PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame III. Razões de decidir Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, b e j. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.02.2020; TJ-BA, MS 80100061720208050000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 09.03.2021; TJ-BA, MS 8032397-63.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 31.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111767-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GERALDO PINHEIRO LOPES e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111767-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CÁLCULO COM BASE NO POSTO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com base na prescrição do fundo de direito. O autor pleiteia o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, referente ao posto de 1º Tenente PM, posto este que serviu de base para o cálculo de seus proventos após a reserva remunerada.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, diante de suposta relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) saber se o militar inativo tem direito à majoração da CET para 125%, com base na remuneração do posto superior, nos termos da legislação estadual.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com reconhecimento de erro material na interposição inicial como recurso inominado, recebido como apelação.
Afastamento da prescrição do fundo do direito, ante a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com base na jurisprudência do STJ.
Reconhecimento do direito do autor ao percentual de 125% da CET, com base no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante aos inativos proventos calculados com base no posto imediatamente superior, incluindo gratificações incorporáveis.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da CET no percentual de 125%, respeitada a prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO PINHEIRO LOPES em face de SENTENÇA (ID. 83439216) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar extinta a ação proposta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. Em suas razões recursais (ID. 83439217), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça o seu direito à incorporação do percentual de 125% da gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, alega a impossibilidade de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cujas parcelas vencem e se renovam mensalmente, fazendo incidir o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, bem como a Súmula nº 85 do STJ. Sustenta que o Juízo de origem aplicou equivocadamente o prazo prescricional total, quando o correto seria reconhecer a prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Pontua que faz jus à revisão de seus proventos para o restabelecimento da CET em 125%, conforme previsão normativa aplicável aos militares inativos, com base na Lei Estadual nº 9.003/2004 e no art. 5º da EC nº 41/2003, que asseguram a paridade e a extensão de benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da CET no patamar de 125% para militares inativos, argumentando que a sentença proferida diverge da jurisprudência predominante. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "espera e confia a parte autora, que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, afastando-se o acolhimento da prescrição, julgando-se procedente os pedidos contidos na petição inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia a realinhar e reestabelecer o percentual de 125% GCET sem prejuízo de nenhuma ordem, além do pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigido e atualizado, respeitando-se a prescrição quinquenal." O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID. 83439726), o apelado ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fulcro nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de revisão de ato único de aposentadoria. Argumenta, ainda, a inexistência de direito adquirido ao percentual pleiteado da CET, por tratar-se de gratificação “pro labore faciendo”, que depende de critérios regulamentares e do exercício efetivo de atividades específicas. Ressalta que eventual direito estaria limitado à média dos percentuais percebidos nos últimos doze meses anteriores à inativação, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/01, e não à incorporação automática de 125%. Invoca o princípio da legalidade e o art. 169, §1º, da CF/88, requerendo, ao final, a condenação da parte autora em honorários advocatícios recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111767-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consabido, vigora no sistema recursal do Código de Processo Civil o princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade recursal, segundo o qual que para cada decisão judicial existe apenas um recurso adequado e cabível previsto em lei para impugná-la. Isso significa também que a parte não pode utilizar mais de um recurso contra a mesma decisão, evitando a duplicidade de impugnações e a preclusão consumativa. No caso dos autos constam três recursos interpostos em face da mesma sentença. Vale dizer, no dia 02/02/2024, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID. 83439217), no dia 05/02/2024 a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 83439719) e no dia 06/05/2024 a parte apresentou novamente Apelação Cível (ID 83439722). Deste modo, por força do instituto da preclusão consumativa, o direito de recorrer é exercido quando do oferecimento do primeiro recurso, que, no presente caso, refere-se ao Recurso Inominado de ID 83439217. Ocorre que o recurso cabível contra sentença proferida na instância comum é a apelação e não o recurso inominado - art. 1.009 do Código de Processo Civil. O recurso inominado é previsto para impugnar sentença proferida nos Juizados Especiais - art. 42 da Lei 9.099/1995. Contudo, é viável a aplicação do princípio da fungibilidade, para receber o recurso inominado como apelação, porque evidenciado mero erro material em relação à nomenclatura e identificada a presença dos demais requisitos legais. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. (...) 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (...) (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) No mesmo sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO QUE EQUIVOCADAMENTE FOI DENOMINADO RECURSO INOMINADO, QUANDO, NA VERDADE, TRATA-DE SE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBLIDADE APLICADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. APELANTE QUE SE LIMITOU A NEGAR OS FATOS ALEGADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Recurso interposto pelo fornecedor (EMBASA) contra sentença proferida por juízo cível de vara da justiça comum estadual. Aplicabilidade do princípio da fungibilidade para receber, como apelação, recurso inominado interposto de modo inadequado em face de sentença oriunda de vara cível da justiça comum. Precedente do STJ . II – Consumidor que comprova minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. III – Apelante que figura como fornecedor e não desconstituiu as alegações lançadas pela consumidora apelada, limitando-se a apresentar peça contestatória manifestamente genérica, não se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) . IV – Reputados verdadeiros os fatos narrados, consistentes nas constantes interrupções no fornecimento do abastecimento de água na residência da apelada. V - Por conseguinte, configurada a interrupção injustificada de serviço público essencial, como é o caso do fornecimento de água potável, por sucessivas vezes, tem-se que o dano moral dele decorrente dá-se in re ipsa, não sendo necessária a demonstração da ocorrência de ofensa à esfera íntima da vítima. VI – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dentro do patamar adotado pela jurisprudência em casos análogos . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (TJ-BA - APL: 80140714320198050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIDO RECURSO INOMINADO COMO APELAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA TEMPESTIVA E QUE OBSERVOU FORMA E CONTEÚDO DOS ARTS. 1.009 E 1010 DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80044637620198050191, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) No caso dos autos, conquanto tenha havido falha na nominação do recurso, foram observados os requisitos da apelação, quais sejam, interposição dentro do prazo previsto para o recurso, em petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau, constando os nomes e a qualificação das partes, juntamente com as razões e fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de nova decisão. Dessa forma, evidente o erro material escusável, eis que inexistente má-fé da recorrente ou prejuízo ao recorrido, pois este poderá se defender no regular processamento do recurso, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso inominado como recurso de apelação. Desse modo, reputam-se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 514 do Código de Processo Civil, e tratando-se de erro escusável, justificado está o recebimento do recurso inominado como apelação. No que tange a preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões, esta deve ser rechaçada, tendo em vista que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que " (...) quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês” (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020) Eis o entendimento do STJ expresso através da Súmula 85, in verbis: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Contudo, com razão o recorrido quanto à prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 anos da propositura da ação. Nesse caso deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório. No mérito, o recurso comporta provimento. Verifica-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se ao direito do autor, enquanto policial militar inativo, à revisão dos seus proventos para receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), fixado para o posto de 1º Tenente PM, na medida em que, ao ser transferido para a reserva o foi com o soldo do posto imediato (1º Tenente PM). No tocante à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, a Lei Estadual n.º 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares) assim dispõe: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET." Por sua vez, especificando os percentuais pagos a título desta gratificação, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, a qual estabelece: “A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Compulsando-se os fólios, notadamente os Boletins Gerais Ostensivos juntados à exordial (ID 83439205), observa-se que o autor, quando da ativa, ocupava o posto de 1º Sargento, e ao ser transferido para reserva remunerada, teve seus proventos calculados com base na remuneração integral relativa ao posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" Não obstante, continuou recebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual destinado aos ocupantes da graduação de 1º Sargento. Ocorre que, nos termos do art. 102, II, do referido Estatuto, os proventos dos policiais militares da inatividade são constituídos pelo soldo, ou quotas de soldo, e pelas gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Confira-se: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…). II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…); j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;" Destarte, considerando o quanto insculpido no art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/01, que, expressamente, estabelece que o cálculo dos proventos dos policiais militares deverá ser feito “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, b, do mesmo diploma normativo, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos, conclui-se, no particular, que o autor faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente PM, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público desta e. Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANTONIO SERGIO DOS SANTOS em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja suposta prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação CET – (Condição Especial de Trabalho) no percentual de 125%, quando foi transferido para a reserva, assumindo o posto de 1º Tenente. Inicialmente, não merece amparo a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito pleiteado o que não restou provado pelo Estado da Bahia. O artigo 3º, da Lei Estadual nº 6.932/96, estabelece sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, in verbis: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista, para os policiais militares, no art. 102, § 1º, alínea j da Lei nº 7.990/2001. Com a edição da Lei Estadual nº 11.356/09 que incluiu o art. 110-B Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%. Na presente hipótese, verifica-se que o Impetrante foi transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, tendo seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, em razão do quanto disposto no art. 92, inciso III, do Estatuto de Policiais Militares da Bahia, entretanto, permaneceu com o pagamento da gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, consoante contracheque e Portaria de Id. nº 6913184 – fls. 5/8. Destarte, consoante a legislação em vigor, os proventos são calculados com base na remuneração integral no posto ou graduação superior e a remuneração integral compreende o soldo ou quota do soldo e as gratificações incorporáveis e consequentemente, a gratificação também deve ser calculada com base no posto superior. Sendo assim, o impetrante faz juz ao direito à revisão da gratificação, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, à época da concessão de aposentadoria, não observou os critérios legais. Por fim, não há se falar em violação 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, tendo em vista que o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Segurança concedida. ACÓRDÃO (TJ-BA - MS: 80100061720208050000, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, sendo Impetrante, AILSON MENDES DE LIMA, e Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício já deferido, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, equivalente ao posto de 1º tenente, imediatamente superior àquele que ocupava na ativa (sargento), desde o ajuizamento do writ. (TJ-BA - MS: 80323976320208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/05/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, pois a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato ilegal ou que possui o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato administrativo questionado ou, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. 2. O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do § 3º, do art. 99 do CPC/2015. 3. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 4; Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 5. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 6. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 7. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 8. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ-BA - MS: 80139079020208050000, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021) Destarte, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, decidindo-se de logo o mérito, vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado da Bahia a elevar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, paga ao autor, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco), com efeitos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e ressalvada as parcelas pagas administrativamente. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, da data em que cada parcela era devida, conforme decisões do STF, no RE 870.947/SE, e STJ, no REsp 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Em razão da procedência da demanda, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual da referida verba ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem condenação em custas, face a isenção legal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111767-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO