PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Simultâneas. Ação indenizatória de danos morais. Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Cirurgia oftalmológica de catarata. Alegação de erro médico por colocação de lente com grau incorreto. Necessidade de nova intervenção cirúrgica. Responsabilidade objetiva das clínicas médicas afastadas. Ausência de falha na prestação do serviço. Responsabilidade subjetiva do médico afastada. Inexistência de negligência, imprudência ou imperícia. Dever de indenizar não configurado. Dano moral não caracterizado. Reconvenção em face do Ajuizamento de ação. Exercício regular de direito. Litigância de má-fé não comprovada. Mérito. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto erro médico em cirurgia de catarata, bem como a reconvenção ajuizada pelo médico réu em face da autora. A controvérsia recursal cinge-se a aferir: (i) se houve erro médico ou falha na prestação dos serviços pelos réus a ensejar responsabilização civil pelos danos alegados pela autora; e (ii) se a autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda, justificando reparação por danos morais ao médico nos termos da reconvenção. Para a responsabilização civil das clínicas médicas, aplica-se a teoria objetiva (art. 14, caput, CDC), sendo necessária a demonstração do dano e nexo causal com a conduta do fornecedor, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Inexistência de provas da alegada falha nos procedimentos cirúrgicos realizados. Outrossim, quanto à responsabilidade civil do médico, aplica-se a teoria subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), não tendo sido evidenciada nenhuma conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) na condução do caso. Técnica cirúrgica adequada, consentimento informado da paciente e atendimento diligente nas consultas e intercorrências pós-operatórias. Obrigação de meio e não de resultado. Ausência de comprovação de dano decorrente de ilícito praticado pelo profissional. De mais a amais, o mero ajuizamento de ação, ainda que julgada improcedente, não configura litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrado intuito manifesto de prejudicar a parte contrária. Honorários sucumbenciais majorados Sentença mantida incólume. Apelações improvidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570658-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLARI e outros
Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO, VALTER BATISTA SILVA DOS SANTOS
APELADO: SOS - SERVICOS OFTALMOLOGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):JOAO FILIPE BALDUINO DE SA, KARINA REIS MOACYR, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO, DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLARI, POLICLINICA WALTER CARVALHO FILHO E AUXILIADORA ROBATTO LTDA e WALTER TAVARES CARVALHO FILHO interpuseram Apelações Cíveis contra Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0570658-47.2018.8.05.0001, proposta por ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLAR em desfavor do POLICLINICA WALTER CARVALHO FILHO E AUXILIADORA ROBATTO LTDA, SOS - SERVICOS OFTALMOLOGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR LTDA – EPP e WALTER DE OLIVEIRA TAVARES CARVALHO FILHO, assim dispôs: “Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal, bem como o pleito reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, pelas razões acima expostas. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, de forma rateada, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, devendo cada parta suportar o ônus do profissional contratado tanto na lide principal quanto na secundária, nos termos do art. 86 do CPC.”( id.81648597) Em suas razões recursais (id. 81648598), ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLARI defende a necessidade da reforma da sentença para julgar procedente o pleito condenatório por danos morais. Sustenta que a sentença recorrida fundamentou-se equivocadamente na exigência de comprovação da culpa, aplicando a teoria da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 14, §4º do CDC, exclusiva para profissionais liberais, quando postula a responsabilização objetiva das clínicas rés nos termos do art. 14, caput, do CDC. Alega que a imperícia médica é manifesta e o nexo de causalidade certo, pois precisou realizar uma nova cirurgia para corrigir o erro da anterior, o que configura o dano independentemente de sequelas. Argumenta que os réus agiram com falta de zelo ao orientá-la a aguardar mais dias para possível adaptação, cientes de que as lentes tinham grau equivocado, mesmo após seus relatos de visão turva. Aduz que não pôde retornar a lecionar por não estar enxergando, sofrendo abalo emocional e desespero imensurável diante do risco de perder a visão, sendo o dano moral in re ipsa, por atingir sua dignidade. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a indenização por danos morais. POLICLÍNICA WALTER CARVALHO FILHO E AUXILIADORA ROBATTO LTDA e WALTER DE OLIVEIRA TAVARES CARVALHO FILHO, também interpuseram apelação (ID. 81648599), sustentando em síntese, a necessidade de reforma parcial quanto à improcedência da reconvenção. Alegam que a apelante Adriana de Souza Castro Vallari agiu com má-fé ao imputar erro médico sem comprovação, buscando vantagem indevida e causando abalo à imagem e reputação do médico réu após 50 anos de exercício ético da profissão, gerando-lhe danos financeiros e emocionais. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a reconvenção. POLICLINICA WALTER CARVALHO FILHO E AUXILIADORA ROBATTO LTDA, SOS - SERVICOS OFTALMOLOGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR LTDA – EPP e WALTER DE OLIVEIRA TAVARES CARVALHO FILHO, ofertaram contrarrazões (ID 81648602), rogando pelo seu improvimento. Em sede de contrarrazões (ID 81648603), SOS SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR-LTDA refuta as alegações apresentadas no recurso, rogando pelo seu improvimento. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 24 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570658-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLARI e outros
Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO, VALTER BATISTA SILVA DOS SANTOS
APELADO: SOS - SERVICOS OFTALMOLOGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): JOAO FILIPE BALDUINO DE SA, KARINA REIS MOACYR, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO, DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeiro plano, considerando-se que a gratuidade de justiça foi deferida em primeiro grau de jurisdição ( id. 81647954) para a apelante ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLAR e, não tendo sido noticiada qualquer alteração no estado de hipossuficiência da requerente, mantêm-se a gratuidade de justiça na esfera recursal, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. Deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de erro médico em cirurgia de catarata realizada no olho esquerdo, a qual precisou ser refeita por duas vezes em razão da colocação de lente com grau incorreto, o que lhe teria causado visão embaçada e impossibilidade de retornar ao trabalho como professora. Na espécie, a controvérsia recursal cinge-se a saber: (a) se houve erro médico ou falha na prestação dos serviços que justifique a responsabilização civil dos réus pelos danos alegados; e É cediço que, para a responsabilização civil, devem concorrer alguns elementos, quais sejam: a) ação ou omissão ilícitas; b) dano; c) nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No que se refere aos profissionais de medicina a existência de agir ilícito deve passar por nuances: "Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 472-473) Assim, para estes profissionais, a responsabilização deve ser perpassada pela análise das técnicas empregadas, bem como do nível de cuidado com o paciente. Apenas nos casos de evidente e flagrante descuido, imprudência ou imperícia é que deve ser responsabilizado o profissional, tendo em vista que não é todo e qualquer dano ocorrido no tratamento que pode, por si só, ser compreendido como ato ilícito. No caso em comento, a análise dos autos, em consonância com a sentença, não revela qualquer indício de que o médico tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência na condução do tratamento. Verifica-se que foi empregada técnica cirúrgica adequada ao caso, precedida de consentimento informado da paciente, bem como que o médico também prestou atendimento nas consultas e intercorrências pós-operatórias, realizando os exames e a substituição da lente assim que solicitado, sem intercorrências. A insatisfação da autora com os resultados e sua dificuldade de adaptação à técnica adotada decorrem de fatores subjetivos e de sua livre decisão, não se podendo imputar ao médico responsabilidade por esse desfecho, principalmente diante da inexistência de danos ou sequelas. Repise-se que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, sendo-lhe exigido apenas o uso das melhores técnicas disponíveis e a devida diligência, conforme a ciência médica e o quadro clínico do paciente. No caso, a autora não comprovou a ocorrência de dano decorrente de conduta culposa por parte do médico, inexistindo nexo causal que justifique sua responsabilização civil. Outrossim, quanto a responsabilidade civil das clínicas rés, sabe-se que tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Não há nos autos elementos de prova que evidenciem a alegada colocação de lente com grau incorreto ou qualquer outra falha nos procedimentos cirúrgicos realizados que possa ser atribuída às clínicas. Ao contrário, os documentos acostados, especialmente o prontuário médico e o termo de consentimento informado, demonstram que a autora foi devidamente esclarecida quanto à técnica cirúrgica empregada (báscula), que objetiva corrigir a visão para perto em um olho e para longe no outro, além dos riscos envolvidos e da possibilidade de necessidade de uso de óculos ou nova intervenção. Assim, era previsível um período de adaptação à lente e à técnica adotada, não sendo possível caracterizar como “erro médico” o desconforto visual experimentado pela autora, por se tratar de efeito clínico esperado. Ademais, a necessidade de realização de um terceiro procedimento cirúrgico, por si só, não enseja reparação, na ausência de demonstração de sequela definitiva ou agravamento da condição de saúde da autora decorrente das cirurgias, tampouco de falha na prestação dos serviços pelas clínicas. De mais a mais, as queixas de visão turva e insatisfação com a técnica de báscula decorrem de fatores subjetivos de adaptação aos resultados esperados, conforme informado no termo de consentimento, não havendo nexo causal com qualquer conduta ilícita das clínicas que justifique responsabilização objetiva. Assim, não estando evidenciado de modo claro o liame entre a conduta dos recorridos e o dano experimentado, não é possível atribuir a eles responsabilidade. Nesse sentido, aplicável, no caso, Mutatis Mutandis, a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. ART. 373, I, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a responsabilidade civil da clínica odontológica, por supostos danos materiais e morais causados à autora, em razão da alegada má prestação do serviço, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional dentista/médico e a entidade de hospitalar ou de tratamento odontológico - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078/90). 2. A autora alega que o serviço contratado de colocação de próteses dentárias não fora realizado, e, para tanto, junta, tão somente, nota fiscal e fatura do cartão de crédito, a fim de comprovar que pagou o valor cobrado. Por outro lado, a clínica apelada, em sua contestação, acostou aos autos as fichas odontológicas da paciente que demonstram a realização da maior parte dos tratamentos, e que a continuidade das etapas posteriores só não foi possível porque a autora não retornou à clínica para tanto. 3. As partes foram devidamente intimadas para indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, no entanto, a autora nada requereu, tampouco se pronunciou acerca de possíveis provas testemunhais ou periciais, de modo que se operou a preclusão do direito à produção de determinada prova. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Ao revés, a apelada comprovou que cumpriu com sua obrigação contratual, eis que seguiu o plano de tratamento a contento, não sendo finalizado por culpa exclusiva da autora. 5. Não foi demonstrado pela autora que a clínica apelada deixou de adotar os procedimentos indicados, necessários e adequados para o tratamento odontológico questionado na presente demanda, e, não havendo evidência de existência defeito ou falha a caracterizar inadimplemento contratual por parte da apelada, é de rigor a improcedência dos pedidos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8031699-83.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 12/11/2023) (grifos aditados) "Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Apelante em face dos Apelados, em razão de complicações no procedimento de extração de dentes e colocação de implantes dentários. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, (Art. 14, §§ 1º A 4º, do CDC), porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. No presente caso, a perícia judicial verificou que o apelante compareceu perante a clínica apelada, diversas vezes, para realizar o procedimento. As prescrições médicas acostadas aos autos demonstram que o recorrente foi medicado pelo dentista apelado, em diversas ocasiões, o que prenuncia o devido acompanhamento do dentista recorrido às eventuais intercorrências havidas durante o tratamento. Não houve qualquer constatação de que os desconfortos relatados pelo apelante após a conclusão do tratamento possuem nexo causal com atuação do profissional que realizou o procedimento dentário. Nesta senda, a douta perita não evidenciou a existência de imperícia, imprudência ou negligência do profissional durante o tratamento o paciente. Isto posto, conclui-se que não houve falha no atendimento prestado pela parte apelada, tampouco que não foram utilizadas as técnicas e os cuidados que a situação exigia no momento, pelo que, não se deve imputar aos apelados a responsabilidade pelos alegados danos sofridos pelo recorrente. Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação Cível Improvida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574444-02.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/08/2022) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. GENGIVITE. PERDA ÓSSEA. MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO APARELHO ORTODÔNTICO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 14, § 4.º, DO CDC. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de ação indenizatória sob o fundamento de falha na prestação de serviço odontológico desempenhado pelo réu/apelado, que, em decorrência da má implantação e manutenção do aparelho ortodôntico, ocasionou uma inflamação na gengiva, cuja progressão resultou em perda óssea. 2. Incabível o apelo da autora/apelante no que tange a indenização por danos materiais e morais, haja vista que, não fora capaz de comprovar a ligação jurídica entre a conduta do réu e o dano, para fins de imputação da indenização requerida. 3. Ademais, em que pese consistir a relação entre dentista e paciente em vínculo consumerista, o Código de Defesa do Consumidor preconiza, no § 4.º do art. 14, que, em se tratando de profissional liberal, a sua responsabilidade será apurada por intermédio da verificação da culpa. 4. In casu, não agiu a parte ré de forma negligente, imprudente ou dotada de imperícia, ao contrário, empreendeu todos os esforços necessários para resolução da gengivite, bem como para o sucesso do tratamento. 5. Na confluência do exposto, mantém-se a decisão vergastada." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000341-03.2018.8.05.0208,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 16/10/2019) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. INFECÇÃO HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O quadro infeccioso experimentado pela Apelante foi causado pela banda gástrica ajustável colocada na primeira cirurgia, razão pela qual não há que se falar em infecção hospitalar. 2. Segundo o entendimento do STJ, no RESP 1526467/RJ da relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, da 3ª Turma, "2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)." 3. Não há nexo de causalidade entre a internação da Apelante no nosocômio e a infecção a qual a mesma foi vítima, conforme constatado por perícia. 4. Não havendo um dos elementos da obrigação de indenizar - nexo de causalidade, não se pode impor a condenação ao hospital, por ato médico ou da escolha equivocada quanto à técnica cirúrgica adotada ao caso da apelante. 5. O médico que fez a primeira cirurgia da Apelante não é do quadro de médicos da Apelada, portanto, não havendo responsabilidade sob a escolha do médico pela Apelante, fica afastada a solidariedade, uma vez que não se presume e não há previsão legal, nem contrato que os une. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1216718, 00128291120098070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 5/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ( grifou-se) Conclui-se, portanto, que o acervo documental acostado aos autos não revela a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrente e qualquer conduta atribuível aos apelados, sendo de rigor a manutenção da sentença. De igual modo, não merece acolhida o recurso dos réus, no tocante a reconvenção - que pleiteiam indenização por danos morais decorrentes do ajuizamento da ação. Isto porque, o direito de ação é garantido constitucionalmente, não podendo ser considerado ilícito o simples ajuizamento de demanda, ainda que julgada improcedente, salvo se demonstrada má-fé inequívoca e intuito de causar prejuízo, o que não se verifica nos autos, como bem pontuado pelo magistrado a quo: “Quanto ao pleito reconvencional, alega a o terceiro réu-reconvinte que sofreu danos pelos transtornos causados pela autora ao ajuizar a presente demanda judicial, uma vez que agiu de forma correta durante todo o tratamento. Sustenta que durante todos os anos de exercício profissional nunca teve sua imagem desgastada como agora diante de acusações infundadas de imprudência, negligência e imperícia, sem qualquer comprovação ou veracidade dos fatos. Ressalte-se, entretanto, que o ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. Na hipótese, a parte autora sentiu-se lesada por suposta falha na prestação do serviço e decidiu ajuizar a presente demanda que, mesmo tendo sido julgada improcedente, não importa na configuração de ato ilícito de sua parte. Para tanto, deveria restar provada a correlata má-fé através do ajuizamento desta ação tão somente para prejudicar as imagens e reputação das pessoas físicas e jurídicas acionadas, o que não ocorreu. Ademais, não logrou o reconvinte comprovar o suposto abalo moral decorrente da presente demanda, considerando que, por não se tratar de ciência exata, a medicina poderá gerar insatisfações nos pacientes que, por seu turno, poderão acionar o Poder Judiciário a fim de que este se pronuncie acerca da existência ou não de direito de reparação almejado.” Assim, embora os fatos alegados pela autora não tenham sido comprovados, não se pode afirmar que ela tenha agido de forma temerária ou leviana, tratando-se do exercício legítimo de seu direito de ação e defesa. Por fim, a imposição de penalidade por litigância de má-fé se justifica na medida em que a parte pratica conduta de ordem lesiva, inspirada na intenção de prejudicar, situação que não se caracterizou na hipótese, senão vejamos: “Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa”. (RSTJ, 135/187, 146/136). “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ 3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida, posto que, sendo o direito de ação constitucionalmente garantido, não pode configurar, por si só, um ato ilícito, sob pena de enfraquecer a nobre função do Judiciário, tornando-o motivo de constantes ameaças. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O deferimento da gratuidade judiciária não está vinculado ao princípio da boa-fé e, o reconhecimento da má-fé não é motivo para sua revogação - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito do apelado - Sendo legítima a negativação, não há que se falar em indenização por danos morais - Não existe nos autos prova inequívoca de que o ajuizamento da ação teve como fim a obtenção de vantagem indevida, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. (TJ-MG - AC: 10000191556844001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova cabal da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10153160089386001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Destarte, não havendo prova da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, não pode haver condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto aos honorários sucumbenciais o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal majorar a condenação da verba sucumbencial fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na Lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, entendo que deve o arbitramento dos honorários advocatícios, ser majorado para 20% (vinte por cento) do valor da causa, a serem arcados por ambas as partes, (art. 86, do CPC), ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos de apelações. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da causa, a serem arcados por ambas as partes, (art. 86, do CPC), ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570658-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA DE SOUZA CASTRO VALLARI e outros
Advogado(s): DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO, VALTER BATISTA SILVA DOS SANTOS
APELADO: SOS - SERVICOS OFTALMOLOGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): JOAO FILIPE BALDUINO DE SA, KARINA REIS MOACYR, ESTENIO MOITA DE CARVALHO, FABIO COSME FIGUEREDO, DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO
(b) se a autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda, ensejando, por isso, reparação por danos morais ao médico, nos termos da reconvenção.