PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIOS. QUANTIDADE REDUZIDA. RESCISÃO UNILATERAL. IRREGULARIDADE. INDÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – É vedada a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem prévia notificação do beneficiário, ainda que sob alegação de inadimplência, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante da ausência de notificação e de indícios de inexistir a inadimplência alegada, impositiva é a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do contrato, o qual, por abranger apenas três vidas, guarda características de plano individual. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003380-06.2025.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado ALAN VINICIUS SOARES COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003380-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
AGRAVADO: ALAN VINICIUS SOARES COSTA
Advogado(s):EDCLEITON CERQUEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV ALAN VINICIUS SOARES COSTA e NORDESTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, processo nº 8011496-86.2024.8.05.0080, com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Relataram que possuem contrato de assistência à saúde com a Ré, na modalidade empresarial, e que no dia 29 de abril de 2024 foram surpreendidos com a notícia de que o plano foi cancelado, deixando sem assistência médica também as dependentes do primeiro Autor (esposa e filha). Alegaram que não houve a necessária notificação prévia. Requereram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para determinar o restabelecimento do contrato, nas mesmas condições e sem período de carência. O magistrado deferiu a gratuidade, a inversão do ônus probatório e antecipou a medida de urgência. Determinou que a empresa Acionada restabelecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de plano de saúde, na sua plenitude e abrangência, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário, sem carência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Irresignada, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) interpôs agravo de instrumento. Afirmou que o cancelamento ocorreu por inadimplência e, por isso, a decisão foi prematura, pois não houve comprovação do pagamento das mensalidades atrasadas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento, com a reforma da decisão, condicionando o restabelecimento do contrato à quitação de todas as mensalidades vinculadas aos beneficiários. Em decisão de ID 76693122 indeferi o efeito suspensivo postulado. A parte Recorrida não apresentou contrarrazões, como certificado no ID 76693122. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003380-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
AGRAVADO: ALAN VINICIUS SOARES COSTA
Advogado(s): EDCLEITON CERQUEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de afastar a obrigação imposta na decisão antecipatória da tutela de urgência, de restabelecimento do contrato de assistência à saúde do Agravado. A atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória deferida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Importa-nos neste momento processual, portanto, apenas verificar se a decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória, está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência requer, ordinariamente, o indiciamento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito se consubstancia numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. O fundado receio de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena de o postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, como previsto no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão hostilizada reflete a orientação jurisprudencial acerca do tema, devendo ser mantida ou restabelecida a relação contratual, pois há forte indício de que não houve comunicação prévia à resilição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. [...] 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2273281 PE 2023/0000574-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (destaquei) Ademais, o contrato firmado pelas partes é coletivo empresarial, com assistência de apenas três vidas, o que, a priori, pode lhe conferir características de adesão própria aos contratos individuais e, consequentemente, se lhe aplicar regra inserta no parágrafo único, inciso II, do artigo 13 da Lei 9.656/98, que também exige comprovação da notificação prévia, anterior ao cancelamento. Por fim, a análise dos autos originários revela que houve o pagamento das mensalidades anteriores ao ajuizamento da ação, fortalecendo o deferimento da tutela de urgência, sob pena do perecimento do direito do Agravado. De outro modo, a medida é reversível e poderá ser revista a qualquer momento. Uma vez revogada, a empresa Recorrente poderá proceder ao cancelamento do contrato, de forma que não se constata prejuízo ou dano irreparável para a operadora do plano de saúde, mesmo porque as mensalidades devem continuar sendo pagas. Do exposto, mantenho a decisão proferida no primeiro grau. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003380-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO
AGRAVADO: ALAN VINICIUS SOARES COSTA
Advogado(s): EDCLEITON CERQUEIRA DA SILVA
VOTO