PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA-PARTE). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO OMISSIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade municipal impetrada implementasse, nos vencimentos da servidora pública, o adicional de sexta-parte, previsto na Lei Municipal nº 27/1995, em razão do cumprimento do requisito de 25 anos de serviço. II. Questão em discussão Analisa-se o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da servidora pública municipal à percepção do adicional da sexta-parte, com base no preenchimento do requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995. III. Razões de decidir A Remessa Necessária é cabível nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por se tratar de sentença concessiva da segurança. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora à gratificação denominada "sexta-parte", prevista no artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995, que exige 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A documentação acostada, notadamente a declaração de tempo de serviço emitida pela própria municipalidade, comprova de plano que a servidora cumpre o requisito temporal, somando-se os períodos laborados antes e depois de sua efetivação por concurso público. A omissão da Administração Pública em conceder a vantagem pecuniária, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais, configura ato ilegal e viola direito líquido e certo da impetrante, sanável pela via mandamental. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso, estando em conformidade com a legislação aplicável e com a prova pré-constituída nos autos. IV. Dispositivo Sentença confirmada em Remessa Necessária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, § 1º. Lei Municipal nº 27/1995 (Gentio do Ouro/BA), art. 153. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 0000154-77.2010.8.05.0155, Relatora: Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000326-81.2019.8.05.0084, da Comarca de Gentio do Ouro, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO e como Interessados ACÁCIA LIMA DE OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.8000326-81.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro (ID 84971111), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000326-81.2019.8.05.0084, impetrado por ACÁCIA LIMA DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, concedeu a segurança pleiteada. Na exordial (ID 84971074), a impetrante aduziu, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que, embora conte com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, a autoridade coatora se omite em implementar em seus vencimentos o adicional correspondente à sexta-parte, vantagem prevista no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995. Requereu, assim, a concessão da ordem para determinar a imediata implantação do referido adicional. A liminar foi indeferida (ID 84971098). A autoridade coatora e o ente municipal, embora devidamente notificados, não prestaram informações, conforme certificado nos autos (ID 84971108). Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela não intervenção no mérito do feito (ID 84971110). Sobreveio a sentença (ID 84971111), na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda à implantação do adicional da sexta-parte nos vencimentos da impetrante, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário in albis, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça para o reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Adivaldo Guimarães Cidade (ID 86392560), manifestou-se pela não intervenção, por entender ausente o interesse público a justificar a atuação ministerial no mérito. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 23 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000326-81.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. A questão central a ser dirimida neste reexame consiste em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da servidora pública municipal, ora interessada, à percepção do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte". A análise dos autos revela que o decisum de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser confirmado em sua integralidade. O direito postulado pela impetrante encontra amparo no artigo 153 da Lei nº 27/1995 do Município de Gentio do Ouro (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que assim dispõe: Art. 153º Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo Único O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o único requisito para a concessão da vantagem é o implemento do lapso temporal de 25 (vinte e cinco) anos de "efetivo exercício no serviço municipal". A impetrante, para comprovar seu direito líquido e certo, acostou aos autos prova pré-constituída robusta, notadamente a "Declaração de Tempo de Serviço" (ID 84971081), emitida pela própria Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro. O referido documento atesta, de forma inequívoca, o vínculo laboral da servidora com o município desde 1989, especificando os períodos de serviço que, somados, ultrapassam o marco de 25 anos exigido pela legislação local. É irrelevante, para fins de concessão da gratificação, a discussão sobre a natureza do vínculo em períodos anteriores à nomeação por concurso público, uma vez que a norma municipal utiliza a expressão ampla "efetivo exercício no serviço municipal", não restringindo a contagem apenas ao tempo de serviço prestado na condição de servidor estatutário efetivo. A continuidade da prestação de serviços em prol do mesmo ente público é o que se afigura determinante. Ademais, a inércia da autoridade impetrada e do Município, que, embora regularmente notificados, não apresentaram informações nem contestaram os fatos alegados, corrobora a veracidade das alegações da impetrante, tornando incontroversa a omissão ilegal da Administração Pública. Com efeito, ao constatar o preenchimento do requisito legal, a Administração tem o dever vinculado de conceder a vantagem, em estrita observância ao princípio da legalidade, ao qual está adstrita. A recusa ou a omissão em fazê-lo caracteriza ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança. A sentença proferida pelo juízo a quo apreciou a questão com acuidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente nela invocado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA CÍVEL DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR TER MAIS DE 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEI MUNICIPAL 04/2004. REQUISITOS PRESENTES. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ BA APL 00001547720108050155, Relator CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 15/12/2014) Dessa forma, demonstrado de plano o direito líquido e certo da impetrante pela prova documental inequívoca e configurada a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, mantendo-a em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 23 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO-BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A)
DECISÃO