PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. VALOR PREVISTO NO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. De logo, resta rejeitada a impugnação apresentada pela Apelada quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o magistrado a quo analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pelo Autor. Ademais disso, a Apelada não trouxe prova no sentido de contrapor aquela produzida pelo Apelante, ônus que lhe cabia. A peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pela Apelada, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o Apelante, rejeito a preliminar. Nas prestações do grupo de consórcio não são incluídos comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada. O aumento no preço das prestações decorre das oscilações do próprio preço do produto, conforme estabelece o artigo 24, da Lei nº 11.795/08 As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Não restou comprovada a cobrança de IOF e seguro, como se infere dos documentos acostados no Id. 55367457 e 55367458. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), fixou tese no sentido de que a cobrança de tarifa de registro do contrato, em tese, não conflita com a regulação bancária. Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares, tampouco em configuração de dano moral. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008369-57.2022.8.05.0001 em que é Apelante ALISSON SILVA e Apelada SANTANDER BRASIL ADM DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008369-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença Id.55367576 da lavra do MM Juízo da 6ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALISSON SILVA em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões Id. 55367579 pugna inicialmente pelo benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença sustentando em síntese, “ a prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo Autor, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade.” Por fim, discorre sobre a existência de dano moral e pugna pela reforma da sentença com a condenação da Apelada em dano morais, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo Autor a título de “IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato e serviços de terceiros”. Nas contrarrazões Id.55367583 defende o não conhecimento do recurso por violação ao principio da dialeticidade bem como impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937 do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 17 de junho de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008369-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos (artigo 1.012, do CPC). Antes do avanço à apreciação dos arrazoados lançados, porém, cumpre examinar a preliminar de impugnação a assistência judiciária deferida em primeiro grau e violação ao principio da dialeticidade suscitada pela Apelada em sede de contrarrazões. De logo, resta rejeitada a impugnação apresentada pela Apelada quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o magistrado a quo analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pelo Autor. Ademais disso, a Apelada não trouxe prova no sentido de contrapor aquela produzida pelo Apelante, ônus que lhe cabia. Em verdade, verifica-se que inexiste qualquer fato que denote "sinais exteriores de prosperidade" a justificar a revogação do beneficio concedido. Da mesma forma, a preliminar de violação ao principio da dialeticidade não merece acolhimento, pois, a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pela Apelada, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe o Apelante, rejeito a preliminar. Superada a questão, consta dos autos que o Autor adquiriu o veículo descrito na inicial através do contrato de financiamento de nº 0508 e 0701, cotas 778 e 220, aderindo a grupo de consórcio administrado pela Ré. Cumpre destacar que o tema referente a contratos de consórcio encontra-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa pelas disposições dos seus artigos 2º, 3º e 52. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados.” (REsp 541.184/PB). O Apelante pretende a revisão das cláusulas do contrato, de modo que sejam extirpados a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual. Defende para tanto a prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pela Autora. Os grupos de consórcio constitui-se por meio de associação, de pessoas naturais ou jurídicas, um fundo pecuniário comum, para o qual são vertidas as prestações mensais, os juros e multa decorrentes do inadimplemento e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de cotas previamente determinadas, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens e serviços, por meio de autofinanciamento. Nos consórcios, o valor das prestações é composto pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum, pela taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.795/08. Portanto, nas prestações do grupo de consórcio não são incluídos comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada. O aumento no preço das prestações decorre das oscilações do próprio preço do produto, conforme estabelece o artigo 24, da Lei nº 11.795/08, in verbis: "Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º - Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º." Neste sentido, o regulamento Geral do Consórcio prevê no título Reajuste da Prestação no item 24, II, que: 24 -O valor do crédito e das prestações serão reajustadas de acordo com os critérios abaixo: […] II – Grupos de Bens Móveis: a exemplo de veículo automotor, os valores das prestações e do crédito serão reajustados de acordo com a variação da Tabela divulgada pelos fabricantes dos bens vigentes na Praça de São Paulo – SP, na data de cada Assembléia de Contemplação, ou anualmente com base na data da AGO de Inauguração do grupo, ou em outra periodicidade permitida por lei, com base no valor acumulado no Indice Nacional de Preço do Consumidor Amplo (IPCA). Vislumbra-se que as alterações nas prestações mensais são concernentes às oscilações do próprio preço do bem e não da incidência de comissão de permanência, juros remuneratórios e capitalização. Observe-se que as prestações variam para valor superior e inferior, refletindo as oscilações do preço do veículo no mercado, o que não ocorreria caso se tratasse de incidência de juros remuneratórios, que sempre implicaria a majoração da prestação. Assim, o pedido do Apelante relativo à revisão do contrato nesse sentido deve ser julgado improcedente, por inexistir cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros e capitalização. No que concerne a cobrança da taxa de administração, consabido que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº.11.795, não havendo se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento como se infere do teor do enunciado da Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Nesse sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE MEMBRO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30.º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a exclusão ou desistência de um dos consorciados enseja a restituição das parcelas pagas por este de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode rete os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato. 3. Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177-91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%. 4. É devida a correção monetária incidente sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, consoante súmula 35, do STJ, devendo ser aplicados os índices da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Os juros de mora, em casos que tais, incidem sobre o valor a ser devolvido, apenas a partir do 30º (trigésimo) dia de encerramento do plano, ou seja, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ. (TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO. LEGALIDADE. JULGAMENTO REPETITIVO 1114604/PR E SÚMULA 538 DO STJ. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR PAGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. 1. São aplicáveis as regras de proteção ao consumidor nos contratos de participação em grupo de consórcio. 2. No caso de consorciado excluído do grupo de consórcio antes do término do prazo, é cabível a retenção da taxa de administração. A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 3. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado. Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4. Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, constata-se que foi correta a proporção de vitórias e derrotas das partes operada pelo Juízo de origem em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo esta ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021.” Portanto, a taxa de administração prevista deve ser mantida. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1255573/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) pode ser contratado, conforme a ementa transcrita abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (Resp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” Ocorre que, não restou comprovada a cobrança de IOF e seguro, como se infere dos documentos acostados no Id. 55367457 e 55367458. Referente a cobrança de tarifa de registro do contrato, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), que fixou tese no sentido de que tal cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária. Por oportuno, registra-se que, inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares, tampouco em configuração de dano moral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao Apelo, para manter inalterada a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008369-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALISSON SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO