PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro (ID 84971111), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000326-81.2019.8.05.0084, impetrado por ACÁCIA LIMA DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, concedeu a segurança pleiteada.

Na exordial (ID 84971074), a impetrante aduziu, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que, embora conte com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, a autoridade coatora se omite em implementar em seus vencimentos o adicional correspondente à sexta-parte, vantagem prevista no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995. Requereu, assim, a concessão da ordem para determinar a imediata implantação do referido adicional.

A liminar foi indeferida (ID 84971098). A autoridade coatora e o ente municipal, embora devidamente notificados, não prestaram informações, conforme certificado nos autos (ID 84971108).

Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela não intervenção no mérito do feito (ID 84971110).

Sobreveio a sentença (ID 84971111), na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda à implantação do adicional da sexta-parte nos vencimentos da impetrante, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Decorrido o prazo recursal voluntário in albis, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça para o reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Adivaldo Guimarães Cidade (ID 86392560), manifestou-se pela não intervenção, por entender ausente o interesse público a justificar a atuação ministerial no mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO-BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros (2)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A)

 

DECISÃO

 

A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.

A questão central a ser dirimida neste reexame consiste em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da servidora pública municipal, ora interessada, à percepção do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte".

A análise dos autos revela que o decisum de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser confirmado em sua integralidade.

O direito postulado pela impetrante encontra amparo no artigo 153 da Lei nº 27/1995 do Município de Gentio do Ouro (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que assim dispõe:

Art. 153º Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.

Parágrafo Único O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que o único requisito para a concessão da vantagem é o implemento do lapso temporal de 25 (vinte e cinco) anos de "efetivo exercício no serviço municipal".

A impetrante, para comprovar seu direito líquido e certo, acostou aos autos prova pré-constituída robusta, notadamente a "Declaração de Tempo de Serviço" (ID 84971081), emitida pela própria Prefeitura Municipal de Gentio do Ouro. O referido documento atesta, de forma inequívoca, o vínculo laboral da servidora com o município desde 1989, especificando os períodos de serviço que, somados, ultrapassam o marco de 25 anos exigido pela legislação local.

É irrelevante, para fins de concessão da gratificação, a discussão sobre a natureza do vínculo em períodos anteriores à nomeação por concurso público, uma vez que a norma municipal utiliza a expressão ampla "efetivo exercício no serviço municipal", não restringindo a contagem apenas ao tempo de serviço prestado na condição de servidor estatutário efetivo. A continuidade da prestação de serviços em prol do mesmo ente público é o que se afigura determinante.

Ademais, a inércia da autoridade impetrada e do Município, que, embora regularmente notificados, não apresentaram informações nem contestaram os fatos alegados, corrobora a veracidade das alegações da impetrante, tornando incontroversa a omissão ilegal da Administração Pública.

Com efeito, ao constatar o preenchimento do requisito legal, a Administração tem o dever vinculado de conceder a vantagem, em estrita observância ao princípio da legalidade, ao qual está adstrita. A recusa ou a omissão em fazê-lo caracteriza ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança.

A sentença proferida pelo juízo a quo apreciou a questão com acuidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente nela invocado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA CÍVEL DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO POR TER MAIS DE 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEI MUNICIPAL 04/2004. REQUISITOS PRESENTES. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ BA APL 00001547720108050155, Relator CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 15/12/2014)

Dessa forma, demonstrado de plano o direito líquido e certo da impetrante pela prova documental inequívoca e configurada a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, mantendo-a em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, 23 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1