PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por SIDNEY ARAÚJO DOS SANTOS e BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), mantendo o indeferimento dos demais pedidos autorais. O Embargante/Autor sustenta omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da reforma parcial da sentença. O Banco embargado também opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, além de contradição no reconhecimento da cobrança indevida da TAC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8051733-42.8.05.0212, nos quais figuram como Embargantes e Embargados SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS e BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DO RÉU, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051733-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência diante do parcial provimento do recurso de apelação; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à forma de atualização monetária e aos juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) se houve ou não cobrança indevida da TAC.
5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição ao deixar de majorar os honorários de sucumbência, pois o provimento parcial do recurso afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1.059).
6. Inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao reconhecimento da cobrança da TAC, cuja previsão contratual e financiamento embutido nas parcelas foram expressamente reconhecidos.
7. Verifica-se omissão quanto aos critérios legais para correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser restituído, os quais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024, e, até essa data, aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês.
8.Embargos de declaração do Autor Rejeitados. Aclaratórios do Réu parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento:
“1. É incabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é parcialmente provido. 2. Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples. 3. A partir de 30/08/2024, os débitos judiciais devem ser atualizados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.850.538/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS e BANCO VOTORANTIM S.A em face do acórdão, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, mantendo, contudo, o indeferimento dos demais pedidos autorais, inclusive quanto ao reconhecimento de juros abusivos, dano moral e comissão de permanência. O embargante/autor sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma parcial da sentença de primeiro grau. Alega que, apesar de o Apelante ter sido considerado sucumbente majoritário, obteve êxito parcial, fazendo jus à fixação de honorários advocatícios sobre o valor da reforma. Requer o suprimento da omissão com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Banco embargado não apresentou contrarrazões. Por sua vez o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta em seus Aclaratórios, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária e juros moratórios com base na Lei n. 14.905/2024, bem como suposta contradição na decisão ao reconhecer a devolução da TAC, argumentando que tal encargo não foi efetivamente cobrado. Requereu, por fim, o acolhimento dos Embargos para que seja aclarada a decisão. Contrarrazões no ID 81641673. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051733-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada, que não é o caso dos autos. O embargante/autor aduziu que o Acórdão recorrido foi contraditório por não ter sido majorado os honorários de sucumbência, posto que foi determinada a reforma parcial da sentença. A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos. Entretanto, para fins de amor ao debate, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de repetição de indébito c/c pedido alternativo de indenização, proposta pela agravada, em desfavor da agravante e do Município de Curitiba, objetivando receber "a diferença do pagamento efetuado a maior, dos preços fixados pelo Decreto Municipal nº 696/01 com o Decreto Municipal nº 60/02". O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora agravada, determinando, contudo, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo"dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja,"a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). IV. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios, determinada pela Corte de origem, considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora agravada, fora parcialmente provido. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1850538 PR 2019/0353107-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) grifei E mais: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOBRADO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da objurgando ddecisão monocrática proferida por esta relatoria que nos autos da Apelação Cível n. 0008479-86.2017.8.06.0084 (fls. 205/217) conheceu e deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar que a restituição do indébito seja realizada de forma simples mantendo incólume nos demais termos a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte nos autos de ação de anulação de empréstimo consignado c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência. [...] 4. A Corte Especial do STJ estabeleceu os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba honorária sucumbencial: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (quando entrou em vigoro novo Código de Processo Civil); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). In casu, em razão do parcial provimento do recurso apelatório, não há que se falar em majoração da verba honorária em grau recursal. Precedentes STJ e TJCE 5. Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6. Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7. Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGT: 00084798620178060084 Guaraciaba do Norte, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA -APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS E SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0005494-24.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - ED: 00054942420148160165 Telêmaco Borba 0005494-24.2014.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR EM PARTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (STJ – 3ª Turma – EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017). (TJ-MT 00029287520158110046 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) grifei Destaca-se que a matéria foi submetida ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (TEMA 1.059 do STJ), sendo fixada a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, considerando que a hipótese dos autos não se adequa aos requisitos que autorizam o arbitramento de honorários recursais, haja vista o provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração. Ademais, malgrado a reforma da sentença, apenas o ponto referente ao afastamento da Tarifa de Cadastro cobrada no contrato foi alterado, com êxito mínimo do Autor no que toca aos seus pedidos iniciais. Neste diapasão, padece de substrato o pleito do Embargante/Autor, visto que, os honorários sucumbenciais não foram majorados em razão do entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção dos embargantes em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito. Quanto aos Aclaratórios do Réu, assiste parcial razão ao Embargante quanto à omissão relativa à fixação da forma de atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem eventualmente apurados em fase de liquidação, especificamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. É entendimento consolidado do STJ que os consectários legais da condenação – juros e correção monetária – são matérias de ordem pública e natureza processual, regendo-se pela legislação vigente ao tempo de sua incidência, conforme jurisprudência reiterada (REsp 1.317.982/ES e AgInt no REsp 1.210.516/RS). De fato, ao determinar a “devolução em dobro dos valores descontados indevidamente”, esqueceu-se de estabelecer os parâmetros de atualização. Assim, suprindo tal omissão, o indébito deve ser atualizado seguindo os novos parâmetros estabelecidos pela alteração legislativa trazida pela Lei Federal n.º 14.905/24, que altera o teor do artigo 406 do Código Civil, determinando que a taxa de juros a ser utilizada para a atualização dos valores seja a aplicação da taxa SELIC, deduzida pelo valor do IPCA, conforme previsto em seu novo texto. A Lei n.º 14.905/24 trouxe também uma alteração quanto a aplicação dos parâmetros para a correção monetária, isso pois, a referida lei modifica o art. o artigo 389 do Código Civil para especificar que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) passa a ser o índice de correção monetária geral e supletiva. Saliente-se que a taxa Selic incorpora tanto juros quanto correção monetária, aplicados de forma composta. Daí que o cálculo deve ser feito mensalmente, acumulando os valores diários da taxa, deduzindo-se a correção monetária aplicada (como o IPCA) para evitar duplicidade de atualização dos valores. Destarte, relativamente à determinação de pagamento em dobro do indébito, o voto foi claro, específico e completo ao explicar o porquê e como se dá o indébito, inclusive seguindo a modulação estabelecida pelo C. STJ: Com isso o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”.Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade do julgamento, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. ). Assim é que vício algum há quanto ao indébito. Avancemos. Por fim, quanto a “acolhimento do presente expediente aclaratório para que sejam integrados/modificados os índices do julgado, em consonância ao balizamento previsto na Lei 14.905/24, com relação à correção monetária e à taxa de juros moratórios”, de fato, há omissão no aresto, agora suprida, ficando resguardado o direito ao abatimento do valor efetivamente creditado, dos valores a serem pagos pela Embargante ao Embargado. Assim até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples. A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. De outro lado, quanto à alegação de contradição no reconhecimento da cobrança indevida da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), não merece acolhimento. Consta expressamente dos autos a inclusão da referida tarifa no contrato firmado entre as partes, com valor de R$ 799,00, financiado e embutido nas parcelas contratuais, o que descaracteriza sua cobrança como válida à luz da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos moldes firmados pelo STJ no julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Assim, inexiste vício quanto ao reconhecimento da cobrança indevida da TAC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto. Ante o exposto, Rejeito os Embargos de Declaração de SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS, outrossim, Acolho parcialmente os aclaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para integrar o acórdão embargado, esclarecendo que os valores devidos deverão ser atualizados: Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051733-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO