PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001381-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: HOMERO DAMASCENO COSTA
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA E ABARCADA PELA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA 947 e 948 DO STJ. DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DOS TEMAS. NOVA DECISÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA 948 EXARADA PELO STJ QUE NÃO ABRANGE O PRESENTE RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685 DO STJ. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

 

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu em parte a Exceção de pré – executividade.  O Agravante, aduz, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, a falsidade documental, sob a alegação de que a conta executada pertence a terceiro estranho ao processo, erro in judicando em razão da ilegitimidade ativa do Agravado, necessidade de liquidação do julgado executado e erro quanto à aplicação dos juros moratórios e correção monetária.

 

2 - Cumpre observar, antes de adentrar nos demais argumentos recursais, que, conforme ressaltado na decisão guerreada, a questão acerca a veracidade dos documentos apresentados já foi decidida no processo nº 0529880-74.2014.8.05.0001, com sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecida a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos impugnados. Assim, resta configurado o instituto da coisa julgada, o que impede a reanálise desses fatos através desta via processual. Não conhecida.

 

3 - Quanto ao pleito de sobrestamento até o final do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.361.799/SP (Tema 947) e 1.438.263/SP (Tema 948), tendo em vista a questão jurídica neles debatida, concernente à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 27/09/2017, determinou, por maioria, a desafetação dos Recursos Especiais nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos de Relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos 947 e 948. Embora, posteriormente, o STJ tenha afetado novamente o Tema 948, a decisão de afetação referida é clara ao determinar a "suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte" (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019). Portanto, a decisão de afetação exarada pelo STJ, não abrange o presente recurso.

 

4 - No cumprimento individual de sentença decorrente de título formado em ação civil pública proposta pelo IDEC não se exige a comprovação da qualidade de associado da acionante, conforme precedentes do STJ.

 

5 - Considerando que, no cumprimento individual de sentença, a agravada busca apenas a definição do valor da obrigação já estabelecida em sentença transitada em julgado, com substrato nos elementos já existentes nos autos, não merece reforma a decisão que reconhece a possibilidade de liquidação por meros cálculos aritméticos

 

6 - Conforme precedentes do STJ, o termo inicial da cobrança dos juros moratórios é a citação do devedor na ação de conhecimento e não da citação do cumprimento individual de sentença.

 

7 - Quanto à correção monetária com aplicação dos expurgos inflacionários posteriores, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a necessidade de sua incidência a título de correção monetária plena, quando a sentença coletiva executada foi silente a respeito dos índices respectivos, de modo a garantir a recomposição do valor da moeda, sendo este o caso dos autos. 

 

Agravo de Instrumento conhecido em parte e improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001381-57.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante e Agravada, respectivamenteBANCO BRADESCO SAHOMERO DAMASCENO COSTA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

 

Sala de Sessões,     de           de 2021.

 

PRESIDENTE 

 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 

 


              PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001381-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: HOMERO DAMASCENO COSTA
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0529880-74.2014.8.05.0001, que julgou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

 

“[...]

Isto posto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos termos da fundamentação supra.

Conquanto a execução prescinda de prévia liquidação da sentença, vez que o título judicial é dotado de liquidez e certeza, nada impede seja determinada a realização da perícia. Assim, a fim de apurar o quantum devido, designo perita do Juízo, Sra. PATRICIA MEDEIROS DIAS (medeirosdias1@gmail.com), arcando, a parte acionada, com os custos dos honorários periciais, a serem arbitrados, tendo em vista o requerimento formulado (fl. 240) e o disposto no art. 95, caput, do CPC. 

[...]”

 

Em suas razões, afirma o Agravante que é devido o sobrestamento do feito, uma vez que, no RE nº 632.212, em 07/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão dos processos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020.

 

 Aduz, ainda, que no Resp 1.610.789/MT e 1.438.263/SP foi determinado que os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II, deveriam prosseguir. Contudo, informa que a mencionada decisão somente abrange casos referentes ao Plano Collor II, o que não seria o caso dos autos, em que se discute a respeito de outro plano econômico.

 

 Prossegue, trazendo à baila questionamento sobre a veracidade dos documentos apresentados no que tange à titularidade da conta executada e, portanto, diretamente ligado à certeza, liquidez e exigibilidade do título.

 

 Por fim, pontua que a sentença coletiva proferida beneficia apenas os poupadores do extinto Banco do Estado da Bahia, que, à época da ação, eram associados do IDEC, bem como questiona os índices de correção monetária utilizados e os juros de mora aplicados.

 

 Requer que o recurso seja conhecido e provido para determinar a anulação ou reformada a decisão para reconhecer as teses lançadas.

 

  Apresentadas contrarrazões, no ID 12740300, aduz o Agravado que “inexiste justo motivo para a manutenção do sobrestamento do feito, uma vez que a Segunda Seção do STJ, na sessão de 27/09/2017, decidiu pela exceção de desafetação em que se refere ao rito dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, razão pela qual não existem mais impedimentos para que o presente feito volte a tramitar regularmente”.

 

 Prossegue, alegando que foi proferida decisão pelo Ministro Gilmar Mendes em 11/04/2019, reconsiderando a decisão anterior e, portanto, a ações de cumprimento de sentença devem prosseguir.

 

 Informa que o Tema 948 do STF utilizado para fundamentar a solicitação de suspensão se encontra desafetado somente em relação aos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, e com isso os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independente de fazerem parte ou não dos associados do IDEC. 

 

Aduz que, no tocante a alegação de falsidade documental, a parte Agravante se quedou inerte quando caberia apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.

 

 Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

 

 

Salvador, 12 de abril de 2021.

 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001381-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: HOMERO DAMASCENO COSTA
Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO


VOTO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0529880-74.2014.8.05.0001, que acolheu em parte a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da ação e realização de prova pericial. 

  

O Agravante, aduz, em síntese, conforme relatado alhures, a necessidade de sobrestamento do feito, a falsidade documental, sob a alegação de que a conta executada pertence a terceiro estranho ao processo, erro in judicando em razão da ilegitimidade ativa do Agravado, necessidade de liquidação do julgado executado e erro quanto à aplicação dos juros moratórios e correção monetária. 

 

Cumpre observar, antes de adentrar nos demais argumentos recursais, que, conforme ressaltado na decisão guerreada, a questão acerca a veracidade dos documentos apresentados já foi decidida no processo nº 0529880-74.2014.8.05.0001, com sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecida a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos impugnados. Assim, resta configurado o instituto da coisa julgada, o que impede a reanálise desses fatos através desta via processual.

 

Assim, não conheço do Recurso nesse ponto.

 

 No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido nos demais questionamentos levantados.  

 

Primeiro, quanto ao pleito de suspensão do processo, as alegações deduzidas no recurso não prosperam.

 

Insta salientar, que no Resp 1.610.789/MT a suspensão determinada pelo eminente ministro foi limitada a 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 05/02/2018, findando, portanto, em 05/02/2020.

 

Já o sobrestamento com esteio no REsp nº 1.438.263/SP (Tema 948), afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a determinação do STJ somente se aplica a recursos especiais e agravos em recursos especiais e não abrange os cumprimentos da sentença coletiva prolatada na ação civil pública nº 16798-9/1998/DF (numeração alternativa 1998.01.1.016798-9), caso dos autos.

 

Ademais, conforme decidido pelo juízo a quo, também não é cabível sobrestar o presente recurso com base na decisão prolatada pelo STF no RE 626.307/SP, porque o reconhecimento da repercussão geral no referido recurso diz respeito ao próprio direito material à incidência de expurgos em cadernetas de poupança por modificação de plano econômico (Planos Bresser e Verão), e não à execução individual de títulos executivos coletivos que já o tenha reconhecido, inclusive com trânsito em julgado.

 

Nessa linha, a determinação de sobrestamento emanada do referido recurso extraordinário não abrangeu feitos em fase executiva, como o originário. Veja-se o excerto pertinente da decisão prolatada em 26/08/2010 pelo Min. Dias Toffoli no aludido recurso extraordinário:

 

“Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, 'em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão', na medida em que 'possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.' Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” (destaques acrescidos)

 

Em semelhante sentido, colhe-se precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 947 e 948 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DOS TEMAS. NOVA DECISÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA 948 EXARADA PELO STJ QUE NÃO ABRANGE O PRESENTE RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, suspendeu o feito até o final do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.361.799/SP (Tema 947) e 1.438.263/SP (Tema 948), tendo em vista a questão jurídica neles debatida, concernente à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. 2  Ocorre, entretanto, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 27/09/2017, determinou, por maioria, a desafetação dos Recursos Especiais nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos de Relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos temas repetitivos 947 e 948 3 – Embora, posteriormente, o STJ tenha afetado novamente o Tema 948, a decisão de afetação referida é clara ao determinar a "suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte" (acórdão publicado no DJe de 7/6/2019). Portanto, a decisão de afetação exarada pelo STJ, não abrange o presente recurso. 4– Diante desse cenário, forçoso concluir pela desnecessidade de sobrestamento do presente feito. 5  Recurso conhecido e provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013472-63.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 16/03/2021 )

 

No que tange ao argumento de ilegitimidade ativa, uma vez que a sentença coletiva proferida beneficiaria apenas os poupadores do extinto Banco do Estado da Bahia, que, à época da ação, eram associados do IDEC, a questão encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, não merecendo acolhida. 

  

Com efeito, conforme já foi decidido pelo STJ, em análise de recurso repetitivo, REsp 1.438.263a legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da Sentença proferida na Ação coletiva, caberá aos poupadores ou seus sucessores, mesmo não sendo integrantes dos quadros associativos do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.  

 

Em se tratando de Sentença coletiva, como a proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, legitimados estão todos os beneficiados por sua abrangência subjetiva, independentemente de prévia filiação ao Autor da causa (IDEC), porquanto unidos pela relação jurídica base, consistente na existência de depósitos de poupança em agência do Banco Bradesco, sucessor do Banco de Estado da Bahia. 

 

Neste sentido: 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1873499 - SP (2020/0108536-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA E OUTRO (S) - SP140055 RUDOLF SCHAITL - TO000163B NATÁLIA LIBERATO FERREIRA - SP406133 RECORRIDO : NALY CURY DE CAMARGO ADVOGADO : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN E OUTRO (S) - SP257654 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263 Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial de mérito rejeitada.  

[...] 

Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC de 2015 e do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para sobrestamento até o julgamento do mérito dos recursos especiais repetitivos mencionados nesta decisão, procedendo-se, após, conforme os artigos 1.040 e 1.041 do mesmo Código. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2020. ???????MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1873499 SP 2020/0108536-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/08/2020)



Quanto aos juros moratórios, o STJ pacificou a questão atinente ao seu termo inicial no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, tendo fixado tese jurídica consignando que a incidência se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Veja-se:

 

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014, Tese Jurídica fixada em Recurso Repetitivo)

 

Quanto à suposta necessidade de prévia liquidação individual da sentença coletiva, também entendo que não merece prosperar, pois vejo que o montante devido pode ser apurado facilmente através de simples cálculos aritméticos, sem a menor necessidade de provar fato novo, tendo em vista que a condição de poupador do Banco à época dos expurgos inflacionários já se encontra provada nos autos, assim como o saldo bancário respectivo.


Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.602.761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018) (destaques acrescidos)

 

No que tange à correção monetária, foi firmado, no TEMA 887, a seguinte tese: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".


A jurisprudência do STJ é pacífica sobre a necessidade de sua incidência a título de correção monetária plena, quando a sentença coletiva executada foi silente a respeito dos índices respectivos, de modo a garantir a recomposição do valor da moeda, sendo este o caso dos autos. A título ilustrativo:  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. Tendo a questão federal versada no recurso especial sido expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)

 

A par da fundamentação supra, é de ser mantida a Decisão, ora vergastada.

 

DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto

 

Sala de Sessões,     de           de 2021.

 

 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 

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