PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010794-49.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VILANE SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO

 

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Adicional por tempo de serviço. Anuênio e quinquênio. Ausência de previsão legal para quinquênio. Vedação à cumulação de vantagens com idêntico fato gerador. Art. 37, XIV, da Constituição Federal. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de quinquênio e de pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), formulados com fundamento nas Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe previsão legal para a concessão de quinquênio aos agentes de saúde do Município de Serrinha, à luz das Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007; e (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço denominado anuênio com a vantagem pretendida a título de quinquênio, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador.

III. Razões de decidir

3. A legislação municipal invocada não prevê a concessão de quinquênio aos agentes de saúde, limitando-se a instituir vantagens vinculadas a cursos de aperfeiçoamento e o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, o qual já é regularmente percebido pela autora.
4. A pretensão de cumulação de anuênio e quinquênio revela identidade de fato gerador — o tempo de serviço público — o que é expressamente vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, além de inexistir prova de diferenças não quitadas no período indicado.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 01.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010794-49.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VILANE SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança nº 0010794-49.2013.8.05.0248, movida por Maria Vilane Silva Oliveira em face do Município de Serrinha.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 95931613, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nesses termos:


“3. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).” (Grifos originais) 

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, no Id. 95931616, argumentando que a sentença deve ser reformada, pois a causa de pedir baseia-se no fato de que, como servidora pública municipal vinculada ao Município de Serrinha, no cargo de agente de saúde, tem direito ao adicional quinquenal, aplicável aos servidores efetivos, assegurado pelos arts. 10 e 14 da Lei Municipal nº 750/2007 e adicional de anuênio, previsto no art. 21 da Lei nº 750/2007 e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006).

Ao final, pugnou pelo acolhimento das suas razões e provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito da apelante à percepção do quinquênio e determinado o pagamento das diferenças relativas ao anuênio, de abril de 2010 a maio de 2011.

O recorrido apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela apelante (Id. 95932323).

O recurso é tempestivo e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010794-49.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA VILANE SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO

 

VOTO

 

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha (Id. 95931613), que julgou improcedente o pedido autoral.

Argumenta a autora/apelante que faz jus à concessão da vantagem denominada quinquênio, amparada pelos arts. 10 e 14 da Lei Municipal nº 750/2007 e ao anuênio, previsto no art. 21 da Lei nº 750/2007 e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006).

Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

No que se refere ao pedido de pagamento do quinquênio, vê-se que a Lei Municipal nº 750/2007, assim estabelece:

 

" Art. 9º. A promoção do servidor dar-se-á por aperfeiçoamento ou tempo de serviço.  

§ Único - O Servidor que se aperfeiçoar dentro da sua função, com curso de carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas, com comprovação, obterá uma vantagem de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base. Acima de 121 (cento e vinte e uma) horas, 10% (dez por cento), depois de cumprido o estágio probatório e que não esteja no efetivo exercício em órgão da administração Municipal, salvo quando afastado para o exercício de mandato eletivo."


Ocorre que a vantagem a que faz referência a norma, é expressamente destinada aos servidores públicos após terem concluído cursos de aperfeiçoamento. E, complementando a promoção horizontal, assim dispõe o art. 10:

 

“Art. 10. Para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, que proporcionarão oportunidade para promoção por tempo de serviço.”

 

Por sua vez, A Lei n 690/2006 , qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, assim disciplina sobre as vantagens a que tem direito os servidores, das quais, destaca-se, em seu art. 86, o adicional por tempo de serviço:

Art. 80 - Conceder-se-á gratificação:  

I – pelo exercício de cargo de provimento temporário;  

II – gratificação natalina;  

III - adicional por tempo de serviço;  

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

VI - adicional noturno; 

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. 

(...)

Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. 

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 

(...)

§5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.   

 

Desse modo, não se verifica nas normas citadas, que tenha havido previsão para o pagamento de quinquênio aos agentes de saúde do Município de Serrinha, que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênio) como é possível verificar nos contracheques juntados aos autos pela própria apelante.

No que se refere ao pedido de pagamento as diferenças relativas ao anuênio de abril de 2010 a maio de 2011, melhor sorte não assiste à recorrente, uma vez que não restou comprovado não ter  a autora recebido a verba devida, notadamente os contracheques de dezembro de 2010 e janeiro a maio de 2011 (Id. 95931590 – pág. 6), nos quais se constata a percepção de valores referentes à diferenças retroativas de anuênio, bem como o pagamento de 11% de anuênio em 2012, o que abarca todo o período requerido (junho/2001 a setembro/2007).

Ademais, não se pode perder de vista que pretende a apelante a cumulação de vantagens que tem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço no serviço públivo, o que é vedado expressamente pelo art. 37 da Constituição Federal.

Para corroborar com esse entendimento, colaciono recente jurisprudência desta Corte:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

Assim, fica mantida a sentença proferida pelo magistrado primevo, por todos os seus fundamentos.

Com a improcedência do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à apelante.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto, mantendo a sentença inalterada.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator