PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado sob o argumento de ausência de relação contratual e de falha no dever de informação pela instituição financeira, que não teria fornecido cópia do contrato supostamente inexistente. A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Questão em discussão: (i) verificar se houve falha da instituição financeira ao não fornecer extrajudicialmente a cópia do contrato supostamente inexistente. A contratação entre as partes restou comprovada por documentos juntados pela instituição financeira, que incluem dados pessoais do autor, fotografias e informações do negócio jurídico firmado em ambiente virtual. A alegação de dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor não prospera, pois não se verifica conduta ilícita, abusiva ou negligente da parte ré, tampouco prejuízo que exceda os limites do mero aborrecimento cotidiano. O desinteresse do autor na produção de outras provas, inclusive pericial, corrobora a suficiência da instrução processual para o julgamento da causa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura dano moral a simples propositura de ação judicial motivada por falta de diligência do consumidor, sem demonstração de conduta abusiva ou ilícita do fornecedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055109-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUTAI RIBEIRO LIMA e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055109-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Jutai Ribeiro Lima contra a sentença (ID 78826158) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de Banco Original S/A, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 78826163), sustenta o apelante que ajuizou a ação após constatar, por meio de consulta ao sistema REGISTRATO/CCS, a existência de dívida vinculada ao seu nome junto ao Banco Original S/A, sem jamais ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira. Relata que tentou obter esclarecimentos por vias administrativas, sem êxito na obtenção da cópia do suposto contrato. Argumenta que o banco apresentou, apenas após a propositura da ação, documentos incompletos e sem qualquer comprovação de autenticidade ou assinatura, reiterando que não teve acesso ao contrato formal. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais decorrentes do desvio produtivo e da angústia gerada pela indevida imputação de dívida, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00. Requer, também, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos pelo autor. O apelado apresentou contrarrazões (ID 78827169), pugnando pela manutenção da sentença, alegada proferida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055109-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATÓRIO
“Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ao tempo em que suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.” (ID 78826158)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JUTAI RIBEIRO LIMA em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ao tempo em que suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.” (ID 78826158) Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia gravita em torno da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, bem como da suposta falha no dever de informação da instituição financeira apelada ao não fornecer, extrajudicialmente, a cópia do contrato questionado, o que teria ensejado a propositura da demanda judicial e, por consequência, gerado dano moral à parte autora. Ao analisar detidamente os autos, observo que o juízo de origem apreciou adequadamente a matéria posta, inexistindo motivos para reforma da sentença. Restou evidenciado nos autos, como asseverado na sentença apelada e não impugnado pelo apelante, quanto à demonstração de efetiva resistência do demandado à apresentação de documentação requerida que “Nada há nos autos, entretanto, a comprovar a adoção de providências tais pela parte requerente, que optou por movimentar a máquina jurisdicional para promover diligências que lhe competem, dispensando a referida intervenção, e pior, frustrando o recolhimento de eventuais taxas administrativas previstas para tanto, com o quê não se pode compactuar. Com efeito, a parte autora/apelante não comprovou a realização de qualquer requerimento formal junto ao banco para obtenção da cópia contratual. Além disso, os documentos juntados pelo banco réu aos autos demonstram claramente a contratação, com todas as informações relativas à conta aberta, na forma da cópia acosta de documentação pessoal do consumidor, fotos e o negócio jurídico entabulado virtualmente. Em id 78826151, consta expressa manifestação do autor com desinteresse em produção de outras provas, inclusive eventual prova técnica. Quanto ao alegado dano moral fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, importante observar que, para sua caracterização, é imprescindível comprovação de que a conduta da instituição extrapolou os limites do mero aborrecimento ou que tenha causado desgaste irrazoável. No presente feito, não restou comprovado qualquer comportamento abusivo ou negligente por parte do banco, sendo legítimo e regular o procedimento adotado, não havendo conduta que enseje reparação moral. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba dos honorários sucumbenciais para o total final de 1.100,00 (mil e cem reais), suspensa a exibilidade diante da gratuidade concedida na origem. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055109-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
VOTO