PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS INCOMPLETA E INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTOS. REAJUSTE ABUSIVO. LIMITAÇÃO AO INPC ACUMULADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000855-98.2025.8.05.0146, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANA CLARA RIBEIRO LIMA e outros
Advogado(s): TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEIÇÃO ARRAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Luísa Rodrigues da Cunha. Sustentação una para os processos 3 e 46 de pauta.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85110580, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do reajuste praticado para o ano de 2025, no percentual de 9,99%, limitando-o ao índice do INPC acumulado de 2024 (4,77%), bem como a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e condenando a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados estes em 10% sobre o proveito econômico alcançado, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, interpôs este apelo, ID 85110583, sustentando a inexistência de abusividade no reajuste de mensalidades e da apresentação da tabela de custos, alegando que a planilha de custos foi elaborada conforme o Decreto nº 3.274/99 e previamente divulgada para os alunos, através do portal eletrônico e mural da faculdade, argumentando sobre a necessidade de reajuste dos valores relativos às mensalidades, face ao aumento dos custos operacionais, invocando a autonomia das universidades prevista na Constituição Federal, sustentando a legalidade da cobrança e a vedação ao enriquecimento sem causa, defendendo que os investimentos realizados na unidade de Juazeiro, incluindo reformas na infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização de laboratórios, justificam o reajuste aplicado, alegando que os alunos têm ciência das cláusulas contratuais e da possibilidade de elevação dos valores das mensalidades, sustentando a inexistência de devolução dos valores em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito vestibular. Contrarrazões apresentadas no ID 85110588, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANA CLARA RIBEIRO LIMA e outros
Advogado(s): TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEIÇÃO ARRAIS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino apelante, nas mensalidades do curso de medicina para o ano letivo de 2025, bem como à adequação da planilha de custos apresentada para justificar tal majoração, nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo, na qual a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços educacionais e os estudantes como destinatários finais de tais serviços. O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina na Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 1º, §3º, estabelece que poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O Decreto nº 3.274/99, regulamenta a referida Lei, estabelecendo os critérios específicos para a elaboração da planilha de custos, exigindo transparência e fidedignidade dos dados apresentados. Da documentação acostada aos autos, constata-se que a planilha de custos apresentada pela apelante, ID 85110574, ID 85110147 e seguintes, revela inconsistências que comprometem sua credibilidade e, por conseguinte, a legitimidade do reajuste pretendido. Com efeito, a análise comparativa das planilhas apresentadas pela instituição, ao longo dos anos revela padrão sistemático de superestimação dos custos projetados em relação aos efetivamente realizados. Para o ano de 2022, a instituição projetou custos de R$ 41.407.939,00, quando os custos reais, conforme planilha subsequente, foram de R$ 35.105.141,00, representando diferença superior a R$ 6.000.000,00. Idêntica disparidade verificou-se para o ano de 2023, com custos projetados de R$ 45.888.533,00 e custos efetivos de R$ 37.762.869,00, diferença superior a R$ 7.000.000,00. Tal discrepância não pode ser atribuída a mero erro de estimativa, mas revela conduta sistemática de majoração artificial dos custos projetados, com o escopo de justificar reajustes superiores àqueles efetivamente necessários frente aos custos reais da prestação do serviço educacional. A apelante busca justificar o reajuste alegando investimentos realizados na infraestrutura da unidade. Ocorre que a Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes àqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital. Despesas, custos e investimentos, constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades. A alegação de autonomia universitária também não prospera, porquanto tal princípio constitucional não confere às instituições de ensino superior prerrogativa para descumprimento da legislação específica que regula os reajustes de mensalidades, mormente quando trata-se de normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor. Merece destaque o fato de que a apelante apresenta histórico de aplicação de reajustes questionados judicialmente desde 2019, revelando padrão reiterado de conduta que sugere prática incompatível com os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A reincidência em condutas desta natureza, reforça a necessidade de controle jurisdicional mais rigoroso sobre os reajustes aplicados, mormente quando trata-se de relação de consumo, na qual o estudante encontra-se em posição de vulnerabilidade. No caso dos autos, restou evidenciada a inconsistência das planilhas de custos apresentadas, configurando abusividade na majoração pretendida, ante a inobservância pela apelante dos requisitos impostos na Lei n. 9.870/1999, sendo certo que impor os reajustes nas mensalidades, sem prévia comunicação e demonstração aos alunos, com argumentos vagos, despidos das projeções de gastos e direcionados exclusivamente à previsão contratual, sem apresentar fatos contundentes, capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito dos apelados, na condição de estudantes de medicina, ocasionando-lhes surpresas financeiras e possíveis prejuízos, credibiliza e ratifica o entendimento esposado na sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme a transcrição abaixo: "Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024. Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes. No tocante a este ponto, anoto que a IES fez acompanhar a sua contestação neste feito documentos que nomina de 'ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99'. É induvidoso, contudo, que as planilhas apresentadas pela IES são incompletas e intencionalmente suprimem informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores. No tocante a este ponto, registro que a ré não logrou êxito em rebater as alegações autorais, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nada obstante, este juízo tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade. Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste. (...) Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%; 2025: 4,77%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2025, é incontroverso que a IES aplicou reajuste ao valor das mensalidades para o ano de 2025 no percentual de 9,99%%. No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 9,99% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2025. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições." Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer, caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei 9.870/99. In verbis: RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N .º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art . 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico" . Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007 . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE . VALOR DIFERENCIADO ENTRE PERÍODOS. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO CUSTO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. ART . 1º, § 3º, DA LEI Nº 9.870/1999. HIGIDEZ DAS PLANILHAS APRESENTADAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado.3. Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da preclusão. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2087632 DF 2023/0261311-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). A conduta da apelante em aplicar reajustes superiores àqueles justificados pelos custos efetivos, configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, bem como do inciso XIII, do mesmo dispositivo, que proíbe aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. No tocante à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, o Superior Tribunal de Justiça superou o dissídio existente entre suas seções e firmou, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, a tese segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso vertente, a conduta da apelante em sistematicamente superestimar custos nas planilhas apresentadas, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, o percentual de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela parte autora, mostra-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelados. Por fim, cumpre transcrever jurisprudência desta Corte acerca da matéria posta em julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROJEÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. NULIDADE DE REAJUSTE ACIMA DO INPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ALUNOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades, condenando a Instituição de Ensino ao ressarcimento dos valores pagos em excesso e em dobro. Foi rejeitado o pedido de equiparação de valores entre alunos de diferentes períodos do mesmo curso. II. Questão em discussão 2. Versa a ação sobre a legalidade dos reajustes cobrados na mensalidade pela Instituição ré com relação ao curso de medicina, bem como da cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos diferentes. III. Razões de decidir 3. A planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto. 4. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, mesmo sem a comprovação de má-fé da Instituição. 5. Não há fundamento para a equiparação das mensalidades entre alunos de períodos diferentes, visto que a planilha financeira não apresentou irregularidades para o ano de 2023. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O reajuste de mensalidades escolares acima do INPC, sem a devida comprovação de custos adicionais, é abusivo, e os valores pagos em excesso devem ser devolvidos em dobro, mesmo na ausência de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; L. 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.413.542, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.02.2017; TJ-SC, APL nº 50037865120218240045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001688-53.2024.8.05.0146,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024). Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Revisão Contratual. Reajuste mensalidade. Curso de medicina. Necessária a divulgação, com antecedência de 45 dias, da planilha e projeções de gastos para a aplicação do reajuste, na forma da Lei nº 9.870/99. Equiparação da mensalidade pelo menor valor aplicado. Princípio da isonomia. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito. O aumento de mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, bem como divulgue o reajuste com antecedência. O documento acostado pela instituição de ensino não preenche os requisitos, não autorizando, dessa forma, o reajuste aplicado de 8,25%, considerando que as telas de seu sistema interno não comprovam que houve a divulgação prévia, com antecedência de 45 dias, conforme dispõe a norma que trata da espécie, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos, merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito, aplicando-se a dobra legal apenas após 30/03/2021. Ônus sucumbenciais devidos pela IREP, ante a sucumbência, e majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença reformada, em parte. Apelo de LAIS NADILLE LINS COELHO e outros provido. Apelo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004534-14.2022.8.05.0146,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 21/11/2023). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 5% os honorários advocatícios de sucumbência. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA e outros
Advogado(s): TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEIÇÃO ARRAIS
VOTO