PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. PROVENTOS DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO OFICIALATO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, contra sentença que rejeitou pedido de promoção ou reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, de recebimento de proventos de Capitão PM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, tem direito à promoção ou reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recebimento de proventos de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 7.990/2001 distingue os postos dos oficiais das graduações dos praças, de modo que o posto de 1º Tenente PM integra o círculo dos oficiais, enquanto as graduações de Sargento PM e 1º Sargento PM pertencem ao círculo dos praças. O acesso ao oficialato não constitui simples progressão automática na carreira, pois depende do preenchimento de requisitos próprios e específicos, inclusive curso de formação, processo seletivo, vaga, lista própria e demais condições legais. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares — CFOAPM, requisito essencial não comprovado pelo Apelante. A promoção em ressarcimento de preterição exige prova de que o militar preenchia todos os requisitos legais e foi indevidamente ultrapassado ou impedido de ser promovido, não bastando o simples decurso do tempo ou a alegação de demora na ascensão funcional. A reinclusão das graduações de Sargento PM e Cabo PM na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009 afasta a tese de extinção dessas graduações como fundamento para reclassificação automática ao posto de oficial. O princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 359 do STF, determina que os proventos da inatividade se regem pela lei vigente ao tempo em que o militar reúne os requisitos para a passagem à reserva. O art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001 não prevê promoção automática no momento da passagem à reserva remunerada, mas apenas disciplina a base de cálculo dos proventos, admitindo, nas hipóteses legais, cálculo com base no posto ou graduação imediatamente superior. A percepção de proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM não significa promoção funcional a esse posto, mas apenas aplicação de critério legal de cálculo da inatividade. A inexistência do direito material à promoção ou à revisão dos proventos afasta o reconhecimento de parcelas vencidas, ainda que se cogite a incidência da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de praça não tem direito à reclassificação automática ao posto de oficial sem comprovar o preenchimento dos requisitos legais de ingresso no oficialato. 2. O cálculo dos proventos da inatividade com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior não implica promoção funcional. 3. A promoção em ressarcimento de preterição exige prova de preenchimento de todos os requisitos legais e de efetiva preterição por militar em idêntica situação jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º, 10, 92, 164 e 220; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei Estadual nº 7.145/1997; Decreto Estadual nº 16.300/2015, arts. 1º e 4º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STJ, Súmula 85; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8036582-08.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, publicação em 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003465-10.2023.8.05.0146, em que é Apelante MARLOS MARTINS DE CERQUEIRA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003465-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLOS MARTINS DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLOS MARTINS DE CERQUEIRA contra sentença de Id. 98597108, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs Apelação, Id. 98597111, reiterando os fundamentos da inicial. Em suas razões, defendeu a tempestividade recursal, requereu a manutenção da assistência judiciária gratuita e sustentou que a sentença violou a legislação aplicável, a jurisprudência e os princípios da isonomia, juridicidade e inafastabilidade da jurisdição. Alegou que cumpriu os interstícios necessários à promoção, afirmando que a Administração Pública deixou de assegurar o fluxo regular de ascensão funcional, razão pela qual faria jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com consequente percepção de proventos de Capitão PM. Sustentou a inocorrência de prescrição de fundo de direito, sob o argumento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, em seu entender, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 98598020. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003465-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLOS MARTINS DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a irresignação não prospera. A controvérsia consiste em definir se o Apelante, transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, tem direito à promoção ou reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recebimento de proventos de Capitão PM. A Lei Estadual nº 7.990/2001 distingue, de forma expressa, os postos dos oficiais e as graduações dos praças. Dispõe o art. 9º: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial PM; b) Aluno a Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III - Praças: a) Sargento PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.” O art. 10 do mesmo diploma legal reforça essa distinção: “Art. 10 - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.” Desse modo, o posto de 1º Tenente PM integra o círculo dos oficiais, enquanto as graduações de Sargento PM e 1º Sargento PM pertencem ao círculo dos praças. O acesso ao oficialato, portanto, não configura simples progressão automática na carreira, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e específicos. Nesse ponto, o art. 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece: “Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.” O Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares — QOAPM, também exige aprovação em curso específico: “Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Sargento e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.” No mesmo sentido: “Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Sargento; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Sargento e 1º Sargento; (...) § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Sargento e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.” Assim, ainda que o militar conte com tempo de serviço ou interstício na graduação, tal circunstância não lhe assegura, automaticamente, promoção ao oficialato. O interstício constitui apenas um dos requisitos para a ascensão, não dispensando curso, processo seletivo, vaga, lista própria e demais condições legais. Dos autos, verifica-se que o Apelante não comprovou que participou, sendo aprovado ou concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares — CFOAPM, requisito essencial para ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares. Tampouco demonstrou que foi incluído em lista própria de acesso ao oficialato ou preterido concretamente por militar em idêntica situação jurídica. A tese de promoção em ressarcimento de preterição, portanto, não se sustenta. A preterição não se presume pelo simples decurso do tempo ou pela alegação de demora na ascensão funcional. Exige prova de que o militar preenchia todos os requisitos legais e foi indevidamente ultrapassado ou impedido de ser promovido, o que não se verifica nos autos. Também não procede a alegação de que as graduações de Sargento PM e Cabo PM foram extintas de modo a justificar a reclassificação pretendida. O art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe: “Art. 220 - Até que sejam extintas as graduações de Sargento PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.” Além disso, a Lei Estadual nº 11.356/2009 reincluiu expressamente tais graduações na escala hierárquica da Polícia Militar, ao alterar o art. 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001. Não há, portanto, fundamento normativo para a reclassificação automática do Apelante ao posto de oficial. A matéria já foi enfrentada por este Tribunal em hipótese análoga: “DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar o pagamento de proventos de inatividade entre as suas atribuições legais. 2. Devem ser afastadas as teses de prescrição e decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12 .016/2009, não sendo também alcançado nenhum marco prescricional. 3. O cotejo dos autos revela que o Autor passou à reserva remunerada segundo a graduação de Sargento, sendo esta a graduação mais alta alcançada durante a carreira. 4. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Major ou, subsidiariamente, para o posto de Tenente, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção. 5. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o Praça possa alcançar os postos do Oficialato. 6. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva segundo a graduação de Sargento PM. 7. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 8. Segurança denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80365820820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024) No que se refere à passagem para a reserva remunerada, aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a jubilação. A propósito, a Súmula 359 do STF dispõe: “Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” A solução da controvérsia, portanto, encontra-se no art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada.” O dispositivo não prevê promoção automática no momento da passagem à reserva. Ele apenas disciplina a base de cálculo dos proventos, permitindo, nas hipóteses legais, que sejam calculados sobre a remuneração do posto ou graduação imediatamente superior. Assim, a percepção de proventos de 1º Tenente PM pelo Apelante não significa que foi promovido a esse posto. Trata-se apenas de critério legal de cálculo da inatividade. Como o Apelante não alcançou, em atividade, o posto de 1º Tenente PM, não há base jurídica para o pagamento de proventos de Capitão PM. A sentença, portanto, aplicou corretamente a legislação de regência ao concluir que a passagem à reserva remunerada não implicou promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior. Por fim, a alegação de prescrição de trato sucessivo não altera o resultado do julgamento. Ainda que se cogitasse a incidência da Súmula 85 do STJ, inexiste o próprio direito material à promoção ou à revisão dos proventos pretendida, razão pela qual não há parcelas a serem reconhecidas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003465-10.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLOS MARTINS DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO