PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068583-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: VALDENI GOMES BRANDAO | ||
| Advogado(s):INDIERICA COSTA SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada determinou a suspensão todos os descontos apontados como indevidos no benefício do autor, incluindo aqueles referentes a empréstimo consignado, seguro de vida/previdência, pacote de serviços e encargos/IOF vinculados a cartão de crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar as astreintes.
3. No entanto, a pena não pode resultar enriquecimento indevido, a ponto de ser mais interessante receber a contrapartida do que não sofrer o injusto, contudo, o valor fixado por dia de descumprimento deve ser mantido, uma vez que não se poderia afirmar ser exorbitante ou desproporcional, pois nota-se que atende à razoabilidade, já que a fixação da multa tem escopo nitidamente coercitivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8068583-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada VALDENI GOMES BRANDAO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068583-12.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| AGRAVADO: VALDENI GOMES BRANDAO | |
| Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e de Consumo da Comarca de Jaguaquara, que, em ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, proposta por VALDENI GOMES BRANDÃO, concedeu a tutela de urgência para determinar ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, suspenda todos os descontos apontados como indevidos no benefício do autor, incluindo aqueles referentes a empréstimo consignado, seguro de vida/previdência, pacote de serviços e encargos/IOF vinculados a cartão de crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Em breve síntese (ID 93988871), o agravante alega que a liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e que as alegações autorais encontram-se despidas de verossimilhança, devendo, portanto, ser rechaçado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Aponta que caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante, sem o que não há como ser deferida a tutela requerida, o que não restou realizado nos autos.
Sustenta que, embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, não podendo ter natureza satisfativa eis que incompatível com a denominação de provisoriedade.
Sustenta que se trata de obrigação para que sejam cessadas as cobranças referentes a empréstimo consignado, seguro de vida/previdência, pacote de serviços e encargos/IOF vinculados a cartão de crédito, contratados pelo autor, cumprindo enaltecer que os descontos somente ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa é diária, constatando que a multa se mostra incompatível com o próprio cumprimento da obrigação, considerando-se o intervalo de meses entre cada desconto fruto da obrigação de não fazer que se pretende evitar e a incidência da multa.
Requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário.
No mérito, o Agravante requer que seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa fixada afastada. Subsidiariamente, seja para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência, conforme teor da decisão agravada.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de ID 96326580.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da 3.ª Câmara Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068583-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: VALDENI GOMES BRANDAO | ||
| Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, na ação declaratória de inexistencia de débito c/c reparaçao por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada concedeu a tutela de urgência para determinar ao agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, suspenda todos os descontos apontados como indevidos no benefício do autor, incluindo aqueles referentes a empréstimo consignado, seguro de vida/previdência, pacote de serviços e encargos/IOF vinculados a cartão de crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Cinge-se a controvérsia em se verificar a licitude dos descontos promovidos pelo agravante, em especial em se verificar se tais descontos se referem a empréstimos na forma consignada ou na forma vinculada à conta-corrente da agravada.
A teor do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela fundada na urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É a dicção do citado artigo:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Destarte, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Sobre o assunto, Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar que o Bradesco se abstenha de efetuar qualquer débito na sua conta-corrente em razão do contrato objeto da lide, sob o argumento de que as parcelas do empréstimo foram debitadas no seu contracheque permanecendo descontos indevidos em sua conta.
Ora, admitir que se incluam os empréstimos diretos em conta na limitação imposta pela Lei n.º 10.820/03 prejudicaria a segurança jurídica, bem como violaria a boa-fé que rege as relações negociais.
Por fim, quanto ao perigo de dano irreparável à parte agravada, ele decorre do fato de que a remuneração é uma verba alimentar, de forma que se deve preservar o mínimo necessário à sobrevivência da agravada.
Em relação à multa cominatória, entendo que é possível seu arbitramento, tendo em vista que nos feitos que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, pode o Julgador fixar multa diária, na forma do art. 537 do CPC, de forma a compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Assim, determina o art. 537 do Código de Processo Civil, que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Acerca do valor da medida coercitiva, não tenho dúvidas de que a multa deve ser fixada como forma de coibir abusos, sendo que também não se pode admitir que a multa diária atinja um valor tão abusivo que implique enriquecimento sem causa do credor.
Desse modo, é possível arbitramento de multa cominatória nos feitos que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, na forma do art. 537 do CPC, de forma a compelir a parte ao cumprimento da obrigação estipulada judicialmente.
No caso concreto, entende-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado como forma de compelir o cumprimento da obrigação estipulada na decisão agravada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa da recorrida, notadamente diante do poder econômico das partes e por se tratar de verba alimentar a percebida pela agravada.
Diante disso, entendo que a decisão não merece reparo neste ponto.
Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13