PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Restando comprovada a existência de débito em razão da contratação firmada entre as partes e não havendo qualquer prova da quitação da dívida, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. 3. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos competentes. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039523-88.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LEANDRO DE JESUS SOUZA, e, como apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039523-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA GHEDINI RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LEANDRO DE JESUS SOUZA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8039523-88.2025.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 91392302), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 91392305 – fls. 01/07), alegando, em síntese, a inconsistência dos documentos apresentados pela apelada, que não servem como prova da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que a negativação do seu nome se deu de forma indevida, dando azo à condenação por danos morais perquirida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo apelado (ID 91392308 – fls. 01/11), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039523-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA GHEDINI RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de justiça. A sentença não merece ser reformada. Do exame dos autos, verifica-se que, na data de 18/02/2024, o apelado negativou o CPF do apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 2.071,47 (ID 85325977 – fls. 01/04). Restou devidamente comprovado que efetivamente houve a contratação por parte do apelante dos serviços da instituição financeira BANCO BRADESCARD S/A, conforme atesta o documento intitulado PROPOSTA DE ADESÃO (ID 91392298– fls. 29), devidamente assinado. Posteriormente, a referida empresa celebrou contrato de cessão de crédito com o apelado (ID 91392298 – fls. 01), passando, assim, a ser titular do crédito junto ao apelante. Cumpre registrar ressaltar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos competentes. Além disso, verifica-se que existem também faturas mensais (ID 91392298 – fls. 05/28), parcialmente adimplidas, o que comprova que o recorrente utilizou dos serviços disponibilizados pelo recorrido e que a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito se deu em razão de inadimplemento, ficando, de plano, afastada a alegação da suposta inexistência de contrato celebrado entre as partes, uma vez que os documentos acostados, de forma eficaz, comprovam o uso de tais serviços. No caso em análise, caberia à parte autora comprovar a quitação da dívida apontada nos cadastros de crédito, e não negar a relação jurídica existente entre as partes. Logo, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pelo apelado, constituiu o exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 80, INC. II E III, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0506242-36.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0533321-29.2015.8.05.0001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, 2ª Câmara Cível, Publicado em 11/04/2018) (grifei) Incontroverso, portanto, que o apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que a Juíza prolatora do comando sentencial ora guerreado fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração, uma vez que foram fixados no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, qual seja, 20% (vinte por cento sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039523-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, RENATA GHEDINI RAMOS
VOTO