PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual a executada sustentou a ausência de liquidez e exigibilidade do título, em razão da inexistência de demonstrativo detalhado dos valores utilizados, dos encargos incidentes e da evolução do débito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário somente ostenta força executiva quando acompanhada de demonstrativo claro, preciso e inteligível da composição do débito, com indicação do principal, encargos, amortizações e evolução da obrigação. 5. A ausência de demonstrativo idôneo impede a aferição do valor efetivamente devido, comprometendo a liquidez do título e ensejando a nulidade da execução, conforme o art. 803, I, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a executividade da cédula de crédito bancário depende da apresentação dos documentos necessários à verificação objetiva do débito. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º; CPC, arts. 300 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018678-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de ausência de liquidez da cédula de crédito bancário pode ser examinada em sede de Exceção de Pré-Executividade; e (ii) verificar se a ausência de planilha discriminada da evolução da dívida retira do título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para o ajuizamento da execução.
3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, incluindo a verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
“1. É cabível Exceção de Pré-Executividade para arguição de ausência de liquidez de cédula de crédito bancário quando a matéria puder ser aferida de plano.
2. A ausência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida retira da cédula de crédito bancário os requisitos de liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Josélia Lúcia Ferreira da Silva contra Banco do Brasil S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que rejeitou a Exceção de Pré Executividade. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser nula a execução, por ausência de liquidez. Sustenta que a decisão violou a tese firmada no Tema 576 do STJ, que exige que a CCB venha acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados. Alega que, diferente de outros títulos de crédito, a liquidez da cédula de crédito bancária não é absoluta, mas sim condicionada, sendo obrigatória a juntada dos extratos e comprovação da efetiva liberação/lançamento dos valores na conta da parte Executada. Aduz, no mais, que não foram apresentados os contratos que originaram a cédula de crédito bancário, havendo equívoco quanto à necessidade de dilação probatória, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de acolher a Exceção de Pré Executividade e extinguir a execução por ausência de liquidez do título executivo. A decisão de ID 101539140 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 103612201, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018678-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Deveras, a Exceção de Pré Executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência, na qual o Executado poderá alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz. Tal instrumento não admite dilação probatória, pelo que as questões nele ventiladas devem ser conhecidas de plano, sendo imprescindível a imediata comprovação por parte do Excipiente. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou o tema em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual firmou o entendimento de que a Exceção de Pré Executividade é cabível nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaque-se a ementa do REsp 1.104.900/ES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Grifei No caso concreto, a Agravante defende a ausência de liquidez da cédula de crédito bancária, uma vez não acompanhada do demonstrativo dos valores utilizados, em contrariedade ao Tema 576 do STJ. Assim, a matéria não demanda dilação probatória, podendo ser objeto de discussão em sede de Exceção de Pré Executividade. Decerto, a cédula de crédito bancário configura-se como título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. A apuração do valor exato da obrigação ou do saldo devedor será realizado por planilha de cálculo, na forma do §2º do art. 29 da Lei 10.931/2004, senão vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Depreende-se, portanto, do dispositivo normativo supracitado que, para que o título executivo seja líquido e exigível, a cédula de crédito bancária deve vir acompanhada do demonstrativo dos valores utilizados pelo credor, na qual reste especificada a real evolução do débito e possíveis amortizações para o alcance do valor executado. Para que reste configurada a liquidez do débito exequendo, necessária a indicação das parcelas liberadas, dos encargos incidentes, dos pagamentos realizados e da evolução do débito desde a contratação até o apontado inadimplemento. Considerando que, nos exatos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil “ é nula a Execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível ”, corolário da iliquidez supramencionada, a extinção da execução é medida que se impõe. Acerca do tema, citem-se julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI 10.931/2004 – ILIQUIDEZ CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Verificando-se que a cédula de crédito bancário não apresenta os requisitos discriminados pelo art . 28, § 2º, da Lei 10.931/2004, vez que desacompanhada de documentos que permitam a imediata e fácil aferição do valor devido, deve ser mantida a sentença que, reconhecendo sua inexigibilidade, determinou a extinção do feito executivo por ela embasado. II – Não há que se falar em redução do valor dos honorários advocatícios já arbitrados em percentual inferior ao mínimo legal, impondo-se sua manutenção em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801477-35 .2017.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO DO SALDO DEVEDOR. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO . AUSÊNCIA. ILIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Para que a Cédula de Crédito Bancário seja considerada título executivo extrajudicial, "o credor deve discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto" (art. 28, § 2º, II, da Lei 10.931/2004)- Os extratos e a planilha de cálculo apresentados à Cédula devem indicar a apuração do valor exato da obrigação, mediante cálculos que evidenciem "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, as parcelas de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida" (art. 28, caput e § 1º, I, da Lei 10 .931/2004)- Ausente demonstrativo de evolução do débito apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor executado, tem-se que a obrigação é ilíquida, pelo que a cédula de crédito bancário não pode ser reconhecida como título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50001009520218130582, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) g.n. Debruçando-se sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo, ao julgar o REsp 1.291.575 – PR, posicionando-se no sentido de que a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário depende do atendimento aos requisitos dispostos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004 , devendo o título de crédito vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. Nesse sentido, confira-se a ementa em destaque abaixo: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. g.n. Considerando, portanto, que a cédula de crédito bancário apresentou-se desacompanhada do demonstrativo dos valores utilizados, não é possível aferir o valor exequendo devido, o que torna o título ilíquido e inexigível, impondo a extinção da execução. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de acolher a Exceção de Pré Executividade e extinguir a execução, por ausência de liquidez e exigibilidade. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018678-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELIA LUCIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO, ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO