PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018090-07.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS | ||
| Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAEB - SECRETÁRIA DE ADMINISTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeitada a impugnação à justiça gratuita, bem como as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, incompetência do Órgão Julgador e impossibilidade de impetração contra lei em tese, na forma do voto. No mérito, declara-se, em favor do impetrante, a existência do direito líquido e certo à aposentadoria especial, mediante percepção de proventos integrais na classe em que se encontra, assegurada ainda a paridade remuneratória em relação aos ativos, devendo as autoridades coatoras expedirem o consequente ato aposentador.
Cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, observadas as regras especiais aplicáveis ao servidor policial, previstas na Lei Complementar nº 51/1985, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/2014. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8018090-07.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018090-07.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS | |
| Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAEB - SECRETÁRIA DE ADMINISTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Laércio Nascimento dos Reis em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros com o objetivo de assegurar o direito à aposentadoria especial em favor do impetrante, com reconhecimento dos direitos à paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada.
Aduziu o impetrante, em síntese, que é Investigador de Polícia Civil, que já conta com mais de 35 anos de contribuição, e está em exercício de atividade profissional de risco há mais de 30 anos, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85, com proventos integrais e observada a paridade em relação aos ativos. Defendeu que o amparo constitucional da sobredita norma é o artigo 40, §4º, II da Constituição Federal, não sendo afetado o direito em questão pelo advento da EC nº 41/2003, pois ingressou no serviço público em 1988, estando observadas, no caso concreto, as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC n° 47/2005. Requereu, nesses termos, a concessão da segurança.
Sem pedido de liminar, o Estado da Bahia apresentou defesa, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, por não servir o Mandado de Segurança como sucedâneo de cumprimento de sentença coletiva, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, a incompetência absoluta do Órgão Julgador e a impossibilidade de impetração contra lei em tese. Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao impetrante e, no mérito, alegou a inexistência do direito postulado, invocando que a Lei Complementar nº 51/1985 não versa sobre a paridade ou integralidade dos proventos, mas apenas sobre o direito de aposentadoria. Sustentou que a expressão “proventos integrais” deve ser interpretada sob a ótica do artigo 40, §§3º e 17 da Constituição Federal, com redação da EC 41/03. Nesses termos, requereu a denegação da segurança.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações, defendendo a legalidade do ato acoimado (ID 9208200), e as demais autoridades coatoras deixaram de se manifestar, consoante certificado nos autos (ID 138825549).
Em seu Parecer, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito principal e do Agravo Interno em pauta, sendo permitida a sustentação oral.
Salvador, 20 de outubro de 2021.
Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira
Relatora - Juíza Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018090-07.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS | ||
| Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAEB - SECRETÁRIA DE ADMINISTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar em favor do impetrante o direito à aposentadoria especial, com reconhecimento dos direitos à paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada.
Precipuamente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, por serem prejudiciais ao exame do mérito.
Não merece acolhimento a impugnação à concessão da justiça gratuita, uma vez que o impetrante comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, percebendo rendimentos líquidos em torno de R$ 3.500,00, não tendo o impetrado apresentado qualquer documentação no sentido de desnaturar a declaração em questão.
Tampouco deve ser acolhida a arguição de inadequação da via eleita, por não servir o Mandado de Segurança como sucedâneo de cumprimento de sentença, uma vez que o Mandado de Segurança individual não possui como causa de pedir o cumprimento do quanto decidido nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIPOC, cujo Acórdão foi colacionado aos autos como precedente ilustrativo do direito invocado, não vinculante ou obrigatório.
Também não se verifica a invocada ilegitimidade do Secretário de Administração para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de autoridade que integra o rol dos responsáveis legais pelos atos a serem praticados em decorrência de eventual concessão da segurança, desde à aposentadoria do servidor até a sua inclusão em folha de pagamento dos inativos. Por consequência lógica, reconhecida a legitimidade da referida autoridade, revela-se competente o Órgão Julgador para o processamento e julgamento da Ação.
Por fim, não prospera a preliminar de impossibilidade de impetração contra lei tese, posto que a impetração busca a obtenção de um efeito concreto, qual seja a aposentação do impetrante, bem como a discussão da composição e manutenção dos seus proventos sob o viés da paridade e da integralidade, constituindo a análise das normas um reflexo incidental da impetração.
Nestes termos, voto no sentido de rejeitar as preliminares ventiladas.
No mérito, razão assiste ao impetrante.
No caso em comento, o requerente é Investigador de Polícia Civil, ingressou na carreira em 27/08/1988, ocupa a Classe Especial desde 01/04/2013, com tempo total de contribuição superior a 30 anos à data do ajuizamento, exclusivamente dedicado à carreira policial, fazendo jus à aposentadoria com proventos integrais, além do direito à paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos servidores em atividade, e assegurada a manutenção da classe alcançada.
Em relação ao direito à aposentadoria voluntária, aplica-se ao impetrante o quanto disposto na Lei Complementar nº 51/1985, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/2014, no que tange ao tempo de serviço para a aposentadoria, consoante se transcreve:
Art 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (grifo nosso)
No que pertine aos direitos à integralidade e à paridade, este Tribunal já reconheceu em diversas ocasiões a possibilidade de extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma do artigo 40, § 8º da CF, com redação dada pela EC nº 20/98.
Para tanto, é necessário trazer a baila o precedente RE 590260, com Repercussão Geral, do STF, o qual estabelece que os servidores ingressados no serviço público antes da EC 41/2003, que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida emenda, apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as regras de transição especificadas nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 590260, Rel Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifo nosso)
São os requisitos mencionados na EC nº 47/2005:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Insta salientar que o precedente em tela e os requisitos supratranscritos dispõem sobre os servidores civis, sendo necessário considerar a redação da Lei Complementar nº 51/1985 no que tange à análise específica da situação do servidor público policial, uma vez que este possui requisitos temporais reduzidos em relação aos demais servidores, consoante antes sinalizado, é dizer, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
No caso específico dos autos, o impetrante logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos: tempo de contribuição exclusivamente dedicado à atividade estritamente policial (superior a 30 anos) e tempo de permanência na classe atual (mais de 5 anos na data da impetração) restando comprovado o direito líquido e certo invocado à integralidade e à paridade remuneratória.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo à aposentadoria mediante percepção de proventos integrais na classe em que se encontra, assegurada ainda a paridade remuneratória em relação aos ativos, devendo as autoridades coatoras expedirem o consequente ato aposentador.
É como voto.
Ana Conceição Barbuda S. G. Ferreira
Relatora - Juíza Convocada