PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. COMPETÊNCIA REGISTRAL E LEGITIMIDADE ENFRENTADAS. RECONVENÇÃO INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento aos apelos das partes, mantendo a nulidade absoluta de matrículas e escrituras públicas imobiliárias lavradas com base em procuração extinta pelo óbito do outorgante. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à competência da Vara da Fazenda Pública, à ilegitimidade ativa dos autores e à admissibilidade da reconvenção. III. Razões de decidir: O acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos suscitados, fundamentando a competência absoluta da Vara de Registros Públicos (Art. 75 da LOJE/BA) diante da natureza do vício (fraude e nulidade absoluta do registro). A legitimidade ativa foi reconhecida pela natureza de ordem pública da nulidade, que pode ser declarada de ofício. A reconvenção foi rejeitada por ser incompatível com o rito específico da demanda registral correcional. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064253-38.2007.8.05.0001, em que são partes, como Embargante, ESPÓLIO DE JOEL LEAL DE MORAES E OUTROS e, como Embargada, JORGEVAL JONAS DE SOUSA E OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER o recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064253-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES e outros (5)
Advogado(s): BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, GERALDO LEONY MACHADO, EMERSON LIRA REY
APELADO: JORGEVAL JONAS DE SOUSA e outros (5)
Advogado(s):EMERSON LIRA REY, BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, GERALDO LEONY MACHADO, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Joel Leal de Moraes e outros conforme petição de ID 102817460, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível sob o ID 101480198, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão recorrida confirmou a nulidade absoluta das matrículas imobiliárias nº 20.150, 16.967 e 17.890, registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, bem como das escrituras públicas que lhes serviram de base, por terem sido lavradas mediante utilização de procuração cujo mandato já se encontrava extinto pelo falecimento de um dos outorgantes, o Sr. Gildérico Moreira Góes. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Argumentam, em síntese, que este Tribunal deixou de apreciar adequadamente a preliminar de incompetência absoluta da Vara de Registros Públicos. Defendem que, diante do manifesto interesse manifestado pelo Município de Salvador no curso do processo, a competência para o julgamento da lide deveria ter sido deslocada para uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Asseveram que a natureza da causa envolve o patrimônio público municipal, o que atrairia a via atrativa do juízo fazendário conforme ID 102817460. Aduzem, ainda, que o acórdão restou omisso quanto à tese de ilegitimidade ativa dos autores, ora embargados, sob o fundamento de que os títulos por eles apresentados também seriam oriundos de instrumentos fraudulentos ou inválidos, o que impediria a postulação anulatória conforme fundamentado na peça de ID 102817460. Por fim, insurgem-se contra o não acolhimento da reconvenção, alegando que o indeferimento do pedido reconvencional por inadequação do rito administrativo seria equivocado, uma vez que a demanda possui natureza de ação civil e não meramente correcional conforme ID 102817460. Diante de tais fundamentos, os embargantes pugnam pelo acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes, visando à reforma do acórdão para que seja reconhecida a incompetência do juízo especializado ou, sucessivamente, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e o julgamento da procedência da reconvenção proposta. Instados a se manifestar, os embargados Jorgeval Jonas de Sousa e outros apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. O Ministério Público do Estado da Bahia também se manifestou pela manutenção do acórdão, conforme ciência de ID 102195422. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064253-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES e outros (5)
Advogado(s): BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, GERALDO LEONY MACHADO, EMERSON LIRA REY
APELADO: JORGEVAL JONAS DE SOUSA e outros (5)
Advogado(s): EMERSON LIRA REY, BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, GERALDO LEONY MACHADO, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o recurso de embargos de declaração foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 27/03/2026 conforme certidão de ID 102290914 e o protocolo recursal ocorreu em 05/04/2026 conforme ID 102817460. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise da pretensão recursal deve ser balizada pelos estritos limites fixados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva esta via recursal apenas para as hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Os embargos de declaração possuem natureza precipuamente integrativa ou aclaratória, não se prestando, em regra, à modificação do conteúdo meritório do julgado, salvo se a correção de um dos vícios elencados na lei processual acarretar, por via de consequência lógica, a alteração do resultado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito. A finalidade do recurso é garantir a clareza e a integridade da prestação jurisdicional, e não permitir que a parte recorrente reitere argumentos já apreciados e decididos, visando à reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 698 do STJ. Portanto, a análise que se segue restringir-se-á à verificação da existência de vícios de fundamentação que impeçam a exata compreensão das razões de decidir adotadas por esta Câmara Cível, observando-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para lastrear a conclusão alcançada. Analisando detidamente as razões dos embargantes em cotejo com o acórdão hostilizado de ID 101480198, observo que não assiste razão à parte insurgente quanto à alegação de omissão no exame da competência absoluta e da legitimidade ativa. O julgado colegiado enfrentou tais questões de forma explícita e fundamentada, afastando as preliminares com base na legislação regente e na natureza específica da demanda. Quanto à competência da Vara de Registros Públicos, o acórdão reafirmou que a atribuição desse juízo especializado decorre diretamente do Art. 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJE/BA), que confere aos juízes dessa unidade a competência para processar e julgar causas que se refiram aos Registros Públicos. A lide em questão não se resume a uma disputa possessória entre particulares, mas tem como cerne o cancelamento de atos registrais eivados de nulidade absoluta, fundamentados em fraude e na utilização de procuração extinta por morte do outorgante. A tese de que o interesse manifestado pelo Município de Salvador deveria deslocar a competência para as Varas da Fazenda Pública foi devidamente rechaçada. O fato de o ente público ter informado que a área em litígio integra o seu patrimônio fundiário público conforme ID 86492511 não modifica a natureza da causa para fins de fixação de competência funcional. Como bem destacado no voto da relatora, a anulação de registros em razão de vício de legalidade é matéria afeta ao juízo especializado, sendo que o interesse municipal sobre o imóvel é apenas o substrato fático que reforça a natureza pública do bem e a gravidade das irregularidades constatadas, sem que haja litígio direto contra a Fazenda Pública no polo passivo que justifique a aplicação do Art. 76, § 2º da LOJE/BA conforme consignado no ID 101480198. No tocante à ilegitimidade ativa dos autores, a decisão embargada foi categórica ao consignar que, em se tratando de nulidade absoluta do registro público, a declaração de invalidade pode e deve ser feita até mesmo de ofício pelo magistrado ou a requerimento de qualquer interessado conforme estabelece o Art. 168, parágrafo único, do Código Civil. O vício identificado — lavratura de escrituras e registros anos após o falecimento do outorgante Gildérico Moreira Góes ocorrido em 10/05/1999 conforme certidão de óbito de ID 86492507 — é insanável e compromete a própria existência jurídica do ato. Dessa forma, a legitimidade dos autores para questionar a cadeia dominial precedente deriva do interesse jurídico de quem adquiriu direitos sobre imóveis afetados por fraudes registrais. A eventual existência de vícios nos títulos dos próprios autores não convalida as nulidades absolutas presentes nos atos praticados pelos réus, pois a função do Poder Judiciário nesta demanda é a preservação da higidez do sistema registral e da segurança jurídica das relações patrimoniais perante a sociedade. Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação no acórdão, que tratou os pontos de forma harmônica e congruente com as provas constantes dos autos. A irresignação dos embargantes reflete apenas a discordância com o resultado que confirmou a nulidade de seus títulos aquisitivos, pretendendo eles que este Tribunal reavalie o mérito da controvérsia, pretensão que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração conforme entendimento do STJ. A insurgência dos embargantes quanto ao não conhecimento da reconvenção proposta no ID 86492128 também não merece prosperar. Conforme já delineado no acórdão embargado, a demanda de origem possui natureza jurídica específica, voltada precipuamente à verificação de vícios de legalidade em atos registrais. Trata-se de procedimento que visa resguardar a higidez dos assentos públicos e a preservação da fé pública, matéria de ordem pública que atrai o exercício da competência especializada da Vara de Registros Públicos, nos termos do Art. 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A pretensão de introduzir, neste cenário, uma lide reconvencional que busca a anulação de escrituras dos autores sob alegação de má-fé ou vício de consentimento revela-se manifestamente incompatível com a finalidade da ação principal. Enquanto esta se atém ao exame objetivo da regularidade do registro — constatando-se a nulidade absoluta pela lavratura de atos após o falecimento do outorgante Gildérico Moreira Góes em 10/05/1999 — a reconvenção pretendida pelos embargantes exigiria dilação probatória extensa e instrução processual voltada à análise de direitos patrimoniais e possessórios entre particulares. É cediço que o processo que tramita perante o juízo registral especializado não se presta a dirimir conflitos de domínio ou de posse que extrapolam a análise da validade formal e material do ato notarial ou registral. Eventuais disputas patrimoniais ou pretensões anulatórias fundadas em vícios de vontade devem ser veiculadas por meio de ação própria perante o juízo cível comum, onde se assegure a ampla produção de provas e o contraditório pleno sobre questões que transcendem a mera regularização dos assentamentos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a complexidade de demandas que envolvam controvérsia possessória ou dominial entre particulares afasta a competência do juízo especializado, sendo inviável a ampliação objetiva do feito via reconvenção em ritos de natureza administrativa ou registral correcional. O acórdão de ID 101480198 foi explícito ao rejeitar a admissibilidade da reconvenção, acompanhando o entendimento ministerial de que o rito adotado não comporta tal instituto jurídico, mantendo-se fiel aos princípios da celeridade e da segurança jurídica que regem o sistema registral. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de restringir a competência registral aos atos estritamente vinculados aos serviços notariais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8021401-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO NA QUAL OS AUTORES PRETENDEM O RECONHECIMENTO DE FRAUDE/NULIDADE EM NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REGISTRADA PERANTE O 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPETÊNCIA CÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO COMO MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. QUESTÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, INCLUSIVE DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº. 8021401-98.2023.8.05.0000, no qual figura, como suscitante, Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da comarca de Salvador e, como suscitado, Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito de competência, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2 ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8021401-98.2023.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 10/11/2023 ) Assim, ao confirmar o indeferimento da reconvenção, o julgado colegiado não incorreu em omissão, mas sim aplicou corretamente a norma processual ao caso concreto, preservando a natureza específica da lide e indicando que os embargantes devem buscar a tutela de seus eventuais direitos subjetivos pelas vias ordinárias adequadas. Analisando o teor das razões recursais deduzidas no ID 102817460, observa-se que os embargantes não apontam vícios reais de integração ou clareza, mas sim manifestam nítido inconformismo com a conclusão jurídica alcançada por este colegiado. O acórdão de ID 101480198 apreciou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, enfrentando os pontos relativos à competência absoluta, à legitimidade das partes e à higidez dos atos registrais. A decisão colegiada fundamentou-se na nulidade absoluta decorrente da utilização de procuração cujo mandato extinguiu-se automaticamente com a morte do outorgante em 10/05/1999 conforme certidão de óbito de ID 86492507. Tal vício, por ser de ordem pública e insanável, torna irrelevante a discussão sobre a boa-fé subjetiva dos adquirentes ou a existência de interesse patrimonial do Município no polo passivo para fins de deslocamento de competência. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada parágrafo da defesa se a motivação adotada é suficiente para afastar as teses contrárias e sustentar o dispositivo. A tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração é vedada pelo ordenamento processual civil, uma vez que este recurso possui natureza estritamente integrativa. Os aclaratórios não servem como uma nova instância de julgamento para que a parte tente convencer os magistrados a alterarem seu entendimento com base nos mesmos argumentos já rejeitados na apelação. A ausência de acolhimento da tese dos embargantes não configura omissão, mas sim o exercício regular da livre convicção motivada do tribunal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inviabilidade de rediscussão meritória nesta via: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo caminho, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente rejeitado embargos que possuem caráter meramente infringente e protelatório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8023807-68.2018.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES Advogado(s):GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA, ELINAIDE DA CRUZ LIMA Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMBASA. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSIDERADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito ou matéria não suscitada anteriormente, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos, ainda que com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios, nos autos do Processo de nº 8023807-68.2018.8.05.0000.1., em que figuram como Embargante METRUS EMPREENDIMENTOS LTDA e como Embargado CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que segue: ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8023807-68.2018.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 06/11/2019 ) Dessa forma, conclui-se pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. O que se depreende é a intenção dos recorrentes de reformar o julgado que lhes foi desfavorável, providência que deve ser buscada por meio dos recursos dirigidos às instâncias superiores, e não por intermédio desta via aclaratória fundamentada no Art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 101480198 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064253-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES e outros (5)
Advogado(s): BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, GERALDO LEONY MACHADO, EMERSON LIRA REY
APELADO: JORGEVAL JONAS DE SOUSA e outros (5)
Advogado(s): EMERSON LIRA REY, BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, GERALDO LEONY MACHADO, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES
VOTO
Relatora