PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042889-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO e tentativa de homicídio. Concurso de agentes. Disparos de arma de fogo. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PENDÊNCIA APENAS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PARQUET. TESE DEFENSIVA REJEITADA. ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se há excesso de prazo da medida extrema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se constata delonga desarrazoada que caracterize constrangimento ilegal, uma vez que o tempo em que o Paciente se encontra preso – cerca de um ano e meio – não é desproporcional à gravidade concreta das condutas imputadas e às elevadas penas cominadas aos delitos supostamente cometidos, quando se considera que já houve o término da audiência de instrução, que a Autoridade Impetrada já proferiu a sentença de pronúncia, e que, no presente momento, aguarda-se, apenas, a apresentação das contrarrazões ministeriais para que o Recurso em Sentido Estrito interposto no dia 30/04/2025 pela Defesa seja remetido para esta Egrégia Corte. Há que se ressaltar ainda que, no dia 09/05/2025, o Parquet oficiante perante o primeiro grau pronunciou-se na ação de origem, informando “que não conseguiu executar o vídeo do link da audiência realizada em 05 de setembro de 2024”, e requerendo que “o cartório disponibilize o link que reproduza, sem nenhum erro, as oitivas da audiência realizada em 05 de setembro de 2024”. Nessa esteira, em 16/05/2025, a Autoridade Impetrada despachou, determinando “ao cartório que disponibilize o link e inclua as gravações da audiência de instrução e julgamento no Pje Mídias”, e, no dia 08/08/2025, proferiu novo despacho, encaminhando “os autos ao Ministério Público para a oferta de contrarrazões, indicando o link da audiência realizada no dia 05/09/2024 pode ser acessado através do seguinte link:https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/f4b13c1f-c42c-485b-bd9a-88d87e6963fe-15-03”.

4. Importante registrar, neste ponto, que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente.

5. Sopesando a gravidade em concreto das condutas imputadas (assassinato consumado e tentativa de homicídio, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo), a elevada pena em abstrato cominada (homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos), e a marcha processual já percorrida, conclui-se que não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema no presente caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESES

6. Habeas Corpus conhecido e denegado, mantendo a prisão cautelar do Paciente.

Teses de julgamento:

“A averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente”.

Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 588398 SP 2020/0139202-8, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020; STJ, RHC: 117501 GO 2019/0262959-6, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042889-41.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042889-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA.

 

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em 07 de fevereiro de 2024, por força de cumprimento de mandado de prisão, no curso do procedimento referente à imputação dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo código.

 

Esclarece que o Paciente encontra-se encarcerado há mais de um ano e cinco meses e, apesar de já ter sido proferida a sentença de pronúncia e interposto recurso em sentido estrito, não houve até o momento manifestação do Ministério Público quanto às contrarrazões.

 

Aduz que o atraso para o prosseguimento do recurso não se deve a qualquer conduta da defesa, e decorre unicamente de inércia do Parquet.

 

Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a concessão da liberdade provisória do Paciente até o julgamento do Recurso, com posterior confirmação da concessão da ordem no mérito.

 

À inicial foram acostados os documentos de ID 87141142 e seguintes.

 

Em decisão de ID 87363089, foi indeferido o pedido de liminar.

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 87962768).

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem, recomendando-se ao juízo de origem a reavaliação da necessidade de inclusão do processo em pauta de audiência com brevidade” (ID 88037856).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 14 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042889-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX NASCIMENTO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB/BA nº 26485), em favor do Paciente ALEX NASCIMENTO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA.


Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso em 07 de fevereiro de 2024, por força de cumprimento de mandado de prisão, no curso do procedimento referente à imputação dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo código.


Esclarece que o Paciente encontra-se encarcerado há mais de um ano e cinco meses e, apesar de já ter sido proferida a sentença de pronúncia e interposto recurso em sentido estrito, não houve até o momento manifestação do Ministério Público quanto às contrarrazões.


Aduz que o atraso para o prosseguimento do recurso não se deve a qualquer conduta da defesa, e decorre unicamente de inércia do Parquet.


Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a concessão da liberdade provisória do Paciente até o julgamento do Recurso, com posterior confirmação da concessão da ordem no mérito.


Ao prestar informações, a Autoridade Impetrada aclarou que “ALEX NASCIMENTO DE SOUZA teve sua prisão preventiva decretada no dia 16 de setembro de 2022 para a garantia da ordem pública, em razão de representação da Autoridade Policial, formulada nos autos do Inquérito Policial de nº 024/2021, instaurado para apurar a tentativa de homicídio da vítima Vanderson de Oliveira dos Santos e do homicídio da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Junior, ocorridos no dia 23 de fevereiro de 2021”, ressaltando ainda que “restou apurado, na fase inquisitorial, que o paciente e mais 3 (três) envolvidos arrombaram a porta da residência da vítima Vanderson com chutes e, portando armas de fogo longas, tipo metralhadoras e fuzis, invadiram o imóvel atirando e gritando que eram ‘polícia’”, e que “um dos disparos de arma de fogo atingiram o pé da vítima, qual caiu no chão dizendo: ‘não é eu não, não é eu não’, momento em que a genitora pediu que não matassem seu filho”.


Nesse contexto, “um dos denunciados disse aos demais: ‘é esse ai não’, e perguntaram: ‘cadê o outro, cadê o outro”, se referindo ao irmão da vítima, Janderson Oliveira Santos, ao passo em que a genitora deles respondeu que este não residia mais naquela casa”, e, “em seguida, os denunciados e Leick Nascimento de Souza evadiram-se do local e dirigiram-se até a residência da vítima José Raimundo Ribeiro dos Santos Júnior, localizada na Rua Severino Vieira II, n° 668, Bairro Ponta de Areia, nesta cidade, oportunidade em que efetuaram vários disparos de arma de fogo em sua direção, provocando ferimentos que o levaram a óbito no dia 04 de março de 2021”.


Ainda de acordo com os informes prestados, “fora apurado em diligência da Polícia Civil que Vanderson e José Raimundo são irmãos de Janderson Oliveira dos Santos, individuo apontado como integrante da facção criminosa denominada ‘3P’ e conhecido na região como o suposto autor de diversos homicídios, inclusive do irmão do denunciado Jilmar Conceição Rios, Jocimar Alessandro Conceição Rios, sendo esta a suposta motivação dos crimes”.


No que atine especificamente à marcha processual, o Juízo Impetrado informou que, “no dia 16.12.2021 o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, como incurso nas penas previstas no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 121, §2°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, sendo que a inicial acusatória foi recebida no dia 20.01.2023, conforme se extrai dos autos do processo nº 8000702-85.2021.8.05.0023”, que “o paciente fora citado por edital e, não apresentando defesa, fora suspenso o curso do processo e do prazo prescricional e decretada a sua prisão preventiva em 18.04.2023”, e que “o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 07 de fevereiro de 2024 e a audiência de custódia fora realizada no dia 16 de fevereiro de 2024, mantida na oportunidade a ordem de segregação acautelatória”.


Pontuou ainda que, “em 29 de fevereiro de 2024 foi determinado o desmembramento da Ação Penal nº 8000702-85.2021.8.05.0023 em relação ao acusado ALEX NASCIMENTO DE SOUZA e gerado o processo nº 8000121-65.2024.8.05.0023, designando-se audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de setembro de 2024”, e que, “encerrada a instrução, após a apresentação de alegações finais pela defesa e pela acusação, fora prolatada sentença de pronúncia em 09 de abril de 2025, após o que o réu apresentou recurso em sentido estrito, recebido sem efeito suspensivo, estando os autos aguardando apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público” (ID 87962768).


Diante de tal cenário processual, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, com acerto, “pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem, recomendando-se ao juízo de origem a reavaliação da necessidade de inclusão do processo em pauta de audiência com brevidade” (ID 88037856).


Vale transcrever o lapidar parecer ministerial:


“Conforme relatado, o impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso desde o dia 07 de fevereiro de 2024, por força do decreto preventivo expedido nos autos do processo nº 8000681-12.2021.8.05.0023. Ocorre que a instrução processual transcorreu regularmente, tendo o paciente sido pronunciado em 09/05/2025.


Foi interposto Recurso em Sentido Estrito e recebido sem efeito suspensivo, estando os autos aguardando a apresentação das contrarrazões ministeriais. No que se refere ao alegado excesso de prazo para apresentação das contrarrazões do Ministério Público, importa aduzir que a jurisprudência pátria construiu o entendimento de que a aferição de excesso prazal somente poderá ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade, de modo que, a rigor, apenas caberá falar em efetivo constrangimento diante de injustificada morosidade no desenvolvimento processual, notadamente nos casos em que a demora resultar imputável à inércia do Estado-juiz.


O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. (AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).

(…).


Por fim, considerando a complexidade do caso em comento, embora ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões ministeriais, não se observa desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público ao longo da marcha processual, o que poderia justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem, recomendando-se ao juízo de origem a reavaliação da necessidade de inclusão do processo em pauta de audiência com brevidade”.


De fato, in casu, não se constata delonga desarrazoada que caracterize constrangimento ilegal, uma vez que o tempo em que o Paciente se encontra preso – cerca de um ano e meio – não é desproporcional à gravidade concreta das condutas imputadas e às elevadas penas cominadas aos delitos supostamente cometidos, quando se considera que já houve o término da audiência de instrução, que a Autoridade Impetrada já proferiu a sentença de pronúncia, e que, no presente momento, aguarda-se, apenas, a apresentação das contrarrazões ministeriais para que o Recurso em Sentido Estrito interposto no dia 30/04/2025 pela Defesa seja remetido para esta Egrégia Corte (PJE1 - ID 498674714).


Há que se ressaltar ainda que, no dia 09/05/2025, o Parquet oficiante perante o primeiro grau pronunciou-se na ação de origem (PJE1 – ID 499909818), informando “que não conseguiu executar o vídeo do link da audiência realizada em 05 de setembro de 2024”, e requerendo que “o cartório disponibilize o link que reproduza, sem nenhum erro, as oitivas da audiência realizada em 05 de setembro de 2024”.


Nessa esteira, em 16/05/2025, a Autoridade Impetrada despachou, determinando “ao cartório que disponibilize o link e inclua as gravações da audiência de instrução e julgamento no Pje Mídias”, e, no dia 08/08/2025, proferiu novo despacho, encaminhando “os autos ao Ministério Público para a oferta de contrarrazões, indicando o link da audiência realizada no dia 05/09/2024 pode ser acessado através do seguinte link:https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/f4b13c1f-c42c-485b-bd9a-88d87e6963fe-15-03” (PJE1 - ID 513618624).


Importante registrar, neste ponto, que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente.


Logo, sopesando a gravidade em concreto das condutas imputadas (assassinato consumado e tentativa de homicídio, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo), a elevada pena em abstrato cominada (homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos), e a marcha processual já percorrida, conclui-se que não há que se falar em excesso de prazo da medida extrema no presente caso concreto.


Nesse exato sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA EM ABSTRATO ELEVADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PEDIDOS DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. (...) 5. Excesso de prazo. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. As peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo (8 meses). A ação penal é relativamente complexa devido, dentre outros, à gravidade concreta do delito sub judice - homicídio qualificado tentado (com pena em abstrato elevada) e à necessidade de expedição de carta precatória para realização de atos processuais - intimação da vítima. Ademais, houve 2 (dois) pedidos de revogação da prisão preventiva do recorrente, como lhe é de direito, mas que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. Incidência do enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Por fim, a instrução processual está prestes a ser encerrada. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Recurso conhecido e não provido, com recomendação de celeridade no encerramento do processo. (STJ, RHC: 117501 GO 2019/0262959-6, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO NATURAL PARA QUE REEXAMINE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde. Precedentes. 3. Na espécie, a despeito de o agravante estar preso desde 12/6/2019, ele ostenta sete condenações anteriores, está cumprindo pena em regime fechado e haveria ordenado a prática do homicídio qualificado objeto deste agravo do interior da penitenciária em que está custodiado. O elastecimento do trâmite processual é justificado pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pelo período de suspensão das atividades presenciais e dos prazos em 2020 em virtude da pandemia da Covid-19, com a respectiva adoção de medidas de adaptação, inclusive técnica, dos Tribunais para a prática de atos predominantemente virtuais. Além disso, quando designada a audiência de instrução, ela não foi realizada por impossibilidade de conciliação do agendamento entre o Juízo de primeira instância e as penitenciárias nas quais os réus estão presos. Por fim, após remarcada, a audiência não foi também realizada, ante o não comparecimento de testemunha da defesa. Todas essas circunstâncias não se referem a morosidade excessiva atribuível ao Juízo natural da causa. Recomenda-se, no entanto, prioridade na realização da instrução e celeridade no julgamento do processo. 4. Deve ser concedida a ordem ex officio para determinar que o Juízo natural analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, uma vez que isso não é feito desde 6/11/2020. 5. Agravo regimental não provido. Recomendada a priorização no julgamento do feito. Concedido habeas corpus de ofício a fim de determinar o reexame da prisão preventiva do agente pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (STJ - AgRg no HC: 644995 RS 2021/0042178-0, Sexta Turma, Relator: Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data de Publicação: DJe 30/08/2021). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Não se constata excesso de prazo, na hipótese, uma vez que a ação penal tem tramitação regular. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sendo a prisão decretada em 10/5/2019, recebida a denúncia em 7/6/2019, encontrando-se o feito na fase de apresentação de resposta a acusação pelos demais acusados. 6. A custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída aos delitos imputados na denúncia, além da complexidade do feito da pluralidade de réus. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC: 588398 SP 2020/0139202-8, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). (Grifos nossos).


Destarte, deve ser mantida a prisão cautelar do Acusado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06