PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127997-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: ELIANE BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s):JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da ausência de prova da regularidade da contratação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a existência de defeito na prestação, dano e nexo causal.

4. A empresa ré não comprovou a regularidade do débito que originou a negativação, tampouco demonstrou a contratação válida do serviço, atraindo para si o dever de indenizar.

5. O dano moral é presumido em casos de inscrição indevida, cabendo ao juiz fixar o quantum indenizatório segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

6. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

7. Correta a fixação dos honorários recursais em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixou honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação.

 

### Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 14

Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II

 

### Jurisprudência relevante citada

TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001

TJBA – Apelação 0007060-96.2008.8.05.0141 – Rel. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO – DJE 03/05/2021

TJBA – Apelação 0174364-55.2008.8.05.0001 – Rel. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA – DJE 02/03/2021

TJBA – Apelação 0526038-18.2016.8.05.0001 – Rel. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR – DJE 10/02/2020



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127997-11.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante VIVO S.A. e como agravada ELIANE BARRETO DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127997-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: ELIANE BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VIVO S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu e deu provimento ao recurso interposto pela autora ELIANE BARRETO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de relações de Consumo da comarca de Salvador.

Na origem, a autora ajuizou Ação declaratória de inexistência de Débito, alegando que seu nome foi indevidamente negativado. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado para:

1. DECLARAR inexistência de débito perante a parte autora no que se refere ao objeto da presente demanda e, consequentemente, CONDENAR a parte ré a excluir o nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito, no que se refere ao débito discutido, sob pena de multa diária a ser arbitrada no caso de noticiado nos autos o descumprimento desta ordem;

2. CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante súmula 54 STJ.

Sucumbente, o réu arcará com custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

 

No presente agravo, o agravante alega, inicialmente, que a decisão agravada não considerou adequadamente os fatos controvertidos e os elementos probatórios constantes nos autos, bem como a conduta da parte agravada como devedora contumaz. Sustenta que, embora estejam presentes todos os elementos que justificariam a total improcedência dos pedidos, houve majoração indevida do valor indenizatório, o que motivou a interposição do recurso.

Defende que o julgamento monocrático não se justifica, por não haver jurisprudência consolidada aplicável ao caso concreto, o qual exigiria análise mais aprofundada, notadamente diante das peculiaridades fáticas e da controvérsia sobre a prova. Afirma que a contratação do serviço de telefonia foi regular e que a negativação do nome da autora decorreu do legítimo exercício do direito de cobrança, pois os serviços foram efetivamente prestados e utilizados por mais de seis meses.

Invoca a Resolução nº 632/2014 da ANATEL para justificar a ausência de gravação telefônica da contratação, alegando que o prazo de guarda da gravação já havia se esgotado. Ressalta que a contratante era pessoa capaz e que o contrato possuía objeto lícito, sem qualquer vício.

Aduz que a inadimplência da parte agravada resultou na suspensão dos serviços e posterior inscrição nos cadastros de inadimplentes, e destaca que a agravada já possuía outras restrições creditícias anteriores, de modo que a inscrição feita pela agravante não teria sido a responsável por eventuais danos. Alega, ainda, que a fixação da indenização por danos morais em patamar elevado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por configurar enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática para excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado ao montante fixado na sentença (R\$ 3.000,00).

Devidamente intimada, a agravada não apresentou manifestação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de julho de 2025

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127997-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: ELIANE BARRETO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

VOTO

 

O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual recebo o recurso e passo a decidir.

Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.

Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a regularidade do débito que motivou a negativação do nome do autor.

Em sede de contestação, o réu apresentou faturas que seriam referentes ao contrato celebrado com a autora. No entanto, a autora é natural e residente de Salvador, enquanto as faturas são de serviço prestado em João Pessoa, no Estado da Paraíba. Ademais, o réu não apresenta nenhuma tela sistêmica que demonstre o pagamento de qualquer quantia desse contrato, havendo indícios de que se trata de relação estabelecida com terceiros, que se passaram pela autora para conseguir acesso ao serviço de telefonia.

No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), realizada pela acionada em 07/04/2019, no valor de R$ 506,85.

Não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

 Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa recorrente. 

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.

Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

"A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.

Em casos análogos, a Primeira Câmara Cível vem estabelecendo como razoável o quanto indenizatório de R$ 10.000,00, como se vê nos julgados abaixo:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DOCUMENTO ACOSTADO PELO DEMANDANTE QUE REVELA PAGAMENTO DE PARCELA NA DATA DO VENCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0007060-96.2008.8.05.0141, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

Há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido, quando se trata de negativação indevida.

No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. Restou evidenciado nos autos que o banco réu não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a regularidade da cobrança que ensejou a inclusão do nome do autor junto ao órgão de restrição ao crédito, portanto, a inscrição em tais órgãos é patentemente ilegal.

2. A inserção do nome no cadastro de inadimplentes de forma indevida enseja danos morais in re ipsa.

3. Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, entendo razoável majorar a condenação para o patamar dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende os critérios utilizados por essa Egrégia Câmara em casos de más práticas nas relações de consumo e se mostra apto ao necessário estimulo que a condenação deve causar a apelada, para que evite, no futuro, situações semelhantes no desenrolar de sua atividade, além de reparar o autor da ação pela violação em sua esfera moral.

4. Recurso principal improvido. Recurso adesivo ao qual se dá provimento.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0526038-18.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 10/02/2020)

 

O valor fixado em sentença, de R$ 3.000,00, está aquém ao que vem sendo considerado por esta Câmara Cível como proporcional e razoável para casos similares, merecendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 fixado na decisão monocrática recorrida.

Os honorários de sucumbência foram fixados de forma incorreta na sentença, pois fixados sobre o valor da causa, apesar do art. 85, §2º do CPC prescrever a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação, quando ela existir. Nesse sentido, reforma esse capítulo da sentença, para fixar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, os honorários ficam majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar honorários de sucumbência de 15% do valor da condenação.

É o voto.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)