PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031149-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMA CASTELLO BRANCO BRITO
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DA CORRETORA. REJEIÇÃO. SEGURO CONTRATADO EM AMBIENTE BANCÁRIO. DOCUMENTOS QUE FAZEM MENÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Luma Castello Branco Brito contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu do polo passivo as rés Banco C6 S/A e C6 Seg Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de que atuaram como meras estipulantes no contrato de seguro de vida contratado pelo falecido esposo da autora. A agravante sustenta que as agravadas participaram ativamente da contratação e lucraram com a operação, devendo, portanto, responder solidariamente pela relação de consumo, requerendo a sua manutenção no polo passivo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Banco C6 S/A e a C6 Seg Corretora de Seguros Ltda. possuem legitimidade passiva para responder a ação indenizatória por inadimplemento de seguro de vida contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o estipulante não seja, em regra, parte legítima para responder por indenização securitária, sua responsabilização é possível quando atua de modo a induzir o consumidor a crer que é rresponsável pela cobertura.

2. Os elementos dos autos demonstram que o seguro foi contratado dentro do ambiente bancário, utilizando-se da estrutura do Banco C6, com descontos autorizados diretamente em conta corrente, o que indica participação ativa dos agravados na relação jurídica.

3. A marca do Banco C6 encontra-se nos documentos do seguro, inclusive no nome comercial do produto (“Seguro C6 Vida”), revelando clara vinculação, de modo a incidir a teoria da aparência, justificando o reconhecimento da legitimidade passiva dos agravados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira e a corretora de seguros que intermedeiam contrato de seguro de vida dentro do ambiente bancário, com utilização de sua estrutura física e marca no produto, possuem legitimidade passiva para responder por ação indenizatória relativa ao inadimplemento contratual.

__________

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673368/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 22.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.11.2013, DJe 12.12.2013; STJ, REsp 1402101/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2015, DJe 11.12.2015.

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031149-86.2025.8.05.0000, figurando como agravante, LUMA CASTELLO BRANCO BRITO, e agravados, BANCO C6 S.A. e OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a decisão recorrida a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos agravados BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de forma a mantê-los no polo passivo da ação.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031149-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMA CASTELLO BRANCO BRITO
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUMA CASTELLO BRANCO BRITO em razão da decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória de n. 8179685-07.2023.8.05.0001, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. determinando a sua exclusão da demanda, nos seguintes termos:

“As Demandadas BANCO C6 e C6 CORRETORA DE SEGUROS asseveram ser ilegítimas para figurar o polo passivo da demanda, haja vista sua participação no contrato ter se limitado à condição de estipulante, meras intervenientes na contratação.

Com razão as Contestantes, tendo em vista não terem assumido qualquer participação ativa na execução do contrato de seguro firmado entre o esposo da Demandante e a Ré FAIRFAX.

(…)

Não se observa, no caso dos autos, qualquer demonstração de que as Rés BANCO C6 e C6 CORRETORA DE SEGUROS integrem o mesmo grupo econômico da Corré FAIRFAX ou, tampouco, qualquer outra forma de indicação apta a fazer o consumidor crer que aquelas teriam responsabilidade pelo cumprimento do negócio jurídico, não havendo que se falar em aplicação da teoria da aparência.

Por estas razões, acolho a preliminar aventada, determinando a exclusão das Demandadas BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. do polo passivo da demanda.”

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso instrumental, aduzindo, em apartada síntese, que as instituições agravadas participaram ativamente da contratação e obtiveram vantagem econômica, sendo, portanto, responsáveis solidárias nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que a exclusão foi indevida, pois o seguro foi ofertado no ambiente bancário, mediante a estrutura do banco, sendo este responsável por intermediar, promover e facilitar a adesão ao seguro ofertado pela seguradora.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que os agravados permaneçam na demanda, apontando risco de dano irreparável e documentação suficiente que demonstra a probabilidade do direito.

Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida, para que os agravados permaneçam no polo passivo da presente demanda, tendo em vista sua participação na cadeia de consumo, visto que são instituições que auferiram vantagem econômica em detrimento da agravante.

Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em decisão de ID 83443909, foi recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo, apenas para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal.

Intimados, os agravados BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentaram contrarrazões ao ID 85249189, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031149-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMA CASTELLO BRANCO BRITO
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo ou a deslegitimar a pretensão da agravante.

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar neste agravo.

Nesta seara, cumpre rememorar, sem maiores delongas, que a pretensão recursal é dotada de manifesta plausibilidade.

Verifica-se dos autos de origem que a agravante ajuizou ação contra os agravados, buscando o pagamento da indenização securitária, decorrente da adesão a seguro de vida e assistência funeral familiar realizada por seu falecido marido por meio da apólice nº 1009300000333, além de danos morais pela ausência de pagamento.

Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo juízo primevo que reconheceu a ilegitimidade passiva das demandadas BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA e determinou sua exclusão da lide.

Como consignado na decisão recorrida, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados, por sua vez, os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. [...] 10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (REsp 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592 .510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1 .300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3 . Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013)

No caso dos autos, verifica-se que tanto a instituição financeira como a corretora de seguros participaram da relação negocial na qualidade de estipulante entre a seguradora e o seu cliente contratante do seguro, procedendo, mediante autorização, descontos dos prêmios em conta corrente de titularidade do segurado (ID 425016141, autos originários).

Assim, verifica-se que o seguro foi ofertado em ambiente bancário contando com a estrutura dos agravados para efetivação dos pagamentos pela recorrente.

Ainda, o logotipo do Banco C6 está em toda documentação referente ao seguro, inclusive o seguro tem o nome “Seguro C6 Vida” (ID 425016142 e 437912312, autos originários) sendo copiados nas correspondências da seguradora (ID 425016139, autos originários), aplicando-se, também, a teoria da aparência.

A propósito:

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR SER MERO ESTIPULANTE - IMPERTINENTE - COOPERATIVA QUE PROCEDEU A INTERMEDIAÇÃO, CONTRATAÇÃO, DIVULGAÇÃO E PRESTOU SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. "1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora. 2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária."(STJ – Quarta Turma - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - REsp 1402101/RJ, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015).

Nesses termos, tenho que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de rejeitar a tese de ilegitimidade passiva dos agravados BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos agravados BANCO C6 S/A e C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de forma a mantê-los no polo passivo da ação.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09