PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/ SCR.NOME. LANÇAMENTO. CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO REGULAR. APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8099447-30.2025.8.05.0001 , em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8099447-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANIO DA PAZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/ A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Robson Xavier. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da suspeição/impedimento da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93679100, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira, condenando o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado, Janio da Paz interpôs o presente apelo, ID 93679101, sustentando, em síntese, que a ausência de prévia notificação viola o direito do consumidor, por impedi-lo de regularizar eventual pendência antes da negativação, o que acarreta evidente abalo à sua imagem e reputação. Aduz que o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo de crédito, conforme precedentes do STJ, de modo que a inscrição sem comunicação prévia configura ofensa à boa-fé objetiva e enseja reparação por dano moral. Defende, ainda, que a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de informar previamente os clientes sobre o registro das operações no SCR, mantendo em sua guarda a comprovação da comunicação. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, com a consequente condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da exclusão do apontamento indevido e, por fim, requereu a condenação do recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC e à natureza alimentar da verba honorária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta, ID 93679103 É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8099447-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANIO DA PAZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/ A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelante pretende a reforma da sentença, afirmando que restou amplamente demonstrada a ausência de notificação prévia quanto à inscrição de apontamento negativo em seu nome, em afronta ao dever de informação previsto no art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, o que, segundo defende, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. Sabe-se que o SISBACEN representa o banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que, não obstante contenha informes não somente negativos, mas, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, em havendo informações desfavoráveis, podem dificultar ou mesmo impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Assim, a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. Quanto à irresignação do autor em relação à necessidade de envio de notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, pelo apelado, necessário pontuar que é requisito essencial para a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro em que foi efetuada a inscrição negativa, conforme descrito pela Súmula 359 do STJ, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. A Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, assim estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição de seu nome nos registros de inadimplentes”. Portanto, a responsabilidade pela comunicação prévia recai sobre a entidade administradora do cadastro restritivo, sendo indevida, a imputação de falha ao apelante por eventual ausência de notificação. Como bem salientado na sentença: “Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação. Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, consistente no Banco Central, promover referida notificação, e não à instituição financeira, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Tal orientação, reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria, visa resguardar a correta distribuição das responsabilidades entre o fornecedor do serviço de crédito e o órgão mantenedor do banco de dados. A propósito, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO(TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensividade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8099447-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANIO DA PAZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/ A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO