PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roque Pinto Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante, idoso e pensionista do INSS, alegou não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sustentou estar endividado, com descontos em folha decorrentes de empréstimos, inclusive não autorizados, e requereu a concessão da gratuidade processual, com base em sua hipossuficiência. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade do indeferimento da gratuidade judiciária em face da presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC, frente aos documentos que indicam situação de vulnerabilidade econômica do Agravante. III. Razões de decidir A legislação processual estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, salvo se houver nos autos elementos concretos que a infirmem . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser deferida quando houver elementos que confirmem a alegada vulnerabilidade econômica da parte Requerente. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE PINTO BARBOSA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
O Agravante comprovou perceber benefício previdenciário no valor um salário mínimo, ser único provedor da família e possuir diversos descontos no benefício previdenciário, o que corrobora sua condição de pobreza.
O Juízo de origem deixou de analisar adequadamente a documentação apresentada, desconsiderando os indícios materiais que demonstram a situação econômica do Agravante.
A negativa de gratuidade judicial em tais condições compromete o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062380-68.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante ROQUE PINTO BARBOSA e parte Agravada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROQUE PINTO BARBOSA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8005564-46.2024.8.05.0039, ajuizada em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Alega o Agravante, em suas razões recursais (ID 71011069), ser idoso e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo o valor líquido de R$ 783,27 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), o que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma ainda estar endividado, com inúmeros empréstimos consignados e contas pessoais em atraso, sendo que a demanda originária versa justamente sobre a reanálise de contratos que vêm gerando descontos em seu benefício previdenciário, inclusive com lançamento de desconto não autorizado. Ressalta que o indeferimento do pedido de justiça gratuita comprometeria sua subsistência alimentar. Requer, por conseguinte, a concessão da tutela recursal antecipada para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela foi deferido por meio da decisão constante no ID 71251906, assegurando ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 77267465. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, 12 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE PINTO BARBOSA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável. O cerne da insurgência gira em torno da negativa de concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob a justificativa de ausência de elementos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ocorre que, compulsando os autos, depreende-se que o Agravante juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, apresentando seu histórico de crédito como aposentado por invalidez pelo INSS, percebendo atualmente benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo (ID 71011071). Informou, ainda, ser o único provedor da família, não possuindo outra fonte de renda. Nesse contexto, importa trazer à lume o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, é categórico ao estabelecer que: "Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal estabelecida no §3º do art. 99 do CPC é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Todavia, para que o Magistrado possa indeferir o pedido, deve antes oportunizar à parte requerente a juntada de documentos que evidenciem sua condição econômica, conforme disposto no §2º do mesmo dispositivo: "§ 2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O Juízo de origem, conquanto tenha proferido despacho determinando a juntada da documentação comprobatória, deixou de proceder à análise efetiva e adequada do material acostado posteriormente aos autos. No plano constitucional, a matéria encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 5º (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." O Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido que a declaração de pobreza, feita pela parte, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 . Recurso especial conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. 1. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. In casu, não há elementos que contestam a declaração . 2. Os artigos 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC assim dispõem sobre o cumprimento da emenda e a possibilidade de indeferimento da inicial. 3. No caso, o autor cumpriu a emenda e apesar de não colacionar demais documentos em arrimo à sua declaração de hipossuficiência, ressaltou a suficiência dos elementos anexados à exordial (espelho do Cadastro único do Governo Federal) . Reconhecida a gratuidade de justiça e dispensado o recolhimento das custas, consoante artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil, a emenda facultada para a comprovação do benefício e alternativamente para o pagamento das taxas judiciárias é desnecessária. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . Dessa forma, restando demonstrado o estado de vulnerabilidade econômica do Agravante, e não havendo, nos autos, elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo diante da presença de indícios materiais que corroboram suas alegações, como ocorre no caso em apreço. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062380-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROQUE PINTO BARBOSA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO
(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
(TJ-DF 0703600-90.2022.8.07 .0019 1785045, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)