e o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão monocrática de relator em apelação viola os princípios da colegialidade e do devido processo legal; (ii) estabelecer se é admissível Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática de relator é inadmissível, pois não exaurida a instância ordinária mediante agravo interno. O art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que da decisão do relator cabe agravo interno ao colegiado, revelando a necessidade de prévio esgotamento da instância local. A Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente, reforça a inadmissibilidade de recurso excepcional quando cabível recurso ordinário na instância de origem. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto inafastável para a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial coincide com a própria tese defendida pela agravante de que a decisão monocrática deveria ser impugnada por agravo interno, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática de relator é inadmissível por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. O agravo interno é o meio processual adequado para provocar a manifestação do órgão colegiado acerca de decisão unipessoal do relator. A aplicação analógica da Súmula 281 do STF impede o conhecimento de recurso excepcional quando cabível recurso interno na instância de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043510-43.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, a OAS EMPREENDIMENTOS S.A., e, como agravado, CLÁUDIO LUÍS ALMEIDA FIGUEIREDO e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A., em face de decisão, proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial por ela antes manejado, ao entendimento de ser inadmissível a interposição de recurso excepcional quando couber na Justiça de origem recurso ordinário contra decisum, que se deseja impugnar, prolatado por relator. Nas razões recursais apresentadas, atém-se a parte agravante em se insurgir contra o rigor técnico empregado na decisão que inadmitiu o recurso em face de erro grosseiro. Alega ser injustificável o não conhecimento do recurso manejado por mera impropriedade formal, especialmente quando no caso concreto não houver prejuízo processual ou surpresa à parte diversa. Ao final, pede a reforma da decisão a fim de que seja o recurso conhecido, convertendo-se a via eleita (agravo em recurso especial) em agravo interno, com fundamento na fungibilidade recursal. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso interposto. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma fez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Data registrada no PJE. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. No Agravo Interno sob análise, a parte agravante, não obstante ter indicado como objeto do seu inconformismo os termos da decisão que não conheceu do Recurso Especial por ela interposto, endereça a sua irresignação contra o fato de ter sido a complexa controvérsia discutida nos presentes autos decidida mediante decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Des. Relator do recurso de apelação anteriormente manejado, sem chancela, como devido, do Órgão Colegiado competente. Assevera excesso de rigor técnico, invocando em seu favor a aplicação do princípio da fungibilidade. Ocorre que, muito embora o acerto do entendimento defendido de referência ao trâmite processual que deveria ter sido observado na fase consignada, olvidou a parte agravante que, in casu, o presente recurso foi aviado em face dos termos da decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto, quando deveria, portanto, explicitar as razões do seu descontentamento em face da fundamentação adotada nesse apelo. Apesar da deficiência identificada nos argumentos explicitados, constata-se, analisando-se os termos da decisão que não conheceu do recurso excepcional manifestado, e contra a qual ora se insurge a agravante, que nela foi adotado entendimento que coincide com o posicionamento por ela defendido quanto ao procedimento a ser seguido em situações similares, eis que ali restou consignado: "Ao exame dos autos, como mencionado acima, o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, no que se refere ao Tema 1051, do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). [...] 3. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.(ID 82987547) Nota-se, portanto, que o Recurso Especial contestado não foi conhecido, uma vez que, como exaustivamente demonstrado, e pelos motivos pelo próprio recorrente defendido, deveria ter ele, inicialmente, impugnado a decisão monocrática proferida pelo Relator, nos autos do recurso de apelação, através de agravo interno, a fim de que a Corte Julgadora se manifestasse de forma colegiada, o que, à evidência, não o fez, para só assim, depois de adotado esse procedimento, e preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, pudesse interpor o recurso excepcional endereçado à Corte Superior de Justiça. Assim não tendo procedido, mostrou-se manifestamente inadmissível o conhecimento do Recurso Especial interposto, razão pela qual voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno manejado. Data registrada no PJE. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO