PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIEL POLARI DOS SANTOS, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS, FLAVIA DE CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 563/STJ A OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por JOSÉ VIEIRA SOUZA e por FACHESF em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para revisar contrato de empréstimo mediante aplicação da taxa média de juros vigente à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil, com apuração em liquidação de sentença dos valores pagos em excesso e restituição simples, além de condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor sustenta omissão pela ausência de fixação de prazo certo de 48 meses para pagamento do empréstimo repactuado. A entidade ré alega omissão e obscuridade quanto à não aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CMN nº 4.994/2022, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à suposta inexequibilidade da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar prazo certo para pagamento de eventual saldo devedor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da legislação específica das entidades fechadas de previdência complementar sobre a operação de crédito discutida; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de empréstimo firmado entre participante e entidade fechada de previdência complementar; e (iv) definir se a ausência de fixação de taxa mínima atuarial torna a decisão obscura ou inexequível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal.

O pedido de fixação de prazo de 48 meses para pagamento extrapola os limites da causa de pedir originária, que se restringe à revisão de encargos financeiros abusivos e à restituição de valores pagos indevidamente.

A definição de eventual saldo devedor depende da liquidação de sentença, pois a revisão contratual determinada pode revelar inexistência de débito remanescente ou, ao contrário, crédito em favor do autor.

A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pela embargante não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria de fundo e apresenta fundamentação suficiente.

A Lei Complementar nº 109/2001 disciplina a organização e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, mas não afasta a incidência das normas protetivas aplicáveis à relação contratual de crédito quando constatada abusividade dos encargos.

A Súmula 563 do STJ restringe-se aos contratos de natureza previdenciária e não alcança operação autônoma de empréstimo, cuja natureza se aproxima da prestação de serviço financeiro.

A determinação de revisão contratual com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é clara e exequível, não havendo obscuridade pela ausência de fixação de piso mínimo vinculado à meta atuarial.

Eventual compatibilização entre a decisão judicial e obrigações regulatórias da entidade constitui questão de cumprimento da decisão, não vício interno do acórdão.

O prequestionamento considera-se configurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou inovação do julgado. 2. A ausência de fixação imediata de condições de pagamento de eventual saldo devedor não configura omissão quando a apuração depende de liquidação de sentença. 3. O contrato de empréstimo firmado por entidade fechada de previdência complementar com participante possui natureza autônoma de operação de crédito, admitindo incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A legislação específica das entidades fechadas de previdência complementar não legitima a manutenção de encargos contratuais abusivos em operação de crédito. 5. A ausência de adoção de taxa mínima atuarial não torna obscura decisão que define critério objetivo de revisão contratual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005111-22.2020.8.05.0191 em que figuram simultaneamente como Embargantes JOSE VIEIRA SOUZA e FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIEL POLARI DOS SANTOS, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS, FLAVIA DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, separadamente, por JOSÉ VIEIRA SOUZA e pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8005111-22.2020.8.05.0191, que deu parcial provimento ao recurso interposto por José Vieira Souza, reformando a sentença de improcedência para, em parcial procedência.

Nos embargos de declaração opostos por JOSÉ VIEIRA SOUZA, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado, embora reconheça a abusividade contratual e determine a revisão do contrato, deixou de enfrentar pedido expresso formulado nas razões de apelação, consistente na fixação do prazo de pagamento do empréstimo repactuado pelo período de 48 (quarenta e oito) meses (ID. 103374289).

Nos embargos de declaração, a FACHESF sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a legislação específica aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, especialmente quanto à exigência de que as operações de crédito observem encargos superiores à taxa mínima atuarial. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 563 do STJ, bem como aponta obscuridade quanto à exequibilidade da decisão, por entender que a adoção da taxa média de mercado, sem observância da meta atuarial, comprometeria o equilíbrio financeiro da entidade e a segurança jurídica (ID. 103176476). 

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a Câmara se pronuncie expressamente sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e integre o acórdão com a fixação de piso mínimo de rentabilidade correspondente à meta atuarial.

A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos, conforme ID. 103846608.

Com o relatório lançado, remetam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-22.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIEL POLARI DOS SANTOS, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS, FLAVIA DE CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por JOSÉ VIEIRA SOUZA, determinando: a) a revisão do contrato de empréstimo mediante aplicação da taxa média de juros vigente à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil; b) a apuração, em liquidação de sentença, do valor pago em excesso pelo autor, com restituição simples acrescida de correção monetária e juros legais a partir do desembolso; e c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

O primeiro recurso foi oposto pela ré FACHESF, em que sustentou a existência de omissão e obscuridade no acórdão. 

Alegou, inicialmente, que a decisão embargada deixou de enfrentar a legislação específica aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução CMN nº 4.994/2022, normas que, segundo defende, seriam essenciais para a adequada solução da controvérsia. 

Sustentou, ainda, omissão quanto à tese de que os encargos financeiros incidentes sobre a operação discutida devem observar patamar superior à taxa mínima atuarial, em conformidade com as exigências regulatórias do setor. Ademais, afirmou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ. Por fim, apontou obscuridade no julgado quanto à exequibilidade da decisão, ao argumento de que as determinações impostas poderiam colidir com as obrigações legais e regulatórias às quais a entidade se encontra submetida  (ID. 103374289).

O segundo recurso foi oposto pelo autor JOSÉ VIEIRA SOUZA, em que alegou omissão no acórdão por ausência de fixação de prazo certo de pagamento do empréstimo repactuado, nos termos postulados de 48 (quarenta e oito) meses (ID. 103176476).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

É o relatório. Passo a votar.

O embargante/autor sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de fixar prazo certo de pagamento para o empréstimo repactuado, nos termos do pedido expresso de repactuação pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, o que comprometeria a efetividade e a exequibilidade do julgado.

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à inovação do julgado, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal.

No caso em exame, razão não assiste ao embargante. Não há omissão a suprir.

O pedido de fixação de prazo de 48 meses formulado nas razões de apelação constitui pleito de revisão do objeto do contrato, que extrapola os limites do que foi postulado na petição inicial. Com efeito, o pedido originário voltava-se à revisão das cláusulas de encargos financeiros abusivos e à devolução dos valores pagos a maior, e não ao redesenho integral dos termos do contrato, incluindo seu prazo de vigência.

Ademais, e este ponto é fundamental: o acórdão determinou a revisão do contrato mediante a aplicação da taxa média de juros vigente à época da contratação, com a consequente apuração, em sede de liquidação de sentença, do valor pago em excesso. Tal determinação implica, necessariamente, que o resultado da liquidação definirá se ainda existe saldo devedor a ser pago pelo autor ou se, ao contrário, há valor a ser restituído.

Nesse sentido, conforme demonstrado pela própria perícia judicial (ID. 78294451), caso fosse aplicada a taxa média de mercado de 2,6% ao mês com pagamento em 48 parcelas, a última parcela teria sido quitada em fevereiro de 2015, há mais de dez anos. O valor total pago pelo autor já supera significativamente o que seria devido sob os parâmetros fixados no acórdão, indicando que a liquidação poderá apontar, inclusive, para a inexistência de saldo devedor remanescente e, ao contrário, para a existência de valores a restituir.

Portanto, a fixação de um prazo de 48 meses para pagamento de eventual saldo remanescente seria prematura e tecnicamente inadequada neste momento processual, cabendo à fase de liquidação de sentença apurar, com base nos parâmetros fixados no acórdão embargado, se há ou não saldo devedor a ser pago, e, em caso positivo, estabelecer as condições de pagamento. A questão não representa omissão do acórdão, mas sim matéria a ser definida em momento procedimental próprio.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por 

Noutro giro, a FACHESF sustenta, em seus embargos, que o acórdão teria silenciado sobre a existência de arcabouço jurídico específico e imperativo que rege as operações das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), notadamente os arts. 1º e 76, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 1º, § 4º, da Resolução CMN nº 4.994/2022, que determinam que os encargos financeiros das operações de crédito com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.

O argumento não merece acolhida. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão no sentido técnico-processual do art. 1.022, II, do CPC, desde que o julgado tenha analisado a matéria de fundo que lhe foi submetida e adotado fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada.

No caso concreto, o acórdão embargado examinou a questão central da lide — a abusividade dos encargos financeiros cobrados no contrato de empréstimo firmado entre as partes — e adotou fundamento jurídico adequado e suficiente para a revisão contratual: a significativa discrepância entre os encargos praticados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que resultou em obrigação de duração absolutamente imprevisível, com pagamentos que já ultrapassaram mais de três vezes e meia o valor original emprestado.

A omissão apontada constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, e não propriamente uma lacuna no julgado. O fato de o acórdão não ter aplicado o regramento específico das EFPCs não implica omissão, mas sim uma opção fundamentada de enquadramento jurídico, que o embargante discorda mas que encontra respaldo na peculiaridade do contrato analisado, como se demonstrará adiante.

Registre-se, ademais, que o disposto no art. 76, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 cuida da extinção dos programas assistenciais de natureza financeira — definidos como aqueles cujo rendimento se situa abaixo da taxa mínima atuarial —, determinação esta dirigida à entidade na organização de sua atividade, e não uma norma que autorize a cobrança de encargos abusivos em detrimento do participante. 

A interpretação pretendida pela embargante, no sentido de que tal dispositivo legitimaria a manutenção de encargos que geram obrigação sem prazo definido e de valor total imprevisível, não encontra suporte no texto legal e tampouco na finalidade protetiva do sistema de previdência complementar.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que os embargos de declaração não se prestam a forçar pronunciamento expresso sobre dispositivos legais que o julgado implicitamente afastou ao adotar fundamento diverso. O prequestionamento ficto, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 211/STJ e REsp repetitivo), decorre da oposição dos próprios embargos, sendo suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

A embargante insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação sub judice, com fundamento na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o CDC não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar.

Tampouco aqui há omissão ou contradição a suprir. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e apresentou fundamentação clara e coerente para afastar a aplicação da Súmula 563/STJ ao caso concreto.

Com efeito, a Súmula 563 do STJ afasta o CDC nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Contudo, como expressamente consignado no acórdão, o contrato em análise não possui natureza previdenciária, mas sim de operação de crédito, consistente na concessão de empréstimo ao participante do plano. Ao atuar na concessão de empréstimos, a entidade desempenha função que se aproxima daquela exercida por instituições financeiras, disponibilizando crédito e cobrando encargos financeiros pela utilização do capital.

A distinção é essencial e pacificada: uma coisa é o contrato previdenciário, que regula a relação de custeio e benefício entre o participante e o fundo de pensão; outra, substancialmente diversa, é o contrato de empréstimo, que constitui operação de crédito autônoma, com características típicas de serviço financeiro. Para esta última modalidade, a aplicação do CDC encontra respaldo na equiparação da entidade à figura de fornecedora de serviços, na medida em que disponibiliza crédito onerosamente.

Desse modo, o acórdão aplicou corretamente o CDC ao contrato de empréstimo objeto da demanda, sem qualquer violação ao enunciado da Súmula 563/STJ, cujo âmbito de incidência restringe-se, como nela se lê, aos contratos de natureza previdenciária. Não há omissão nem contradição a sanar neste ponto.

A FACHESF alega que o acórdão violou o princípio da especialidade das normas ao se basear exclusivamente no CDC e no Código Civil, sem considerar a Lei Complementar nº 109/2001, que constituiria norma especial aplicável à espécie.

O argumento não prospera. 

O princípio da especialidade das normas, previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB, estabelece que a lei nova que dispõe sobre matéria já regulada não revoga nem modifica a lei anterior nas disposições que não conflitem. Tal princípio destina-se a solucionar antinomias no plano abstrato da produção legislativa, e não a imunizar determinada parte de toda e qualquer norma de proteção ao contratante vulnerável.

A Lei Complementar nº 109/2001 regula a organização, o funcionamento e a fiscalização das entidades de previdência complementar, estabelecendo deveres voltados ao equilíbrio atuarial dos planos. Não se trata, porém, de diploma que regule a relação contratual individual de crédito firmada entre a entidade e o participante do ponto de vista da proteção contra cláusulas abusivas e cobranças excessivas. Nesse âmbito — proteção do contratante em face de encargos abusivos em operação de crédito —, o CDC e o princípio do equilíbrio contratual incidem plenamente, sem que haja conflito com a legislação previdenciária.

Em outras palavras: a Lei Complementar nº 109/2001 regula a entidade em sua atividade-fim; o CDC regula a relação contratual de crédito em seu aspecto protetivo do tomador. São planos normativos distintos e não conflitantes. A especialidade da Lei Complementar nº 109/2001 não afasta a incidência do CDC nas operações de crédito praticadas pelas EFPCs, até porque, como já demonstrado, tais contratos de empréstimo sequer se enquadram no conceito de contrato previdenciário referido pela Súmula 563/STJ.

Por fim, a embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade ao não estabelecer que a revisão do contrato deve observar, como piso mínimo, a taxa atuarial do plano, composta pela variação do IGP-M acrescida de juros de 0,48% ao mês, sob pena de tornar a decisão inexequível e prejudicial ao equilíbrio do fundo.

A alegação também não merece acolhida. O acórdão é claro, preciso e plenamente exequível: determina a revisão do contrato com aplicação da taxa média de juros vigente à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil, e a apuração do valor pago em excesso em liquidação de sentença. Não há obscuridade alguma nesse comando.

O que a embargante denomina de "obscuridade" é, na verdade, a pretensão de que o julgado contenha norma adicional que fixe um piso mínimo de rentabilidade equivalente à meta atuarial, de modo a preservar o equilíbrio financeiro do fundo. Ocorre que tal pretensão importa em inovação do julgado, o que é vedado nos embargos de declaração, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC e ao princípio da taxatividade dos recursos.

Ademais, o argumento de que a aplicação da taxa média de mercado tornaria a decisão inexequível por colocar a FACHESF em situação de descumprimento de obrigação legal não procede. A eventual tensão entre a decisão judicial e as obrigações regulatórias da entidade não configura obscuridade do julgado, mas sim questão de cumprimento que deverá ser equacionada pela própria entidade no âmbito administrativo, respeitadas as normas do órgão regulador. A decisão judicial que reconhece encargos abusivos e determina a revisão contratual não pode ser obstaculizada pelo argumento de que a entidade tem obrigações de rentabilidade perante terceiros, sob pena de tornar intangíveis e irrevisáveis os contratos celebrados por EFPCs.

Por fim, registre-se que a própria perícia judicial demonstrou que, sob os parâmetros fixados no acórdão — taxa média de 2,6% ao mês com pagamento em 48 parcelas —, a dívida já estaria quitada desde fevereiro de 2015. Assim, a questão da rentabilidade mínima atuarial perde relevância prática diante da constatação de que os valores já pagos pelo autor superam substancialmente o que seria devido, não havendo perspectiva de saldo devedor remanescente a ser negociado.

Os embargos opostos pela FACHESF não logram demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é completo, fundamentado e exequível. A pretensão da embargante, na sua essência, é a de ver o julgado reformado para afastar a revisão contratual e restabelecer os encargos originalmente pactuados, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela FACHESF, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a sanar.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelo Embargante, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, para os fins do art. 105, III, da Constituição Federal, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ficam, assim, prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Consideram-se prequestionadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos.



Salvador, data registrada no sistema.



Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 

(02)