PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-66.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AGERBA. ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FISCALIZAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A EXPLORAÇÃO IRREGULAR DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ELIDIDA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.349). 

A AGERBA possui competência legal para fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia e aplicar as sanções cabíveis, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.314/1998 e na Lei Estadual nº 11.378/2009. 

Embora se reconheça a competência fiscalizatória da autarquia, o poder de polícia administrativo deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da adequada motivação dos atos administrativos. 

A infração prevista no artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de elementos que evidenciem a exploração irregular do transporte intermunicipal, tais como aliciamento de passageiros, habitualidade da conduta, cobrança de valores, itinerário definido, entre outros aspectos que diferenciem o transporte clandestino do mero transporte por cortesia. 

O simples fato de um veículo particular ser abordado pela fiscalização em rodovia, ainda que transportando passageiros, não é suficiente, por si só, para demonstrar a exploração irregular do transporte intermunicipal de passageiros, sendo necessária a demonstração de elementos concretos da conduta infracional. 

A ausência de descrição pormenorizada das circunstâncias fáticas no auto de infração caracteriza vício de motivação, tornando o ato administrativo inválido e passível de anulação. 

A atuação da Administração Pública no exercício regular do poder de polícia, ainda que resulte em autuação posteriormente anulada por insuficiência de elementos, não configura conduta abusiva ou ilegal capaz de gerar dano moral indenizável. 

Nas causas de pequeno valor ou quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença. 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000063-66.2025.8.05.0269, tendo como apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-66.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Uruçuca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fabia Queiroz de Souza, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e anulando o auto de infração de número 90.048, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 


A autora ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do referido auto de infração, sob o fundamento de que foi autuada pela AGERBA com base no artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, mesmo sendo proprietária de veículo de uso particular e não exercendo atividade de transporte intermunicipal de passageiros. Alegou que a autuação foi indevida e abusiva, postulando também indenização por danos morais. 


O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração. Após a apresentação de contestação pela AGERBA, que impugnou a assistência judiciária gratuita e defendeu a regularidade da autuação, sobreveio sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para anular o auto de infração, mantendo a liminar e indeferindo o pleito de reparação por danos morais. 


A decisão fundamentou-se no entendimento de que o artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 tem aplicação restrita aos permissionários e concessionários que excedem os limites da delegação, não se aplicando a particulares. Consignou ainda que o simples fato de um veículo ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente para demonstrar exploração irregular do transporte intermunicipal de passageiros. 


Irresignada, a AGERBA interpôs recurso de apelação alegando tempestividade e arguindo, preliminarmente, ser necessária a reforma da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da autuação administrativa e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, afirmando que a apelada infringiu o artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 ao realizar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão ou permissão. Defende que o Estado da Bahia possui competência para legislar sobre transporte intermunicipal e que a AGERBA tem atribuição legal para fiscalizar e aplicar sanções nessa matéria. 


A apelante argumenta ainda que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Sustenta que a infração cometida é autônoma e que não há cobrança indireta de multa. Por fim, requer subsidiariamente a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, alegando que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se elevado diante da simplicidade e natureza repetitiva da demanda. 


A parte apelada foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. 


É o relatório. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-66.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da autuação promovida pela AGERBA com fundamento no artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que estabeleceu infrações e sanções aplicáveis ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia. 


Inicialmente, impõe-se rejeitar a impugnação à justiça gratuita, na esteira do que decidiu o magistrado de primeiro grau. Com efeito, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos legais. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício, conforme expressamente previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, a apelante não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte autora. 


Quanto ao mérito propriamente dito, a questão central reside em definir se a fiscalização exercida pela AGERBA e a consequente autuação da apelada encontram amparo na legislação vigente e se foram observados os limites constitucionais e legais do poder de polícia administrativa. 


De início, é necessário reconhecer que compete aos Estados-membros a exploração e regulamentação da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os Estados detêm competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal. 


A Lei nº 7.314/1998 criou a AGERBA e lhe conferiu, em seu artigo 1º, a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações, competindo-lhe atuar, mediante disposição legal ou pactuada, em especial nas áreas de transportes intermunicipais de passageiros. 


Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.378/2009 dispôs sobre a organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, estabelecendo em seu artigo 2º que os serviços desse sistema estão sujeitos à regulação da AGERBA, que nele exercerá seu poder de polícia. 


O artigo 40 da referida lei estabelece que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de medidas administrativas e penalidades cumulativas, incluindo retenção do veículo, remoção para depósito público, multa e apreensão do veículo. 


A interpretação desse dispositivo legal suscita divergência. O magistrado de primeiro grau entendeu que a norma tem aplicação restrita aos permissionários e concessionários em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão, não se aplicando a particulares que eventualmente transportem passageiros por mera liberalidade. 


Todavia, com a devida vênia, essa interpretação não se coaduna com a finalidade da norma nem com a sistemática da legislação aplicável. O artigo 4º da Lei nº 11.378/2009 define que o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. 


O artigo 3º da mesma lei estabelece que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação. Portanto, a prestação desse serviço sem a devida concessão ou permissão configura exercício irregular de atividade sujeita ao monopólio estatal. 


Entretanto, é preciso ponderar que a atuação do poder de polícia administrativo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de exigir a adequada descrição da conduta infracional no auto de infração. Não basta a simples abordagem de um veículo em rodovia para caracterizar o transporte irregular; é indispensável que o auto de infração descreva, minimamente, os elementos que configuram a prática irregular, tais como o aliciamento de passageiros, a habitualidade da conduta, a cobrança de valores, o itinerário definido, entre outros aspectos que diferenciem o transporte clandestino do mero transporte por cortesia ou liberalidade. 


Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002953-97.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARISA SANTOS BARRETO Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA . AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANCÕES PELA AGÊNCIA REGULADORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. No caso em análise, verifica-se que a demanda versa sobre a legalidade dos autos de infração direcionados à recorrida, bem como as respectivas multas, em razão de ter exercido, supostamente, a prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma sem autorização da AGERBA, ora recorrente. 2. Com efeito, para a compreensão da lide, deve-se considerar o quanto disposto no art . 23, do Decreto n. 11.832/09, que define o conceito de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, associando-o ao exercício da atividade em linhas que não sejam objeto de delegação, nas modalidades de concessão ou permissão, como prescreve o artigo 40, da Lei Estadual n. 11 .378/2009. 3. Nesse sentido, tais normas não descrevem nenhuma conduta relacionada àquela que teria sido praticada pela recorrida, uma vez que não se trata de concessionária ou permissionária deste serviço. Logo, ao sancionar a apelada por infração à norma que não se aplica ao fato jurídico, a apelante exorbitou nas competências que a legislação estadual lhe outorgou, criando uma norma ou infração que efetivamente não existem, haja vista que a conduta descrita nos autos de infração não se ajusta à hipótese normativa . 4. Ressalte-se, ainda, que a recorrente não produziu prova de que a recorrida realizou, efetivamente, transporte ilegal de passageiros, capaz de justificar a aplicação de sanções como as aplicadas na hipótese em comento. 5. Por fim, relativo aos honorários advocatícios, observa-se que o Juiz singular fixou a referida verba considerando os parâmetros do art . 85, do CPC, restando incabível a sua redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002953-97.2021 .8.05.0113, em que figuram como apelante AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e como apelada MARISA SANTOS BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Presidente Desembargador ROLEMBERG COSTA Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80029539720218050113, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-14.2021.8 .05.0269 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros Advogado (s): APELADO: SARA SANTOS DE ARAUJO Advogado (s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCONPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR. SÚMULA 546 DO STF . MÉRITO. IRREGULARIDADE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA . MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE VIOLADO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREPARABILIDADE . VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO . INVIABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000179-14.2021 .8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que figuram, como Apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como Apelada, SARA SANTOS DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . ASB 07 (TJ-BA - Apelação: 80001791420218050269, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) 

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o auto de infração nº 90.048, embora faça referência ao artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, não traz descrição pormenorizada das circunstâncias fáticas que evidenciariam a prestação habitual e remunerada do serviço de transporte intermunicipal de passageiros pela apelada. 


É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida mediante demonstração de vícios que maculem a validade do ato. No caso concreto, o auto de infração não trouxe elementos probatórios suficientes para caracterizar que a apelada exercia, de forma habitual e remunerada, o transporte intermunicipal de passageiros. 


Como bem observado na sentença, e corroborado pela jurisprudência desta Corte, o simples fato de um veículo particular ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia, ainda que transportando passageiros, não é suficiente, por si só, para demonstrar a exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. 


É necessário que o auto de infração descreva minimamente que o condutor do veículo aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos, sem a devida autorização. A ausência dessa descrição mínima torna o ato administrativo inválido por falta de motivação adequada. 


Nesse sentido, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou reiteradamente sobre o tema, exigindo que a autuação contenha elementos concretos que demonstrem a prática irregular do transporte intermunicipal, sob pena de caracterizar arbitrariedade na atuação da Administração Pública. 


Portanto, embora se reconheça a competência da AGERBA para fiscalizar o transporte intermunicipal e aplicar sanções aos infratores, no caso concreto o auto de infração não apresenta os elementos necessários para caracterizar a prática da infração descrita no artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou sua anulação. 


No que tange ao pedido de indenização por danos morais, correta a sentença ao julgá-lo improcedente. A atuação da AGERBA deu-se no exercício regular do poder de polícia administrativa, ainda que o auto de infração mereça ser anulado por insuficiência de elementos. Não se verifica conduta abusiva ou ilegal capaz de gerar dano moral indenizável. Eventual erro na interpretação da legislação durante a aplicação do auto de infração configura circunstância regular da atividade administrativa, não ensejando reparação extrapatrimonial. 


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao proveito econômico obtido pela parte. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos, em que foi atribuído o valor de R$ 100.000,00. A verba honorária fixada não se revela excessiva nem importa em enriquecimento sem causa, devendo ser mantida. 


Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios para R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX