PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000601-37.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEONE SANTOS COSTA
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Leone Santos Costa, representado por sua advogada, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA que determinou sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha por 60 dias, com base em relatório de inteligência penitenciária. A defesa requer: (i) nulidade da decisão por ausência de prazo para alegações finais; (ii) reforma da decisão por ausência de provas e transferência para o Complexo Penitenciário da Mata Escura, em Salvador/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prazo para apresentação de alegações finais acarreta nulidade da decisão que determinou a transferência do apenado; (ii) estabelecer se a decisão está devidamente fundamentada a justificar a permanência do apenado no Conjunto Penal de Serrinha, bem como a manutenção da competência do Juízo da comarca de Feira de Santana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prazo específico para alegações finais não configura nulidade, pois o procedimento de transferência tem natureza administrativa e não exige observância do rito penal comum, conforme o art. 40, §2º, do Provimento n.º 01/2023 do TJBA.

4. A defesa teve ampla oportunidade de manifestação nos autos e, inclusive, interpôs recurso tempestivo e arguiu exceção de incompetência, não havendo cerceamento de defesa.

5. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea, baseada em relatório da administração penitenciária que aponta o Agravante como liderança de facção criminosa (BDM), com histórico de crimes graves e tentativas de fuga, o que justifica a medida excepcional, nos termos do art. 52, §1º, da LEP.

6. A medida de transferência tem natureza cautelar e visa garantir a segurança institucional, sendo autorizada em caráter preventivo, independentemente da prática de nova infração disciplinar.

7. A competência do Juízo da Execução de Feira de Santana permanece, mesmo com a transferência temporária do apenado para comarca diversa, conforme art. 65 da LEP e jurisprudência do STJ.

8. As informações prestadas pela administração penitenciária gozam de presunção relativa de veracidade, especialmente quando oriundas de relatório de inteligência, não infirmadas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de alegações finais em procedimento administrativo de transferência de apenado não enseja nulidade quando assegurado o contraditório em outras oportunidades processuais.

2. É legítima a transferência temporária de apenado com base em relatório de inteligência penitenciária, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e vise garantir a segurança institucional.

3. A competência do Juízo da Execução Penal não se altera com a transferência do apenado para unidade prisional em comarca diversa.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, §1º, I e II, e 65; CF/1988, art. 5º, LV; Provimento TJBA nº 01/2023, art. 40, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92.171/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, CC 196571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 30.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2000601-37.2025.8.05.0080, em que figuram, como Agravante, LEONE SANTOS COSTA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo inalterada a decisão combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000601-37.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEONE SANTOS COSTA
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por LEONE SANTOS COSTA, representado pela advogada Thayná Santos Costa (OAB/BA 50.969), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que determinou a transferência do detento para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


Irresignado, o Agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para: a) possibilitar a defesa do Recorrente apresentar as alegações finais, e a posteriori, que nova decisão de mérito seja proferida; b) a reforma da decisão vergastada, pela insubsistência das provas, determinando, ainda, sua transferência para qualquer uma das unidades do complexo prisional da Mata Escura, Salvador/BA (ID 85064577).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do Agravo, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 85064594).


Em decisão de ID 85064587, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (ID 85248775).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 07 de julho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000601-37.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: LEONE SANTOS COSTA
Advogado(s): THAYNA SANTOS COSTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por LEONE SANTOS COSTA, representado pela advogada Thayná Santos Costa (OAB/BA 50.969), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que determinou a transferência do detento para o Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.


Irresignado, o Agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para: a) possibilitar a defesa do Recorrente apresentar as alegações finais, e a posteriori, que nova decisão de mérito seja proferida; b) a reforma da decisão vergastada, pela insubsistência das provas, determinando, ainda, sua transferência para qualquer uma das unidades do complexo prisional da Mata Escura, Salvador/BA (ID 85064577).


Em que pesem as alegações do Agravante, não deve prosperar a insurgência recursal, conforme se evidenciará.


I – DA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS


Alega a Defesa, preliminarmente, que a tese defensiva de nulidade por ausência de alegações finais na execução penal.


Em que pese o pleito defensivo, não merece acolhimento.


Extrai-se dos autos que foi assegurado ao Réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas processuais cabíveis. Ressalta-se, nesse sentido, que a decisão impugnada foi publicada no DJe em 22/02/2024, conforme consulta ao sistema SEEU nos autos do PEP 5001887- 96.2020.8.25.0086 (ID 85048207 - Pág. 2). O Agravo de Instrumento foi interposto pela Defesa em 27/02/2024, comprovando a tempestividade do recurso.


Verifica-se, também, que a defesa foi regularmente intimada para se manifestar e, inclusive, arguiu exceção de incompetência (ID 85064572), ocasião em que poderia ter apresentado suas alegações finais, se assim desejasse.


Ademais, ressalta-se que o procedimento em questão visou à análise de um pedido de providências para a transferência do Agravante. Tal procedimento possui natureza administrativa, dispensando, assim, a necessidade de rito processual penal completo, com instrução probatória formal ou prazo para alegações finais não lesando os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme o disposto no art. 40, §2º, do Provimento n.º 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, que regula expressamente o rito aplicável aos pedidos de inclusão, renovação ou manutenção em estabelecimento penal federal:


[…] § 2º. Restando 60 (sessenta) dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no Conjunto Penal de Serrinha, a Superintendência de Assuntos Penais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização comunicará tal circunstância ao requerente da transferência, para que se manifeste acerca da necessidade de renovação. […]”.


Desse modo, a mera transferência do apenado para outro estabelecimento penal, ainda que em comarca diversa, não altera a competência do juízo da execução, especialmente quando inexiste redistribuição formal dos autos.


Ademais, a não apresentação de alegações finais não acarreta nulidade, visto que este não é um processo penal de conhecimento. Trata-se de um procedimento de natureza administrativa e jurisdicional inerente à execução penal, para o qual não há exigência legal de apresentação formal de alegações finais.


Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.


II – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PERMANÊNCIA NO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA


No mérito, sustenta a defesa que, a ausência de fundamentação da decisão que determinou a permanência do Agravante no Conjunto Penal de Serrinha.


Extrai-se dos autos que a decisão de ID 85064573, que determinou a manutenção do apenado no Conjunto Penal de Serrinha, encontra amparo legal e fático. Ao analisar a questão, o Juízo primevo levou em consideração que a permanência do Agravante em presídio de segurança máxima encontra amparo no relatório da administração penitenciária, que indica que o Agravante ocupa posição de liderança na facção criminosa Bonde do Maluco (BDM), possui histórico de tentativas de fuga e foi condenado por crimes graves, como homicídio qualificado e participação em organização criminosa (arts. 121, §2º, e 2º da Lei 12.850/13).


Tais circunstâncias revelam risco relevante à ordem pública e à segurança institucional, sendo plenamente justificável a adoção de medidas preventivas, nos termos do art. 52, §1º, incisos I e II, da LEP, que permite a submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) de forma cautelar, sem necessidade de cometimento de nova falta grave.


Conforme estabelece o art. 52, §1º, incisos I e II, da LEP, é cabível a submissão ao RDD cautelar, independentemente da prática de falta disciplinar grave, bastando a existência de fundadas suspeitas de envolvimento com facções criminosas ou risco acentuado à segurança institucional.


Verifica-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDUTA REITERADA CONTRA MENINO DE 3 ANOS DE IDADE. ASSEGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AMEAÇAS DO PAI DO RECORRENTE AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que, a despeito de o recorrente ter respondido ao processo solto, foi devidamente motivada a negativa do direito de apelar em liberdade. Com efeito, invocou-se a gravidade concreta do delito (abuso sexual de criança de apenas de 3 anos de idade), bem como o fato do recorrente não ter sido localizado para intimação no curso da instrução, situação que assim permaneceu até a sentença, o que demonstra desrespeito à Justiça e intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal. Foi concretamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau que, apesar de ter comparecido aos atos do processo, o recorrente se ocultou das intimações no curso da instrução, evidenciando a possibilidade de que não pretenda cumprir sua prisão no caso de trânsito em julgado da condenação. 4. As ameaças de morte proferidas pelo corréu contra os familiares da vítima menor de idade vêm em reforço das demais circunstâncias autorizadoras da prisão, haja vista que efetuadas pelo próprio pai do recorrente e certamente lhe aproveitam. 5. Não há como enfrentar as alegações atinentes à materialidade e autoria do delito, inclusive no tocante à suposta irregularidade do reconhecimento da vítima. Tais questões demandam o exame aprofundado das provas produzidas, incompatível com esta via estreita. Por tal razão, inclusive, não foram examinadas no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância. 6. Não conhecimento da tese de cumprimento da custódia ilegalmente em regime disciplinar diferenciado, haja vista a ausência de comprovação da situação e inexistência de apreciação da tese na Corte de origem. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RHC n. 92.171/MS, Sexta Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018).


No mais, ressalta-se que a medida não possui caráter sancionatório, mas preventivo, tendo por fim a preservação da ordem e da segurança do sistema carcerário, conforme o Provimento n.º 01/2023 do TJBA, que autoriza a renovação da medida cautelar quando subsistirem seus fundamentos.


Também não há que se falar em incompetência do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana, haja vista que, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.


Sendo assim, a transferência do apenado para estabelecimento prisional em comarca diversa, não acarreta, per si, a modificação da competência originária.


Demais disso, conforme consignou a douta Procuradoria de Justiça, “a jurisprudência tem reiteradamente firmado o entendimento de que a competência permanece com o juízo da execução da comarca da condenação, mesmo após a transferência do apenado”.


Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA . [...] 2 . A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena. 3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado. (STJ, CC: 196571 SC 2023/0129401-7, Relatora: Des.ª LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/05/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2023).


Ademais, a defesa não apresentou elementos aptos a infirmar a veracidade das informações constantes do relatório da direção do presídio, o qual goza de presunção relativa de veracidade, principalmente quando oriundo de setor de inteligência.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo inalterada a decisão combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08