PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s):CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE

 

ACORDÃO


Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado na vigência do CPC/1973. Validade do pedido de gratuidade da justiça. Necessidade de manifestação sobre os efeitos da revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos. Aplicação do Tema 692 do STJ. Limitação do desconto mensal a 10%. Recurso de agravo interno parcialmente provido.

 I. Caso em exame  

1. Agravo interno interposto pela CAPEF contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. O recurso objetiva: (i) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, por suposta irregularidade formal; e (ii) a inclusão, no dispositivo da sentença, da revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a imposição de obrigação de ressarcimento à parte adversa pelos valores recebidos em decorrência da medida provisória.

II. Questão em discussão 

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado durante a vigência do CPC/1973 é válido; (ii) estabelecer se a sentença deve consignar expressamente a revogação da tutela de urgência e determinar a restituição dos valores pagos por força da decisão precária, com limitação percentual para desconto em benefício previdenciário ativo. 

III. Razões de decidir 

3. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado em 2013, quando vigente o CPC/1973, que não exigia cláusula específica para a outorga de poderes ao advogado a fim de firmar declaração de hipossuficiência, sendo, portanto, válida a postulação do benefício na forma então permitida.

4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.178.595/RS) reconhece que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei 1.060/50, sendo desnecessária comprovação imediata, salvo impugnação fundamentada e prova em sentido contrário, o que não se verificou.

5. A sentença que julgou improcedente o pedido principal implicou, por via de consequência, a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida; contudo, diante da relevância da matéria, é recomendável que tal revogação conste expressamente no dispositivo, assegurando clareza e segurança jurídica.

6. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 692 do STJ, a reforma da decisão que antecipava os efeitos da tutela impõe a devolução dos valores indevidamente recebidos, preferencialmente por desconto mensal em benefício previdenciário ativo, desde que limitado a percentual que preserve a subsistência da parte beneficiária.

7. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o desconto mensal deve ser limitado a 10% do valor do benefício ativo eventualmente percebido.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso de agravo interno parcialmente provido para: a) expressamente revogar a decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte contrária; b) autorizar o ressarcimento à CAPEF dos valores que a parte adversa recebeu por força da decisão precária, ficando o desconto mensal limitado a 10% sobre eventual benefício ativo. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 0020696-93.2010.8.05.0001, em que é agravante o CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF e agravado ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação (ID. 76439016), interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF, em face da decisão de ID. 75289099, exarada nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.” 

 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou: a) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte apelada; b) “a necessidade de constar na parte dispositiva da sentença os efeitos decorrentes da revogação da tutela de urgência, em especial, a obrigação de as partes contrárias ressarcirem os valores que receberam por força dessa decisão precária.” 

 

Sem contraminuta, consoante a certidão de ID.80688564.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou: a) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte apelada; b) “a necessidade de constar na parte dispositiva da sentença os efeitos decorrentes da revogação da tutela de urgência, em especial, a obrigação de as partes contrárias ressarcirem os valores que receberam por força dessa decisão precária.”


Sobre a gratuidade da justiça, detecta-se que a parte autora fez o seguinte requerimento no ID. 71951724:


[...] Requer, humildemente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, com o fim de evitar prejuízo ao sustento da parte autora e de seus familiares.


O agravante aduz a impossibilidade de acolhimento da presunção de hipossuficiência, pois o requerimento foi firmado pela advogada, que não detinha poderes para tanto.


Acontece que o requerimento da gratuidade foi realizado em 12 de abril de 2013, quando estava vigente o Código de Processo Civil anterior.


De fato, o Código de Processo Civil atual narra a necessidade de poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência, consoante o art. 105 do CPC:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.


Todavia, semelhante dispositivo não consta no Codex anterior:


Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

 


Com isso, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC hodierno, tem de ser levada em consideração a norma de regência à época do requerimento. Não se pode exigir, com a entrada no novo CPC, condição anteriormente desnecessária.

 


Outrossim, a gratuidade da justiça não era prevista à exaustão no CPC/73, mas, sim, na Lei 1.060/50. Na linha da jurisprudência do STJ, no RESP 1.178.595 – RS (2010/0018889-9):



O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

 


Pelo exposto, o requerimento formulado está apto a produzir o efeito esperado. Os valores nominais destacados em tabela pelo agravante não afastam a presunção, especialmente porque, em regra, não há valores vultosos, que ainda se somam com as despesas naturais da idade.

 


Mantida a sentença nesse ponto.

 


Por derradeiro, a parte Recorrente reforça “a necessidade de constar na parte dispositiva da sentença os efeitos decorrentes da revogação da tutela de urgência, em especial, a obrigação de as partes contrárias ressarcirem os valores que receberam por força dessa decisão precária.”

 


É cediço que a sentença de improcedência fez tombar as decisões provisórias que lhe são contrárias, como é o caso dos autos. Todavia, diante da razoável dúvida, visando dar uma prestação jurisdicional efetiva e segurança jurídica, importante consignar a revogação a decisão liminar. Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos, a matéria foi devidamente pacificada no Tema Repetitivo 692:

 


"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

 


Tratando-se de desconto em verba de natureza alimentar, é prudente a razoabilidade e proporcionalidade, logo o desconto mensal deve ser equivalente a 10% (dez por cento) sobre o eventual benefício ativo.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para: a) expressamente revogar a decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte contrária; b) autorizar o ressarcimento à CAPEF dos valores que a parte adversa recebeu por força da decisão precária, ficando o desconto mensal limitado a 10% sobre eventual benefício ativo.

 

É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2025.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA