PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DELZICE FERREIRA GERSON e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF E EC 113/2021. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos para, reformando a sentença, extirpar da condenação o custeio dos honorários médicos, determinando que o procedimento seja realizado por profissional da rede credenciada, fixando os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e arbitrando os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do réu.
II. Questão em discussão
2. Discute-se omissões quanto (i) aos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, (ii) à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, (iii) ausência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento cirúrgico.
III. Razões de decidir
3. No caso, constata-se omissão quanto à definição expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios, devendo ser observada a orientação consolidada pelo STF (Tema 810): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), com incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.
4. No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve-se aplicar o Tema Repetitivo nº 1.313/STJ, que determina a fixação por apreciação equitativa em demandas relacionadas ao direito à saúde frente ao Poder Público.
4. Evidencia-se a inexistência de omissão quanto à alegação da parte autora sobre ausência de profissional habilitado na rede credenciada, tendo o acórdão analisado expressamente a distribuição do ônus da prova e a ausência de comprovação mínima da alegada indisponibilidade de prestadores.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos da autora conhecidos e rejeitados. Embargos do Estado da Bahia providos para integrar o acórdão e especificar: (i) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; (ii) incidência da taxa Selic, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021; e (iii) fixação dos honorários sucumbenciais em R$5.000,00, por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313/STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177153-94.2022.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados DELZICE FERREIRA GERSON e ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os aclaratórios da autora e dar provimento aos embargos do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator.
JR19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DELZICE FERREIRA GERSON e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e por Delzice Ferreira Gerson em face do acórdão (ID 91794914) que deu parcial provimento aos recursos para, reformando a sentença, extirpar da condenação o custeio dos honorários médicos, determinando que o procedimento seja realizado por profissional da rede credenciada, fixando os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e arbitrando os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do réu.
O Estado da Bahia destaca omissão do aresto quanto a incidência das teses aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e da Emenda Constitucional n. 113/2021, relativamente aos juros e correção monetária da condenação e quanto ao Tema 1.313 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a parte autora veicula omissão quanto ao fato de que o embargado não possuía em sua rede referenciada, à época dos fatos, profissional apto à realização do procedimento requerido.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contraminuta nos IDs 93278363 e 93290720.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DELZICE FERREIRA GERSON e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Debruçando-me mais detidamente sobre os autos, verifico que, de fato, o aresto foi omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à definição expressa dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação.
Tratando-se de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive ao juízo do cumprimento de sentença, aplicá-la aos casos concretos, à vista do disposto no § 2º do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se que, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, incidirão o IPCA-E como índice de correção monetária enquanto os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113 /2021.
No que tange à base de cálculo da verba sucumbencial, aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ, segundo o qual “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8ºA, do CPC.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2169102 - AL (2024/0337834-4))
Sobre a incidência do tema ao caso concreto, a questão foi elucidada no voto condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quando consignou que “O âmbito desta controvérsia se limita aos processos contra o Poder Público, nas demandas que buscam prestação do Sistema Único de Saúde - SUS ou assistência direta ou indireta à saúde prestada pelo Poder Público a servidores e seus dependentes. Não está em discussão o arbitramento das verbas de sucumbência em processos envolvendo seguros privados de saúde.”
Nesse sentido, à vista da natureza e complexidade da causa, do tempo de duração do processo e a efetiva atuação do patrono, fixo os honorários sucumbenciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), à vista do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ.
Finalmente, sem aparo a tese autoral de omissão quanto ao fato de que o planserv não possuía em sua rede referenciada, à época dos fatos, profissional apto à realização do procedimento requerido.
Deveras, o voto condutor foi explícito ao consignar que, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de inversão do ônus da prova, caberia à autora demonstrar a inexistência de cirurgião-dentista referenciado habilitado a realizar o procedimento na área geográfica de abrangência - Salvador - como preceituado no art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse ponto, o pronunciamento foi expresso ao assentar que o plano de saúde só é obrigado a pagar o tratamento realizado fora da sua rede credenciada quando houver indisponibilidade ou inexistência de profissionais ou estabelecimentos médicos que ofertem o serviço prescrito no município pertencente à área de cobertura.
Assim sendo, não há vício a ser corrigido, neste ponto, evidenciando mero inconformismo da parte, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Conclusão.
Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos embargos da autora e dar provimento aos aclaratórios do Estado da Bahia para, integrando o julgado, consignar que, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, incidirão o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113 /2021, fixando, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ.
Salvador/BA, data do sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator