PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186708-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI e outros
Advogado(s):MELISSA SILVA DE MELO, EMILI OLIVEIRA SANTANA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Plano de saúde de autogestão. Aditamento da inicial após a citação. Ausência de impugnação oportuna. Contraditório efetivo. Inexistência de prejuízo. Preclusão. Home care por vinte e quatro horas. Redução sem respaldo clínico. Danos materiais não comprovados. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que reconheceu o direito de beneficiário em grave condição clínica ao home care por vinte e quatro horas até o óbito e condenou a operadora ao pagamento de danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o aditamento da inicial acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer o dever de manutenção do home care por vinte e quatro horas; (iii) verificar a comprovação dos danos materiais; e (iv) determinar a configuração e o valor dos danos morais.

III. Razões de decidir

3. A operadora teve ciência inequívoca do aditamento, oportunidade de complementar sua defesa e enfrentou os novos pedidos sem impugnação oportuna, não podendo suscitar a nulidade somente na apelação, após o julgamento do mérito.

4. A preservação do contraditório e a ausência de demonstração de prejuízo concreto afastam a nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. O relatório médico específico e contemporâneo comprova a necessidade de assistência contínua, não afastada pela avaliação interna da operadora.

6. A natureza de autogestão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

7. Os pagamentos realizados por terceiro não comprovam prejuízo patrimonial do beneficiário, impondo a exclusão dos danos materiais.

8. A redução da assistência de vinte e quatro para seis horas expôs beneficiário extremamente vulnerável a risco concreto, configurando dano moral indenizável.

9. O direito à indenização transmite-se aos sucessores, e o valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação parcialmente provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8186708-67.2024.8.05.0001, em que figura na condição de apelante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e, na condição de apelado o ESPÓLIO DE MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186708-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI e outros
Advogado(s): MELISSA SILVA DE MELO, EMILI OLIVEIRA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecedente, posteriormente aditada para inclusão de pedidos indenizatórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

 

A ação foi ajuizada por MARCO [omitido], então com 61 anos, portador de Síndrome de Down, gastrostomizado e totalmente dependente para atividades da vida diária, representado por seu curador Fernando [omitido]. O autor alegou que era beneficiário do plano de saúde operado pela GEAP e que vinha recebendo serviço de internação domiciliar (home care) na modalidade 24 horas, em razão de quadro clínico grave que incluía descompensações respiratórias, necessidade de aspiração constante de vias aéreas superiores, oxigenoterapia e antibioticoterapia. Narrou que, em 28 de novembro de 2024, a operadora reduziu unilateralmente a assistência para 12 horas diárias e, em 5 de dezembro de 2024, para apenas 6 horas, com indicação de migração para o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), programa que não contemplava a presença contínua de profissional de enfermagem. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção do serviço de home care 24 horas.

 

A tutela de urgência foi deferida em 9 de dezembro de 2024, determinando que as rés restabelecessem o serviço de home care 24 horas, com todos os insumos e profissionais necessários. Citada, a GEAP apresentou contestação, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela Súmula 608 do STJ, a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigação contratual para home care 24 horas.

 

A parte autora promoveu aditamento à petição inicial em 22 de janeiro de 2025, incluindo pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. A audiência de conciliação realizada em 18 de fevereiro de 2025 restou infrutífera.

 

No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, em 13 de junho de 2025, tendo o espólio sido habilitado para prosseguimento do feito quanto aos pedidos indenizatórios.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência deferida e reconhecendo o direito do autor ao home care 24 horas até a data do óbito, com extinção da obrigação de fazer a partir de então. Condenou a GEAP ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

 

Nas razões de apelação (ID.110789446), a GEAP sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por aditamento irregular da inicial após a citação sem consentimento da ré. No mérito, defende a inexistência de obrigação legal ou contratual para home care 24 horas, a taxatividade do rol da ANS, a inaplicabilidade do CDC pela Súmula 608 do STJ, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

 

Em contrarrazões (ID.110789451), o apelado defende a validade do aditamento por anuência tácita da ré, que não apresentou impugnação específica no momento processual adequado. Sustenta a manutenção dos pedidos indenizatórios após o óbito com base na Súmula 642 do STJ. Afirma a abusividade da redução do home care diante de prescrição médica expressa e requer a manutenção do quantum indenizatório.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186708-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI e outros
Advogado(s): MELISSA SILVA DE MELO, EMILI OLIVEIRA SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal compreende a alegada nulidade decorrente do aditamento da petição inicial, a obrigação de cobertura de assistência domiciliar durante vinte e quatro horas, a configuração dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, o valor da reparação extrapatrimonial.

 

Em relação à preliminar, o art. 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante prazo não inferior a quinze dias.

 

Na hipótese, o aditamento de ID.110789410 foi apresentado em 22 de janeiro de 2025, após a contestação, e permaneceu disponível nos autos por vinte e sete dias antes da audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025. Na referida assentada, a parte autora reiterou expressamente o aditamento, na presença da representante processual da GEAP, que declarou: “A GEAP ratifica a contestação apresentada e pugna pela improcedência dos pedidos”.

 

A recorrente não formulou oposição, não requereu prazo para complementação da defesa nem alegou qualquer impedimento ao exame dos novos pedidos. O processo permaneceu em tramitação por aproximadamente um ano após a audiência, tendo a GEAP apresentado nova manifestação em novembro de 2025 sem suscitar a irregularidade que somente veio a ser arguida na apelação.

 

A ausência de oposição tempestiva ao aditamento, seguida do enfrentamento do mérito das novas pretensões, configura hipótese de supressio, figura parcelar da boa-fé objetiva que impede a parte de suscitar nulidade que poderia ter sido arguida em momento anterior. A alegação tardia de vício processual, após a superação da fase de saneamento e do julgamento de mérito, viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, em sua vertente de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

 

A finalidade do art. 329, II, do Código de Processo Civil foi integralmente preservada, pois houve ciência inequívoca do aditamento e efetiva oportunidade de manifestação. A opção consciente de ratificar a defesa e pedir a improcedência, sem ressalva ou pedido de prazo, traduz consentimento e torna incompatível a posterior alegação de nulidade.

 

Além disso, a declaração de nulidade pressupõe demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A recorrente não indica prova que deixou de produzir, argumento que tenha sido impedida de apresentar ou providência defensiva frustrada pelo aditamento. A preliminar deve, portanto, ser rejeitada.

 

No mérito, está documentalmente demonstrado que o beneficiário, pessoa com síndrome de Down, gastrostomizado, restrito ao leito e totalmente dependente para as atividades cotidianas, recebia assistência domiciliar durante vinte e quatro horas desde 2023.

 

A GEAP reduziu o atendimento para doze horas em 28 de novembro de 2024 e, posteriormente, para seis horas, a partir de 5 de dezembro de 2024, com previsão de migração para programa de gerenciamento de casos. A própria narrativa recursal revela que a primeira redução foi implementada enquanto a operadora ainda solicitava relatório médico atualizado, sem indicação clínica específica que autorizasse a diminuição da assistência naquele momento.

 

O relatório médico de ID.110789369, emitido em 6 de dezembro de 2024 pelo Dr. Bryner Delohme Ferreira Lima Braga, CRM/BA 32.409, consignou que o paciente apresentava classificação 5 na escala de Rankin, necessidade constante de aspiração das vias aéreas, alimentação por gastrostomia, utilização eventual de oxigênio, episódios de descompensação respiratória e necessidade de mudanças de decúbito a cada três horas. O profissional concluiu expressamente pela necessidade de assistência de enfermagem durante vinte e quatro horas, sem períodos descobertos.

 

Não se ignora a existência de avaliação produzida no âmbito da operadora, datada de 2 de dezembro de 2024, favorável à redução dos serviços e à inclusão no programa de gerenciamento de casos. Esse documento, contudo, não afasta o relatório clínico posterior, específico e detalhado, nem justifica a redução inicialmente promovida sem prévia indicação médica. As necessidades descritas — aspiração de vias aéreas, manejo de gastrostomia, suporte de oxigênio e prevenção de complicações respiratórias — demandam assistência técnica e não se confundem com simples presença de cuidador.

 

A apelação apresenta, ainda, inconsistência interna relevante. Em determinado trecho, reconhece que o beneficiário era gastrostomizado, totalmente dependente e incapaz de permanecer em pé; em outro, afirma que estaria lúcido, orientado, deambulando e com alimentação oral preservada. Esta última descrição é incompatível com o relatório médico contemporâneo e com as condições clínicas admitidas pela própria recorrente, razão pela qual não possui aptidão para desconstituir a prova produzida.

 

A GEAP é entidade de autogestão, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância, entretanto, não afasta a incidência dos arts. 421 e 422 do Código Civil, nem autoriza a frustração da finalidade assistencial do contrato ou a adoção de conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação envolvendo entidade de autogestão e redução de assistência domiciliar de vinte e quatro para doze horas, decidiu que a diminuição abrupta e significativa, sem indicação médica, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade do beneficiário (REsp 2.096.898/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023). No mesmo sentido, a Corte Superior reconhece que a natureza de autogestão não exclui o dever de cobertura do tratamento domiciliar prescrito e necessário à substituição da internação hospitalar (AgInt no REsp 1.955.055/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 23/06/2023).

 

Não se afirma uma prevalência abstrata e automática de toda prescrição emitida pelo médico assistente. O que se reconhece, neste caso, é que o relatório clínico específico, atual e fundamentado não foi infirmado por prova técnica dotada da mesma consistência, sobretudo diante da cronologia da redução e das contradições contidas na própria apelação.

 

O falecimento do beneficiário, ocorrido em 13 de junho de 2025, encerrou a necessidade futura da prestação assistencial, mas não elimina a ilicitude da redução anteriormente promovida nem os efeitos jurídicos produzidos durante a sua vida. Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento do dever de cobertura integral da assistência domiciliar durante vinte e quatro horas enquanto perdurou a necessidade clínica, até o óbito.

 

Quanto aos danos materiais, entretanto, o recurso merece acolhimento.

 

Os recibos e comprovantes reunidos sob o ID.110789411 indicam pagamentos realizados por Ana Márcia Camardelli Santos. Não há documento demonstrando que os valores tenham saído do patrimônio do beneficiário, que tenham sido posteriormente reembolsados por ele ou que tenham gerado obrigação de restituição a cargo do falecido ou do espólio.

 

A despesa suportada por terceiro pode demonstrar a urgência enfrentada pela família, mas não comprova, por si só, diminuição patrimonial do titular da demanda. Ausente prova de que o prejuízo de R$ 1.500,00 tenha recaído sobre o patrimônio do beneficiário, não foi satisfeito o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A condenação ao ressarcimento desse valor deve ser excluída.

 

Em relação aos danos morais, a conclusão é distinta.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, estabeleceu que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, isoladamente considerada, não produz dano moral presumido. A reparação exige circunstâncias concretas que demonstrem lesão relevante à esfera extrapatrimonial do beneficiário. Não se adota, portanto, a premissa de dano moral automático.

 

No caso, estão presentes fatores que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O paciente encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, totalmente dependente, sujeito a episódios de descompensação respiratória e necessitado de aspiração de vias aéreas, manejo de gastrostomia e suporte eventual de oxigênio. Apesar desse quadro, a assistência foi reduzida de vinte e quatro para doze horas e, logo depois, para apenas seis horas, criando extensos períodos sem cobertura de enfermagem.

 

A redução expôs o beneficiário a risco concreto de intercorrências graves, comprometeu sua segurança assistencial e obrigou a família a providenciar, em caráter emergencial, atendimento particular até o restabelecimento judicial da cobertura. A lesão decorre da objetiva submissão do próprio paciente a uma situação de desamparo e perigo incompatível com sua dignidade, não de mero aborrecimento contratual nem do sofrimento reflexo de familiares.

 

O direito à reparação transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular.

 

A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se adequada à gravidade concreta da conduta, à intensidade do risco imposto ao beneficiário e à necessidade de desestimular novas reduções assistenciais desacompanhadas de fundamentação clínica idônea. O valor não se revela exorbitante nem apto a produzir enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser preservado.

 

Por constituírem matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A indenização por danos morais será atualizada pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicável.

 

Embora excluído o pedido de reparação material, a parte autora sucumbiu em parcela mínima diante da preservação da obrigação assistencial e da indenização por danos morais. Mantêm-se, por isso, as custas e os honorários fixados em quinze por cento sobre o valor remanescente da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A diferença entre o valor pretendido e o montante arbitrado a título de dano moral não produz sucumbência recíproca, consoante a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais, mantendo os demais capítulos da sentença, inclusive a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o reconhecimento do dever de cobertura da assistência domiciliar durante vinte e quatro horas enquanto perdurou a necessidade clínica, até o falecimento do beneficiário. De ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a indenização extrapatrimonial aos critérios acima estabelecidos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA