PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 8002167-54.2025.8.05.0229 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Magistrada: Dra. Andrea Neves Cerqueira Recorrentes: Caio dos Santos Souza e Fabio Diogo de Souza Soares Advogados: Roberto José Torres de Lima Júnior (Defensor Público), José Antonio de Aquino Neto (OAB/BA 53.159), Rita Manuela de Santana Cruz Mercês (OAB/BA 65.071), Geliane Pinto Santos (OAB/BA 70.376) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marco Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM REJEITADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, mantendo-lhes a prisão preventiva e negando o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o pedido de gratuidade de justiça deve ser conhecido nesta fase processual; (ii) verificar se a decisão de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem; (iii) estabelecer se o conjunto probatório reúne prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia ou se é caso de impronúncia; (iv) avaliar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido deve ser decotada; e (v) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar dos recorrentes. III. Razões de decidir 3. O pleito de concessão da gratuidade de justiça não comporta conhecimento nesta fase de conhecimento, porquanto a avaliação da hipossuficiência financeira e a eventual dispensa ou suspensão da exigibilidade das custas processuais constituem matéria afeta exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, época oportuna para a aferição do alegado estado de miserabilidade do condenado. 4. A preliminar de nulidade por excesso de linguagem deve ser rejeitada, uma vez que a magistrada de origem se pautou pelo comedimento e sobriedade ao indicar os elementos de convicção que ampararam o seu convencimento, limitando-se estritamente ao juízo de admissibilidade da acusação, sem emitir juízos de certeza ou termos peremptórios capazes de influenciar o Conselho de Sentença. 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), cuja análise aprofundada do mérito compete soberanamente ao Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII). 6. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo Laudo de Necropsia, que atesta o óbito da vítima em decorrência de anemia aguda por choque hipovolêmico consequente de projéteis de arma de fogo. 7. Os indícios de autoria são suficientes e encontram amparo nos depoimentos judiciais dos investigadores de polícia, que detalharam a dinâmica do crime e a rota de fuga por meio de câmeras de monitoramento, na apreensão da motocicleta utilizada no crime na posse de um dos réus, na propriedade da segunda motocicleta utilizada na fuga registrada em nome da genitora do corréu, bem como na confissão extrajudicial e no depoimento de testemunha civil que confirmou o vínculo prévio entre os acusados. 8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre na espécie, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi surpreendida em via pública por ataque rápido e em movimento, após monitoramento prévio de sua rotina pelos agentes, justificando a submissão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP) ao crivo do Conselho de Sentença. 9. A manutenção da prisão preventiva se revela imperativa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi empregado (execução sumária em via pública de intenso movimento mediante múltiplos disparos de arma de fogo) e da periculosidade social dos agentes, evidenciada pela premeditação e monitoramento planejado da rotina da vítima, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 10. Recursos conhecidos em parte e, nessa extensão conhecida, não providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido na fase de conhecimento do processo penal, sendo matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, utilizando linguagem sóbria e comedida, sem emitir juízo de certeza quanto à culpa do acusado, não configurando excesso de linguagem a mera referência fundamentada às provas dos autos para justificar a admissibilidade da acusação. 3. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria decorrentes do acervo probatório judicializado, impõe-se a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes, devendo a incerteza sobre a dinâmica dos fatos ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 5. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade do modus operandi e a periculosidade dos agentes, revelando-se insuficientes os predicados pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LXXIV; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 312, 313, 413, § 1º e § 3º, 414, 581, IV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99. Jurisprudência relevante citada: TJDF - 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017; TJBA - Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8001673-12.2023.8.05.0052,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 25/07/2025 STJ, AgRg no AREsp n. 2.712.279/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 15/09/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022; STJ, AgRg no RHC n. 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024; STJ - AgRg no HC n. 956.657/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8002167-54.2025.8.05.0229, em que figuram, como Recorrentes, Caio dos Santos Souza e Fabio Diogo de Souza Soares e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 8002167-54.2025.8.05.0229 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Magistrada: Dra. Andrea Neves Cerqueira Recorrentes: Caio dos Santos Souza e Fabio Diogo de Souza Soares Advogados: Roberto José Torres de Lima Júnior (Defensor Público), José Antonio de Aquino Neto (OAB/BA 53.159), Rita Manuela de Santana Cruz Mercês (OAB/BA 65.071), Geliane Pinto Santos (OAB/BA 70.376) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marco Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 07 CAIO DOS SANTOS SOUZA e FABIO DIOGO DE SOUZA SOARES interpuseram Recursos em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus – Bahia, que os pronunciou como incursos nas penas do Homicídio Qualificado, artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. (ID 103086570) De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o recorrente Caio dos Santos Souza interpôs recurso defensivo (ID 103086587), cujas razões foram colacionadas (ID 103086597), pugnando pela reforma da decisão, para tanto sustentando: (i) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) Preliminarmente, o reconhecimento do excesso de linguagem e da eloquência acusatória na decisão de pronúncia, com a consequente anulação parcial do julgado; (iii) No mérito, o decote da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP); (iv) A revogação da prisão preventiva do recorrente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o recorrente Fabio Diogo de Souza Soares interpôs recurso (ID 103086583), cujas razões foram apresentadas (ID 103086594), pleiteando: (i) A impronúncia do recorrente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de modo a desclassificar o delito para a sua modalidade simples; (iii) A concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva decretada. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Recursos em Sentido Estrito (ID 103086599). A Julgadora de origem manteve a decisão de pronúncia em sede de juízo de retratação (ID 103086601). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos presentes Recursos (ID 104592541). Após a conversão do julgamento em diligência por este Relator (ID 106017818), os autos baixaram ao Juízo de origem, onde foram encartados os esclarecimentos da Autoridade Policial (ID 109663460) e colhidas as manifestações das partes (ID 109664121, ID 109664119, ID 109663464 ), retornando os fólios a este Gabinete para continuidade do julgamento. Retornando-me os recursos à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 8002167-54.2025.8.05.0229 Órgão: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA Magistrada: Dra. Andrea Neves Cerqueira Recorrentes: Caio dos Santos Souza e Fabio Diogo de Souza Soares Advogados: Roberto José Torres de Lima Júnior (Defensor Público), José Antonio de Aquino Neto (OAB/BA 53.159), Rita Manuela de Santana Cruz Mercês (OAB/BA 65.071), Geliane Pinto Santos (OAB/BA 70.376) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marco Antônio Chaves da Silva Filho Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recursos em Sentido Estrito manifestados contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, tornando, portanto, imperativo o conhecimento formal de ambos, ressalvada a hipótese de não conhecimento parcial que adiante se delineia. I. ADMISSIBILIDADE: DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. De início, cumpre analisar o pleito de concessão do beneplácito da gratuidade de justiça formulado pela defesa do recorrente Caio dos Santos Souza. Nesta senda, tem-se, por regra, o deferimento desse requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede - CPC, art. 99. No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação. Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal ou recurso em sentido estrito, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitado às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência. Consectariamente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua a respectiva postulação. Destarte, porque o pedido em questão carece de interesse recursal, na vertente utilidade, impossível conhecê-lo. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes temáticos: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DES EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 2. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350 - gizamos) Desse modo, não conheço do recurso de Caio dos Santos Souza no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, conhecendo-o quanto às demais matérias, e conhecendo integralmente do recurso interposto por Fabio Diogo de Souza Soares. II. PRELIMINAR: DO ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. A preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem, arguida pela defesa de Caio dos Santos Souza, não merece prosperar. Ao revés do que sustenta o recorrente, a sentença de pronúncia prolatada pelo juízo de origem se pautou pelo mais absoluto comedimento e sobriedade, limitando-se estritamente ao exercício do juízo de admissibilidade da acusação, nos exatos termos exigidos pela norma processual penal vigente. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado a necessidade de demonstrar as razões pelas quais se convenceu da existência da materialidade e dos indícios de autoria. Na fase de pronúncia, essa obrigação é delineada pelo artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece que a fundamentação deve ser limitada, justamente para não invadir a competência soberana do Conselho de Sentença. Contudo, essa limitação não autoriza uma decisão lacônica ou desprovida de análise dos elementos de prova, sob pena de nulidade por ausência de motivação. Ao compulsar a decisão recorrida, verifica-se que a magistrada sentenciante utilizou uma linguagem técnica e comedida ao analisar o acervo probatório, sem emitir veredito definitivo de culpa, mas sim um diagnóstico de viabilidade da acusação. A transcrição de trechos dos depoimentos das testemunhas policiais, longe de configurar eloquência acusatória, cumpriu o papel de indicar, de forma concreta, quais elementos dos autos justificam a remessa do caso ao julgamento popular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, consolidou o entendimento de que a mera referência às provas dos autos para fundamentar a admissibilidade da acusação, sem a utilização de termos peremptórios de certeza, não constitui nulidade. O Tribunal da Cidadania reafirma que o magistrado deve encontrar um equilíbrio entre a fundamentação necessária e o comedimento verbal, o que foi plenamente observado no caso em tela. Nesse sentido, a orientação pacífica da referida Corte Superior: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem em decisão de pronúncia. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do recorrente, pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado singular é eivada de excesso de linguagem, o que poderia influenciar o ânimo dos jurados. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, mas com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 4. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado mencione as provas dos autos para responder às teses suscitadas, sem que isso configure excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem. 3. A análise de conflito entre elementos probatórios e versões apresentadas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024 (AgRg no AREsp n. 2.712.279/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025. - gizamos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando excesso de linguagem na pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 4. Não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois os fundamentos estavam vinculados às provas produzidas, sem emitir juízo de valor que comprometesse a imparcialidade do julgamento. 5. A fundamentação da pronúncia deve ser sóbria e comedida, evitando influenciar os jurados, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos, sem influenciar o ânimo dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. (STJ - AgRg no HC n. 956.657/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025. - gizamos) A decisão de pronúncia é válida, legítima e suficientemente fundamentada, motivo pelo qual a preliminar de nulidade deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se a higidez do ato decisório que submeteu os réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. No que tange ao cerne das pretensões recursais, as defesas buscam a reforma da decisão de pronúncia sob o argumento de insuficiência probatória, notadamente quanto à autoria delitiva, pugnando, o recorrente Fabio Diogo de Souza Soares, pela impronúncia. Contudo, o exame minucioso do acervo cognitivo revela que a insurgência não encontra amparo nos elementos de convicção amealhados ao longo da instrução processual, os quais conferem suporte robusto e idôneo à submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal Popular. A materialidade delitiva repousa sobre base probatória inquestionável, estando devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 00868629/2024-A03 e, de modo irrefragável, pelo Laudo de Necropsia nº 2024 04 PM 003782 01, juntados ao ID 103086101 – fls. 07/ 19. O referido documento técnico é categórico ao atestar que a morte de Emerson Morais da Silva decorreu de anemia aguda por choque hipovolêmico resultante de múltiplas perfurações por projéteis de arma de fogo. Tal elemento de convicção ratifica a ocorrência de um crime doloso contra a vida, superando o primeiro requisito exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. Quanto aos indícios suficientes de autoria, a investigação policial, sintetizada no alentado Relatório de Investigação Criminal (RIC), juntado ao IDs 103086101 – fls. 23 a 38 e ID 103086111 – fls. 01 a 04, evidenciou a ocorrência delituosa. A equipe do Serviço de Investigação, por meio da análise de inúmeras câmeras de monitoramento, logrou êxito em reconstruir a dinâmica do crime, demonstrando que os recorrentes monitoraram a vítima em seu estabelecimento comercial (ferro-velho) minutos antes da execução. As imagens capturaram o momento em que os algozes, a bordo de uma motocicleta Honda Titan preta, observaram o ofendido e realizaram o retorno para segui-lo até o local dos disparos na Rodovia BR-101. Em juízo, os policiais civis Flávio D’Eça Coelho e Matheus Silva da Paixão ratificaram integralmente os termos da investigação, fornecendo detalhes cruciais sobre a dinâmica de fuga, consoante se evidencia dos seus depoimentos prestados em juízo (ID 103086570 – Conferido no Lifesize / links de ID 103086412). Relataram que os agentes, logo após o crime, empreenderam fuga em alta velocidade, sendo filmados no exato momento em que o garupa se desfazia de um capote preto. Mais adiante, os indivíduos pararam o veículo próximo ao 14º Batalhão da Polícia Militar, onde o piloto trocou a camisa azul por uma de cor vinho e assumiu a condução de uma segunda motocicleta, uma Honda Titan placa NTN 8935, que posteriormente foi identificada como sendo de propriedade da genitora do recorrente Fabio Diogo de Souza Soares. A tese defensiva de que a acusação se baseia exclusivamente na "palavra isolada do corréu" é inteiramente falaciosa, mormente diante das evidências robustas da referida prova documental (RIC). Para corroborar, ressalte-se que o réu Caio dos Santos Souza teria confessado o crime, oportunidade em que detalhou a sua relação com o corréu Fabio, consoante se evidencia do ID. 103086111 – fls. 32/33. Vejamos: “(...) Esse cara Fábio Diogo namorou durante seis meses com a minha irmã, Camila Bispo dos Santos, durante período eu criei um certo vínculo com ele (Fábio Diogo). E soube que ele emprestava dinheiro a juros, era agiota. Foi quando então, em um momento de necessidade eu peguei R$ 800,00 para comprar as coisas de dentro de casa que estava faltando. (...) Desse valor que eu peguei emprestado foi acrescido juros em cima juros, quando em mais ou menos três meses a dívida já estava em mais de dois mil reais. Por conta dessa dívida ele me chamou para matar esse cara, e por conta disso, ia dar um abatimento no valor de meu débito. Mas ele não falou quem era o alvo, nem o motivo, isso aí era coisa dele, só ele sabe as razões e motivo. Assim como a arma, foi ele que me deu, e depois eu também entreguei a ele. (...) O recorrente Fabio, em congruência, apesar de negar a autoria, admitiu em sede policial que exercia a atividade de empréstimo de dinheiro a juros: “(...) Desde então, minha fonte de renda tem sido o seguro-desemprego, além de valores provenientes de empréstimos que realizo a juros, agiotagem.” (ID 103086111 – fls. 29/30) Ademais, o vínculo de proximidade entre os réus, evidenciado no aludido RIC, foi corroborado pela testemunha Camila Bispo dos Santos (ID 103086570 – Conferido no Lifesize / links de ID 103086412), irmã de Caio, que confirmou ter mantido um relacionamento afetivo com Fabio. Some-se a isso o fato de que Caio foi preso em flagrante delito, meses após o homicídio, pilotando a mesma motocicleta com placa clonada utilizada no dia do crime e portando uma pistola 9mm. Portanto, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza absoluta, próprio da condenação, mas sim a verificação da plausibilidade da acusação. Havendo provas da materialidade e indícios veementes que vinculam os recorrentes à empreitada criminosa, devem os acusados serem submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença, que, em sua competência soberana, examinará, com maior profundidade, o mérito e a valoração definitiva das provas. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE EXERCE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por J.S.G., M.J.S. e E.R.L., todos devidamente qualificados, contra sentença de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há materialidade delitiva comprovada e indícios suficientes de autoria para manutenção da decisão de pronúncia nos crimes dolosos contra a vida, especificamente quanto à suficiência probatória para submeter os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que a defesa sustenta a inexistência de provas e indícios de autoria delitiva, aduzindo que o único indício apresentado foi a confissão extrajudicial de J.S.G., posteriormente retratada em juízo sob alegação de coação, bem como a ausência de testemunhas oculares do homicídio e a impossibilidade de fundamentar a decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Natureza jurídica da decisão de pronúncia: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a presença de elementos indicativos de autoria, sem necessidade de convencimento pleno do magistrado. Trata-se de juízo de probabilidade e não de certeza, cabendo ao Juiz verificar a existência de provas seguras quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. Materialidade delitiva comprovada: A materialidade encontra-se inequivocamente demonstrada através do exame necroscópico realizado no corpo da vítima, que atestou que o falecimento decorreu de anemia aguda provocada por hemorragia interna, consequente a ferimento produzido por projétil de arma de fogo. O laudo técnico fornece descrição detalhada das lesões identificadas, especificando a trajetória do projétil e confirmando a natureza letal dos ferimentos, não havendo qualquer questionamento nos autos quanto à validade ou precisão desta prova pericial. 6. Indícios suficientes de autoria: O conjunto probatório apresenta elementos indicativos suficientes para submeter a questão ao Conselho de Sentença, baseando-se fundamentalmente nos relatos convergentes e detalhados prestados pelas testemunhas policiais durante a instrução processual, que relataram confissão espontânea formulada por um dos acusados logo após a prisão. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes quanto à confissão de J.S.G., que teria relatado detalhadamente a execução do crime, incluindo aspectos específicos sobre a dinâmica dos fatos, o modus operandi, o envolvimento dos demais acusados e as relações entre os envolvidos. 7. Irrelevância da retratação posterior: A posterior retratação do acusado J.S.G. em sede judicial não possui o condão de elidir os elementos indicativos anteriormente colhidos. A jurisprudência consolidada reconhece que confissões prestadas em ambiente policial mantêm relevância probatória quando corroboradas por outros elementos e obtidas em conformidade com as garantias legais. 8. Competência constitucional do Tribunal do Júri: A fase de pronúncia não demanda certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade baseado em indícios razoáveis. O contraditório pleno e a análise aprofundada das contradições probatórias são próprios da segunda fase, perante o Conselho de Sentença, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir. Salvador, 3 de julho de 2025. (TJBA - Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 8001673-12.2023.8.05.0052,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 25/07/2025 - gizamos) Oportunamente, sublinhe-se que, malgrado a diligência de ID 106017818, restou evidenciado, nos autos, elementos de convicção suficientes a submeter os acusados a julgamento perante o Sodalício Popular. Nessa linha de intelecção, “(...) Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.649.812/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) Dessa sorte, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, visto que o acervo probatório judicializado é mais do que suficiente para autorizar o julgamento pelo juiz natural da causa. IV. DO PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. No que concerne ao pleito de decote da circunstância qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, formulado por ambos os recorrentes, a pretensão revela-se manifestamente improcedente. O acervo probatório amealhado durante o sumário da culpa, especialmente o Relatório de Investigação Criminal (RIC), confere plena plausibilidade à tese de que o homicídio foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente pelo emprego do elemento surpresa e pelo monitoramento prévio realizado pelos agentes. Reforce-se, que os fatos narrados nos autos apontam que a abordagem se deu em via pública (Rodovia BR-101), mediante emboscada, e foi efetuada por dois indivíduos em uma motocicleta contra a vítima que também pilotava um veículo de duas rodas, o que evidencia dificuldade de reação ou fuga. Sustentar, como faz a defesa, que o decote da qualificadora é medida de rigor, ante a ausência de testemunhas oculares, constitui equívoco interpretativo. A prova técnica e as imagens de monitoramento (evidências documentais), quando lidas em conjunto com os depoimentos policiais, fornecem o lastro indiciário necessário para que a qualificadora seja submetida ao crivo do conselho de sentença. É cediço que, na fase de pronúncia, o juiz somente pode afastar uma qualificadora quando ela for inteiramente divorciada das provas dos autos, o que não ocorre na espécie. Havendo indícios de que os réus agiram de modo a surpreender o ofendido, a palavra final sobre a configuração da qualificadora pertence exclusivamente ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos vereditos e à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a exclusão de qualificadoras nesta etapa processual é medida excepcional e que a incerteza sobre a dinâmica do fato deve ser resolvida em favor da sociedade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022. - gizamos) Nesse contexto, o ataque coordenado em movimento, a premeditação evidenciada pelo monitoramento prévio e a superioridade numérica de agentes são elementos que conferem sustentáculo jurídico à manutenção do tipo qualificado. Portanto, inexistindo prova cabal da improcedência da qualificadora, deve ser preservada a inteireza da acusação, a fim de garantir aos juízes leigos o pleno exercício de sua função jurisdicional. V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A decisão que decretou a prisão preventiva foi exarada nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme demonstrado pela investigação policial que identificou CAIO DOS SANTOS SOUZA como autor dos disparos que vitimaram EMERSON MORAIS DA SILVA, bem como FABIO DIOGO DE SOUZA SOARES como coautor do homicídio. No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, constata-se que o crime imputado aos acusados trata-se de homicídio qualificado, cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada é consideravelmente superior ao patamar de 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, a necessidade da segregação cautelar encontra-se justificada tanto para a garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito imputado aos acusados - homicídio doloso qualificado consumado - o que, por si só, revela-se suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Destarte, considerando a gravidade em concreto do delito, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em análise. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA dos acusados CAIO DOS SANTOS SOUZA E FABIO DIOGO DE SOUZA SOARES, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. (...)” (ID 103086115) A prisão foi mantida na decisão de pronúncia, sob os seguintes fundamentos: “(...) Considerando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva dos acusados, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, e tendo em vista a periculosidade dos agentes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO DOS SANTOS SOUZA e FABIO DIOGO DE SOUZA SOARES, destacando a absoluta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. (...)” [ID 103086570] No que concerne ao pleito de revogação da custódia cautelar, as defesas dos recorrentes argumentam a ausência de fundamentação contemporânea e a suficiência de medidas cautelares diversas. Todavia, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida necessária, encontrando-se devidamente alicerçada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito praticado pelos recorrentes transcende a mera descrição típica do homicídio qualificado. A execução sumária da vítima Emerson Morais da Silva, perpetrada em plena luz do dia, em uma rodovia federal de intenso movimento (BR-101) e mediante diversos disparos de arma de fogo, evidencia um desvalor da conduta que reclama uma resposta estatal enérgica. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o modus operandi e a gravidade acentuada do fato constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar, visando resguardar a paz social e evitar a reiteração criminosa. A periculosidade dos agentes resta demonstrada diante da minuciosa premeditação e do monitoramento planejado da rotina do ofendido. Como bem destacado no sumário da culpa, os réus vigiaram o local de trabalho da vítima e coordenaram uma complexa estratégia de fuga que envolveu a substituição de vestimentas e de motocicletas em pontos estratégicos da cidade. Tais circunstâncias denotam um elevado grau de profissionalismo e frieza, demonstrando que a liberdade de Caio dos Santos Souza e Fabio Diogo de Souza Soares representa um risco real e iminente à coletividade. Nesse sentido: STJ - HC: 1071620, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026. E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS . GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1 . De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos. 3 . Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime. 4. Por outro lado, consta da decisão de pronúncia que uma das testemunhas revelou medo dos acusados, razão pela qual a prisão se justifica, ainda, para a conveniência da instrução criminal . 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 757672 SC 2022/0224780-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 - gizamos) Ademais, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva permanecem presentes. O crime imputado é doloso e apenado com reclusão máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo à condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Persistem, também, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, agora reforçados pela decisão de pronúncia que submeteu os réus ao júri popular. Por fim, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, dado o contexto narrado. Sublinhe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão quando presentes os requisitos da segregação cautelar. Vide: STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Desse modo, em face da periculosidade social dos recorrentes e da necessidade de acautelar a ordem pública diante da gravidade do fato, a manutenção da prisão preventiva, por ora, é medida que se impõe. VI. CONCLUSÃO. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na extensão conhecida, negar provimento aos recursos, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia e a prisão preventiva dos recorrentes. VII. DISPOSITIVO. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO