PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRÊMIO. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLEITO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, do risco de dano qualificado e que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Neste momento processual, apenas com as alegações da parte recorrente, a necessidade de mínima análise dos critérios de majoração operados pela Ré, bem assim o seu confrontamento com o contratado, necessários para o mínimo vislumbre da abusividade alegada, torna inviável a modificação do indeferimento do pleito de urgência operado na decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8043751-46.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante SONIA RAPOLD SOUZA e como Agravado ICATU SEGUROS S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043751-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA RAPOLD SOUZA
Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA, VANIA RAPOLD VALOIS MENEZES, GABRIELLY RAMOS MACEDO
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s):LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Maria Fernanda Ávila.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA SÔNIA RAPOLD SOUZA ajuizou ação contra a ICATU SEGUROS S/A, em trâmite na 4a Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8085526-38.2024.8.05.0001. Alegou que firmara contrato coletivo de seguro de vida com a Ré, pois faz parte de associação de ex funcionários do Banco do Brasil e que, inicialmente, pagava pouco mais de trezentos reais de prêmio do seguro. Disse que, atualmente, o prêmio já supera o valor de dois mil reais, apontando extrato com descontos em sua conta corrente feitos pela AAFBB como comprovante de pagamento dos prêmios cuja majoração alega ser fruto de abusividade da Ré. Pediu, em antecipação da tutela, o depósito judicial dos valores que entende devidos (valor incontroverso), mediante a manutenção da validade da apólice de seguro de vida e desnecessidade de pagamento direto à seguradora, apenas via depósito judicial e, ao final, a declaração da abusividade dos aumentos ocorridos a partir do ano de 2019, para que seja garantida apenas a aplicação do IPCA como índice de majoração dos prêmios, a partir da referenciada data. Em pronunciamento judicial de id.451675924, foi deferida a gratuidade da Justiça requerida pela Demandante, afirmada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porém, indeferido o pedido de urgência. Irresignada com a referenciada decisão, a Consumidora interpôs agravo de instrumento. Pediu a antecipação da tutela recursal mediante o deferimento da medida de urgência negada na origem e, ao final, a confirmação pelo Colegiado. A decisão de id.65540111 indeferiu o pleito recursal de urgência. As contrarrazões da parte ex adversa foram apresentadas no id.68421236, sem suscitar preliminares. Os autos vieram-me às mãos. Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, os encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043751-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA RAPOLD SOUZA
Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA, VANIA RAPOLD VALOIS MENEZES, GABRIELLY RAMOS MACEDO
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de alcançar medida de urgência que lhe foi negada na Instância precedente e depositar valores de prêmio de seguro de vida coletivo no patamar que entende adequado, sob fundamento de majoração abusiva das referidas mensalidades. Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma Instância de jurisdição. Importa-nos neste momento processual, portanto, apenas examinar se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência. O deferimento requer, ordinariamente, o indiciamento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise da documentação juntada, sem prejuízo de se poder chegar a conclusão final diversa, após o regular processamento do feito principal, entendo que, até o presente, além do aspecto numérico do valor dos prêmios, ausentes outros indícios de que à agravante está sendo imposto prêmio de seguro de vida coletivo em patamar abusivo. A confirmação jurisdicional ou não da cognição não aprofundada que ora é feita, obviamente, dependerá da instrução probatória e do amplo contraditório na origem. Mas, por enquanto, diminuta é a probabilidade de creditar razão à pretensão da Recorrente antes de mínima análise dos critérios de majoração operados pela Ré, bem assim o seu confrontamento com o contratado, necessários para o mínimo vislumbre da abusividade alegada. Não é razoável permitir que a Agravante permaneça contando com cobertura securitária, que, ressalte-se, não é produto ou serviço essencial, mediante pagamento do que entende devido, sem um mínimo de confronto entre o cobrado e as alegadas abusividades. Por tais razões, e ausente a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela em benefício da Agravante, impositiva é a manutenção da decisão recorrida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043751-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA RAPOLD SOUZA
Advogado(s): MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA, VANIA RAPOLD VALOIS MENEZES, GABRIELLY RAMOS MACEDO
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
VOTO