PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO e tentativa de homicídio. Concurso de agentes. Disparos de arma de fogo. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PENDÊNCIA APENAS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PARQUET. TESE DEFENSIVA REJEITADA. ORDEM CONHECIDA e DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se há excesso de prazo da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata delonga desarrazoada que caracterize constrangimento ilegal, uma vez que o tempo em que o Paciente se encontra preso – cerca de um ano e meio – não é desproporcional à gravidade concreta das condutas imputadas e às elevadas penas cominadas aos delitos supostamente cometidos, quando se considera que já houve o término da audiência de instrução, que a Autoridade Impetrada já proferiu a sentença de pronúncia, e que, no presente momento, aguarda-se, apenas, a apresentação das contrarrazões ministeriais para que o Recurso em Sentido Estrito interposto no dia 30/04/2025 pela Defesa seja remetido para esta Egrégia Corte. Há que se ressaltar ainda que, no dia 09/05/2025, o Parquet oficiante perante o primeiro grau pronunciou-se na ação de origem, informando “que não conseguiu executar o vídeo do link da audiência realizada em 05 de setembro de 2024”, e requerendo que “o cartório disponibilize o link que reproduza, sem nenhum erro, as oitivas da audiência realizada em 05 de setembro de 2024”. Nessa esteira, em 16/05/2025, a Autoridade Impetrada despachou, determinando “ao cartório que disponibilize o link e inclua as gravações da audiência de instrução e julgamento no Pje Mídias”, e, no dia 08/08/2025, proferiu novo despacho, encaminhando “os autos ao Ministério Público para a oferta de contrarrazões, indicando o link da audiência realizada no dia 05/09/2024 pode ser acessado através do seguinte link:https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/f4b13c1f-c42c-485b-bd9a-88d87e6963fe-15-03”. 4. Importante registrar, neste ponto, que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente. 5. Sopesando a gravidade em concreto das condutas imputadas (assassinato consumado e tentativa de homicídio, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo), a elevada pena em abstrato cominada (homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos), e a marcha processual já percorrida, conclui-se que não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema no presente caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES Teses de julgamento: “A averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente”. Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 588398 SP 2020/0139202-8, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020; STJ, RHC: 117501 GO 2019/0262959-6, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042889-41.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042889-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
6. Habeas Corpus conhecido e denegado, mantendo a prisão cautelar do Paciente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em 07 de fevereiro de 2024, por força de cumprimento de mandado de prisão, no curso do procedimento referente à imputação dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo código. Esclarece que o Paciente encontra-se encarcerado há mais de um ano e cinco meses e, apesar de já ter sido proferida a sentença de pronúncia e interposto recurso em sentido estrito, não houve até o momento manifestação do Ministério Público quanto às contrarrazões. Aduz que o atraso para o prosseguimento do recurso não se deve a qualquer conduta da defesa, e decorre unicamente de inércia do Parquet. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a concessão da liberdade provisória do Paciente até o julgamento do Recurso, com posterior confirmação da concessão da ordem no mérito. À inicial foram acostados os documentos de ID 87141142 e seguintes. Em decisão de ID 87363089, foi indeferido o pedido de liminar. A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 87962768). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem, recomendando-se ao juízo de origem a reavaliação da necessidade de inclusão do processo em pauta de audiência com brevidade” (ID 88037856). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 14 de agosto de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042889-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO