PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS E EXCHANGES. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a expedição de ofícios a fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges, para fins de localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Há duas questões em discussão: (i) definir se, esgotados os meios convencionais de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), é possível autorizar a utilização do SNIPER; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofícios a fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges não abrangidas pelo SISBAJUD para localização de ativos do executado. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da execução, incluindo a busca de bens. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, priorizando o dinheiro, o que justifica a adoção de medidas voltadas à sua localização. A jurisprudência admite a utilização de ferramentas tecnológicas como o SNIPER quando frustradas as pesquisas via SISBAJUD, por conferir maior efetividade ao processo executivo. É possível expedir ofícios a fintechs e instituições não abrangidas pelo SISBAJUD, desde que haja indícios de movimentação de ativos, como forma de viabilizar a satisfação do crédito. O risco de dissipação de bens e o prolongamento do processo configuram perigo de dano de difícil reparação, justificando a adoção imediata das medidas pleiteadas. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível autorizar o uso do sistema SNIPER para localização de bens quando frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. Cabe a expedição de ofícios a fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges não abrangidas pelo SISBAJUD para localização de ativos do executado, como medida de efetividade da execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014602-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Agravada THAIS NINCK SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014602-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: THAIS NINCK SANTOS
Advogado(s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0502154-80.2014.8.05.0113, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a fintechs e instituições financeiras não abrangidas pelo SISBAJUD, sob o fundamento de que tal diligência seria incabível, por já terem sido esgotadas as possibilidades via SISBAJUD(id. 486056898). Alega o Agravante que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, haja vista que não foram localizados bens do devedor por meio das ferramentas convencionais, sendo, portanto, necessária a adoção de medidas complementares para tentativa de localização de ativos financeiros e investimentos em nome do executado, junto a fintechs, exchanges e plataformas digitais de pagamento. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fazer cessar de imediato os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja dado prosseguimento à Execução, autorizando a realização de nova consulta no sistema SNIPER, para a localização de bancos, fintechs e exchanges vinculadas ao executado. Em decisão de id. 80445529 deferi a tutela requerida. Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta(id. 82201697). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restitui-se o feito à Secretaria, com relatório, ao tempo em que se pede dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 27 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014602-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: THAIS NINCK SANTOS
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. A execução visa à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito rural, sendo certo que as tentativas de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas. A negativa de adoção de medidas complementares, a esta altura, afronta os princípios da efetividade processual e da cooperação. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de natureza executiva. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Já o art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para penhora, prevendo o dinheiro como o primeiro bem a ser constrito. A jurisprudência pátria reconhece que, frustradas as tentativas via SISBAJUD, é cabível a expedição de ofícios a instituições não abrangidas pelo sistema, incluindo fintechs e exchanges. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027817-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA Advogado (s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros Advogado (s):MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado (a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) . INDEFERIMENTO. FERRAMENTA CRIADA PARA CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. DEMANDA EXECUTÓRIA AJUIZADA EM 2019. MEIOS CONVENCIONAIS DE PENHORA (SISBAJUD E RENAJUD) INFRUTÍFEROS . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278174820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do exequente com relação à decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às fintechs e administradoras de meios de pagamento – Acolhimento em parte – O sistema Sisbajud abrange as fintechs autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN – Fintechs indicadas pelo agravante, exceto cinco, que são reguladas pelo BACEN – Determinação de expedição de ofício às instituições não incluídas na pesquisa Sisbajud – Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064590-15.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Além disso, o risco de dano de difícil reparação é manifesto, considerando que a demora na adoção das medidas pode permitir a dissipação de ativos pelo executado, comprometendo a utilidade do processo executivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão monocrática que determinou o imediato prosseguimento da execução, com autorização para realização de nova consulta via sistema SNIPER, bem como expedição de ofícios às fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges, com vistas à localização de ativos do executado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014602-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: THAIS NINCK SANTOS
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora