PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação Monitória, na qual se suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, e, no mérito, se alega excesso de cobrança no valor apresentado pela parte autora. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, com base no livre convencimento motivado, entende estarem presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3. A existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como o termo de adesão acompanhado de memorial descritivo de débito, autoriza a propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de excesso de cobrança nos embargos monitórios exige fundamentação concreta e demonstração por meio de planilha de cálculo discriminada, sob pena de rejeição. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000788-73.2022.8.05.0200, em que figuram como apelante DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-73.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS, em face da sentença proferida na Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca julgou procedente em parte a ação monitória nos seguintes termos: "Diante do exposto e considerando os demais elementos constantes nos autos, REJEITO os Embargos à Monitória apresentados e, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, constitui-se em título executivo judicial a prova escrita que acompanhou a petição inicial, devendo a ação prosseguir nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da requerida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Irresignada, apela a parte ré, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial essencial para a elucidação de supostas abusividades contratuais alegadas. Argumenta que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois a complexidade da matéria exigiria perícia técnica, que lhe foi negada. Afirma que a exigência de apresentação, pela ré, de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sem a possibilidade de realização de perícia, foi desproporcional e incompatível com a realidade do consumidor, caracterizando também violação aos princípios da isonomia e da proteção ao consumidor. Defende a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, apontando a vulnerabilidade da parte apelante e alegando que as cláusulas contratuais questionadas podem ser nulas por estabelecerem obrigações abusivas. Reforça que o juiz não utilizou seus poderes instrutórios para apurar a verdade real dos fatos, deixando de determinar prova pericial necessária, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e produção das provas requeridas, especialmente a perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com acolhimento dos embargos monitórios. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-73.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta a apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial. A pretensão preliminar não merece acolhida. No caso, em que pese os argumentos coligidos aos autos, não merece razão a recorrente quanto ao pedido de produção de prova pericial. Em 10/05/2024, o MM. Juízo primevo, proferiu o seguinte despacho: “Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n. 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024. Determino que o Cartório do Juízo inclua, imediatamente, o feito na lista de conclusos para sentença, observada a ordem legal.". Logo, não há se falar em falta de oportunização à apelante para produção de prova pericial, uma vez que, apesar de regularmente intimada, peticionou tomando ciência do despacho, porém não formulou requerimento de produção de prova. É relevante lembrar que a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o Juízo entender presente a verossimilhança alusiva aos fatos articulados pelo consumidor, ou mesmo na hipótese de ser constatada a hipossuficiência da parte. Além disso, não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, bem decidiu o sentenciante quanto ao pedido de produção de prova, isso porque, ao analisar o caso, julgou antecipadamente a lide, sob o seguinte argumento: “O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).". A prova pericial nessa conjuntura é irrelevante. Em nada contribuirá para aclarar os fatos. Apenas retardaria o andamento do feito, violando a economia e a celeridade processual e a razoável duração do processo, sem olvidar a efetividade da prestação jurisdicional, previstas nos arts. 4º, 6º, 8º, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando suficientes as provas já constantes nos autos para formar seu convencimento, opta pelo julgamento antecipado da lide, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas que se revelem desnecessárias ou irrelevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual, a preliminar deve ser afastada. 2. Mérito. Como se depreende da redação do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. Nesse cenário, enquadra-se o caso em análise. Isso porque, observa-se que o Termo de Adesão (Id 82063104), encontra-se assinado pela recorrente e acompanhado de descritivo memorial de débito (Id 82063105), é suficiente para os fins de representar a exigência de prova documental da dívida, afigurando-se cumprido o requisito preconizado no artigo 700 do Código de Processo Civil. Consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2a Ed., RT, pp. 932/933). Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a autora se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, apresentando documentos que comprovam a contratação realizada. Suscita a parte apelante ocorrência de excesso de cobrança. Em petição - seja nos embargos monitórios ou apelo - a parte se limita a alegar excesso de cobrança diante da planilha apresentada, irresignando-se com o valor indicado, considerando o quantum debeatur indevido, todavia, não apresenta cálculo discriminado do débito, nem explicita porque o saldo indicado pela credora estaria incorreto. Ressalta-se que, tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de que houve cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/credora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa, situação que autoriza a rejeição dos embargos monitórios. Nesse sentido é entendimento: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506941-18.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANADEL MAGAZINE EIRELI e outros Advogado (s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, FABIO FRASATO CAIRES registrado (a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS A COMPROVAR A ALEGADA ABUSIVIDADE . REQUISITO DO ART. 702, § 2º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do disposto no art . 702, § 2º do Código de Processo Civil, os embargos monitórios que versam sobre excesso de execução devem ser instruídos com um demonstrativo atualizado do montante que se entende devido. 2. Corrobora-se, nesse contexto, que a defesa apresentada pela parte demandada, embora contenha esforço argumentativo no sentido de sustentar a tese de abusividade dos juros, revela-se insuficiente ao não se fazer acompanhar de elementos contábeis concretos que respaldem as alegações. A simples arguição genérica de irregularidades nas taxas, desprovida de suporte documental, não atende à necessária robustez probatória que o caso requer . 3. Assim, a inobservância de tal requisito impõe a impossibilidade de acolhimento das alegações da parte demandada, que não logrou atender ao ônus de demonstrar a alegada excessividade na execução. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0506941-18.2018.8.05 .0080, em que figura como apelantes ANADEL MAGAZINE EIRELI e ANA PAULA DIAS DOS SANTOS SILVA e, como parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05069411820188050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0552347-76.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LEONEL JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado (s): JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s):FABIANO LOPES BORGES ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Apelante na Declaração de Hipossuficiência, analisada conjuntamento com outros elementos existentes nos autos, o deferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe. Não há que se falar em carência de ação tendo em vista que evidente o interesse de agir da Autora, em razão da busca de seu crédito em virtude do inadimplemento contratual do Réu, assim como presente a legitimidade das partes, uma vez que foram elas que pactuaram o Contrato de Consórcio, cujas obrigações ensejaram esta demanda . Nos termos do disposto no art. 702, § 4º, do CPC/15, a oposição dos embargos à monitória suspende a eficácia da decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau. No entanto, em sede de apelação, não há que se falar em suspensão de determinação de expedição de mandado de pagamento, haja vista inclusive o recebimento do recurso em seu efeito devolutivo. Tendo o embargante apresentado alegações genéricas sem especificação dos encargos impugnados a fim de contrapor os da embargada e não apontando qualquer justificativa plausível para que estes sejam declarados excessivos, não há que se falar em cobrança indevida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0552347-76.2016.8.05 .0001, em que figuram como Apelante LEONEL JOSE DOS SANTOS FILHO e Apelada CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial a Apelação Cível apenas para conceder a gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. (TJ-BA - APL: 05523477620168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, conforme esposado pelo magistrado de origem. 3. Honorários advocatícios. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos autorais e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. 4. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando a verba honorário para fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-73.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO