PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REVISÃO DE PROVENTOS. ENQUADRAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARÁTER SATISFATIVO. VEDAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência requerida por professora aposentada do magistério superior do Estado da Bahia, visando à imediata revisão de seus proventos para que sejam calculados com base na Classe 3 (Titular), última ocupada antes da aposentadoria, sem exigência de permanência mínima de cinco anos, em face de atos administrativos que a reenquadraram na Classe 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública em hipótese que esgota o objeto da demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela de urgência III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela pretendida possui caráter nitidamente satisfativo, pois antecipa integralmente o provimento final buscado, esgotando o objeto da ação principal. 4. O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos, o que ocorre no caso, diante do caráter alimentar dos proventos, cuja restituição ao erário é, em regra, inviável se percebidos de boa-fé. 5. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 proíbe a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública, configurando limitação de ordem pública ao poder geral de cautela. 6. A probabilidade do direito não se mostra evidente, pois a aplicação do precedente do STF (RE 1.322.195/SP) depende da análise das peculiaridades fáticas e normativas do caso concreto, demandando dilação probatória. 9. A instrução processual no juízo de origem é necessária para adequada elucidação dos fatos e formação de juízo seguro sobre o mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º, e art. 1.059; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.322.195/SP; TRF-4, AC nº 5002060-09.2015.4.04.7202, Rel. Des. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 12.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062891-32.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GIANETE DUTRA MEIRA e como Agravado a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Prejudicado o agravo interno. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062891-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANETE DUTRA MEIRA
Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
7. A controvérsia envolve exame de atos administrativos, normas internas e definição da data de implementação dos requisitos para aposentadoria, o que exige cognição exauriente.
8. O perigo de dano não se configura com intensidade suficiente, uma vez que a agravante já percebe proventos, sendo possível a compensação futura por meio do pagamento de diferenças, caso reconhecido o direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GIANETE DUTRA MEIRAem face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos do processo de número 8009740-85.2025.8.05.0022, no sentido de indeferir pedido de tutela provisória de urgência requerido em ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia e a Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido seu direito à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base na Classe 3 da carreira do magistério superior, última classe por ela efetivamente ocupada antes da aposentadoria, sem a exigência de permanência mínima de cinco anos nessa classe. A agravante argumenta que foi regularmente promovida à Classe 3 (Titular) da carreira do magistério superior por meio da Portaria nº 51038848, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 19/10/2019, com data de início fixada em 31/08/2019. Esta promoção teve efetiva implementação financeira a partir de agosto de 2019, conforme demonstram os contracheques apresentados, mantendo-se até junho de 2021, quando ocorreu a aposentadoria. Sustenta que, ao se aposentar, inicialmente foi reconhecida sua condição de ocupante da Classe 3 por meio da Portaria nº 00307780/2021. Contudo, logo em seguida, foi editada a Portaria nº 00309479/2021, que rebaixou indevidamente seus proventos para a Classe 2, sob o fundamento de que não teria cumprido cinco anos de permanência na Classe 3, conforme exigência estabelecida na Instrução SAEB nº 004/2021. Alega que tal entendimento administrativo configura flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, pois confunde os institutos jurídicos de "cargo" e "classe". Argumenta que a exigência constitucional e legal de permanência mínima de cinco anos refere-se ao cargo efetivo, e não à classe ocupada dentro da carreira. Segundo a agravante, o cargo de Professor é único, distribuído em cinco classes (Auxiliar, Assistente, Adjunto, Titular e Pleno), sendo a classe mera posição hierárquica interna à carreira. Defende que a Instrução SAEB nº 004/2021, ao criar exigência de interstício mínimo na classe para fins de aposentadoria, extrapola os limites da legalidade administrativa, pois requisitos para aposentadoria devem estar expressamente previstos em lei, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal. Afirma que nem a Constituição Federal, nem a Lei Estadual nº 11.357/2009, nem a Lei nº 8.352/2002 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia) estabelecem tal requisito. Afirma que o rebaixamento de classe viola os princípios da legalidade administrativa, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, causando-lhe prejuízo financeiro mensal concreto e irreparável. Ressalta sua condição de pessoa idosa e aposentada, que sobrevive exclusivamente dos proventos indevidamente reduzidos. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 578 da repercussão geral, segundo o qual, em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência de cinco anos de efetivo exercício no cargo deve ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira. Cita, ainda, decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (Agravo de Instrumento nº 8024824-37.2021.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Jatahy Júnior) que reconheceu o direito de servidores da UNEB à aposentadoria com proventos da classe ocupada no momento da inativação, sem necessidade de comprovar cinco anos de permanência nessa classe. Afirma estarem presentes os requisitos tanto da tutela de urgência (art. 300 do CPC) quanto da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), diante da probabilidade do direito, do perigo de dano concreto e mensal, da existência de prova documental robusta e da ausência de controvérsia jurídica relevante capaz de afastar a pretensão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para “...a imediata implementação do pagamento da aposentadoria já concedida à Agravante, tomando-se como base de cálculo a última CLASSE por ela ocupada na UNEB antes da aposentadoria, qual seja, Classe 3, afastando-se qualquer exigência de tempo mínimo de permanência nessa CLASSE para fins de incorporação, em atenção às particularidades e legalidade do direito à aposentação da servidora.” Em decisão de ID 92862080, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado o agravado apresentou suas contrarrazões em ID 95078568. Agravo interno em ID 93314961. Contrarrazões da UNEB ao recurso interno em ID 96113188. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062891-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANETE DUTRA MEIRA
Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante, professora aposentada vinculada ao magistério superior do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento de seu direito à percepção de proventos de aposentadoria calculados com base na Classe 3 (Titular) da carreira do magistério superior, última classe por ela efetivamente ocupada antes da inativação, sem a exigência de permanência mínima de cinco anos nessa classe. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano e da admissibilidade da concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo em desfavor da Fazenda Pública. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Da inadmissibilidade da tutela antecipada satisfativa em desfavor da Fazenda Pública O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". A percepção de proventos em patamar superior ao atualmente deferido, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final, gera situação de irreversibilidade de facto, pois os valores pagos a título de vencimentos e proventos têm natureza alimentar e, ordinariamente, não são passíveis de restituição ao erário quando percebidos de boa-fé pelo servidor. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da presunção da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé do segurado, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50020600920154047202 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025) A essa vedação genérica soma-se o regramento específico aplicável às demandas em face da Fazenda Pública. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao caso por força do art. 1.059 do CPC/2015, veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação principal em desfavor do Poder Público. A ratio dessa norma é precisamente a de impedir que o Judiciário, em sede de cognição sumária e sem o pleno exame da controvérsia fático-jurídica, imponha à Administração obrigação de pagar que, na prática, torna inócuo o prosseguimento da ação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a antecipação de tutela que esgota o objeto da demanda em face da Fazenda Pública é inadmissível, ainda que presentes os demais requisitos do art. 300 do CPC. Isso porque a vedação legal não é meramente instrumental, mas constitui limitação de ordem pública ao poder geral de cautela do magistrado, lastreada nos princípios da continuidade dos serviços públicos, da legalidade orçamentária e da proteção ao interesse coletivo. II — Da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência Ainda que se superasse o óbice da satisfatividade, a concessão da tutela de urgência não se mostraria viável no presente estágio processual. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), primeiro pressuposto do art. 300 do CPC, não se afere com a superficialidade que a agravante pretende imprimir à questão. É inegável que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.322.195/SP, firmou tese no sentido de que "a promoção por acesso de servidor à classe distinta na carreira não apresenta ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de 5 anos no cargo efetivo não recomeça a contar pela alteração da classe". Essa tese, se confirmada sua aplicabilidade ao caso concreto, poderia, em tese, beneficiar a agravante. Todavia, a análise da efetiva incidência desse precedente sobre a situação funcional específica da agravante exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao momento liminar. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam que a UNEB fundamentou o enquadramento da aposentadoria na Classe 2 no Parecer PGE nº 000161/2015 e na Instrução Normativa SAEB nº 004/2021, instrumentos normativos cuja validade, constitucionalidade e pertinência ao caso concreto precisam ser examinados à luz das provas a serem produzidas no curso da instrução processual. A controvérsia sobre a efetiva data de reunião dos requisitos para a aposentadoria, mencionada no Parecer PGE como tendo ocorrido em 13 de agosto de 2011, e sobre a base de cálculo aplicável acrescenta complexidade fático-jurídica que não se resolve em sede de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), segundo pressuposto do art. 300 do CPC, também não se verifica com a intensidade exigida para a concessão da medida. A agravante é professora aposentada que percebe proventos mensais, ainda que em patamar inferior ao que reputa correto. Não há notícia de situação de penúria extrema ou de comprometimento de necessidades vitais imediatas que justifique, por si só, o deferimento da medida sem o adequado exame do mérito. Eventual diferença de proventos reconhecida ao final poderá ser paga com todos os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo definitivo ao patrimônio da agravante. III — Da necessidade de instrução processual e do papel do juízo a quo A complexidade do presente caso é manifesta. Envolve a interpretação de atos administrativos de aposentadoria, a análise de normas internas da UNEB e do Estado da Bahia, a verificação da efetiva data de implementação dos requisitos constitucionais para a jubilação e a aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal cuja tese, embora clara em seu enunciado, tem sua incidência condicionada ao exame das peculiaridades fáticas de cada caso. É precisamente nesse contexto que se revela a importância de se preservar o pleno desenvolvimento da instrução processual no juízo de origem. O julgamento da lide, com segurança e isonomia, requer a colheita das provas pertinentes, a manifestação técnica dos órgãos envolvidos e, eventualmente, a realização de perícia contábil para apuração das diferenças remuneratórias. Decidir antecipadamente, e de forma satisfativa, sobre direito que demanda cognição exauriente importaria substituir o juízo a quo no exercício de sua função jurisdicional primária, em detrimento do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica que devem presidir o julgamento definitivo da causa. A prudência judicial recomenda, pois, que o feito seja instruído com toda a abrangência que o caso reclama, para que o juízo de origem, com maior segurança e à luz do quadro probatório completo, possa proferir decisão de mérito que faça justiça à complexidade da controvérsia. IV — Conclusão Diante do exposto, estando corretas tanto a decisão do juízo a quo, que indeferiu a tutela provisória de urgência ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o caráter satisfativo da medida, quanto a decisão monocrática deste Relator que denegou o efeito suspensivo ao recurso, por idênticos fundamentos, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente as decisões impugnadas, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual. Prejudicado o Agravo Interno. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062891-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANETE DUTRA MEIRA
Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que reduziram sua classe funcional e, consequentemente, seus proventos de aposentadoria, bem como a imediata implementação do pagamento da aposentadoria calculada com base na Classe 3 do Magistério Superior da UNEB, sob alegação de que, conquanto tenha sido regularmente promovida à Classe 3 (Professor Adjunto) em 31 de agosto de 2019, por meio da Portaria nº 51038848/2019, seu ato de aposentadoria — publicado em 28 de julho de 2021 — foi emitido em duas portarias sucessivas e contraditórias: a Portaria nº 00307780/2021, que reconheceu a aposentadoria na Classe 3 com proventos integrais, e a Portaria nº 00309479/2021, que a rebaixou para a Classe 2, sob o fundamento de que não teria cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de permanência na Classe 3.
O juízo a quo rejeitou a pretensão cautelar sob os fundamentos de que a medida pleiteada ostenta natureza satisfativa, antecipando integralmente os efeitos da tutela jurisdicional final e exaurindo o objeto da demanda, o que encontra óbice expresso no art. 300, § 3º, do CPC, de que o reconhecimento do direito reclamado demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária inerente ao momento liminar, e da ausência de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que, reconhecido o direito ao final, serão asseguradas as diferenças cabíveis.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que lhe seja imediatamente assegurado o pagamento dos proventos de aposentadoria calculados com base na Classe 3.
A questão central do presente recurso não comporta dúvidas. O pedido formulado pela agravante, de imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos que fixaram seus proventos na Classe 2 e de implementação do pagamento da aposentadoria na Classe 3, equivale, na prática, ao próprio provimento jurisdicional final almejado na ação principal. Cuida-se, portanto, de tutela antecipada de nítido caráter satisfativo.