PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014602-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: THAIS NINCK SANTOS
Advogado(s):ERICK ACHY DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS E EXCHANGES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a expedição de ofícios a fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges, para fins de localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, após tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, esgotados os meios convencionais de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), é possível autorizar a utilização do SNIPER; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofícios a fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges não abrangidas pelo SISBAJUD para localização de ativos do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade da execução, incluindo a busca de bens.

  2. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, priorizando o dinheiro, o que justifica a adoção de medidas voltadas à sua localização.

  3. A jurisprudência admite a utilização de ferramentas tecnológicas como o SNIPER quando frustradas as pesquisas via SISBAJUD, por conferir maior efetividade ao processo executivo.

  4. É possível expedir ofícios a fintechs e instituições não abrangidas pelo SISBAJUD, desde que haja indícios de movimentação de ativos, como forma de viabilizar a satisfação do crédito.

  5. O risco de dissipação de bens e o prolongamento do processo configuram perigo de dano de difícil reparação, justificando a adoção imediata das medidas pleiteadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É possível autorizar o uso do sistema SNIPER para localização de bens quando frustradas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD.

  2. Cabe a expedição de ofícios a fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges não abrangidas pelo SISBAJUD para localização de ativos do executado, como medida de efetividade da execução.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014602-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Agravada THAIS NINCK SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014602-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: THAIS NINCK SANTOS
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0502154-80.2014.8.05.0113, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a fintechs e instituições financeiras não abrangidas pelo SISBAJUD, sob o fundamento de que tal diligência seria incabível, por já terem sido esgotadas as possibilidades via SISBAJUD(id. 486056898).


Alega o Agravante que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, haja vista que não foram localizados bens do devedor por meio das ferramentas convencionais, sendo, portanto, necessária a adoção de medidas complementares para tentativa de localização de ativos financeiros e investimentos em nome do executado, junto a fintechs, exchanges e plataformas digitais de pagamento.


Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fazer cessar de imediato os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja dado prosseguimento à Execução, autorizando a realização de nova consulta no sistema SNIPER, para a localização de bancos, fintechs e exchanges vinculadas ao executado.


Em decisão de id. 80445529 deferi a tutela requerida.


Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta(id. 82201697).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restitui-se o feito à Secretaria, com relatório, ao tempo em que se pede dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador,  27 de  agosto  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014602-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: THAIS NINCK SANTOS
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.


No mérito, o recurso merece provimento.


A execução visa à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito rural, sendo certo que as tentativas de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas. A negativa de adoção de medidas complementares, a esta altura, afronta os princípios da efetividade processual e da cooperação.


O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de natureza executiva.


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


Já o art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para penhora, prevendo o dinheiro como o primeiro bem a ser constrito.


A jurisprudência pátria reconhece que, frustradas as tentativas via SISBAJUD, é cabível a expedição de ofícios a instituições não abrangidas pelo sistema, incluindo fintechs e exchanges.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027817-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FABIO SANTANA BARBOSA Advogado (s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO AGRAVADO: JANE LILIAN REGIS SOUSA e outros Advogado (s):MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO registrado (a) civilmente como MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) . INDEFERIMENTO. FERRAMENTA CRIADA PARA CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. DEMANDA EXECUTÓRIA AJUIZADA EM 2019. MEIOS CONVENCIONAIS DE PENHORA (SISBAJUD E RENAJUD) INFRUTÍFEROS . POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278174820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024). 

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do exequente com relação à decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às fintechs e administradoras de meios de pagamento – Acolhimento em parte – O sistema Sisbajud abrange as fintechs autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN – Fintechs indicadas pelo agravante, exceto cinco, que são reguladas pelo BACEN – Determinação de expedição de ofício às instituições não incluídas na pesquisa Sisbajud – Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2064590-15.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). 

 

Além disso, o risco de dano de difícil reparação é manifesto, considerando que a demora na adoção das medidas pode permitir a dissipação de ativos pelo executado, comprometendo a utilidade do processo executivo. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão monocrática que determinou o imediato prosseguimento da execução, com autorização para realização de nova consulta via sistema SNIPER, bem como expedição de ofícios às fintechs, instituições financeiras digitais e exchanges, com vistas à localização de ativos do executado.


                                          Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora