PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-33.2011.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ROSALVO DE ASSIS LEBRAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0000397-33.2011.8.05.0075, ajuizada contra Rosalvo de Assis Lebrão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte autora, mesmo após regular intimação. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, conforme exigência legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) determinar se a sentença recorrida deve ser anulada diante da ausência desse requisito legal essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.

  2. A ausência de intimação pessoal da parte autora caracteriza error in procedendo, tornando nula a sentença extintiva por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

  3. No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte autora, tampouco de seus patronos regularmente habilitados, que haviam requerido expressamente serem os destinatários das comunicações processuais.

  4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal válida para a configuração do abandono da causa, sendo essa formalidade imprescindível e insuprível por presunção de ciência.

  5. A extinção do processo sem observância do contraditório e da cooperação processual viola os princípios fundamentais do processo, devendo a decisão ser anulada para garantir o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

  2. A ausência de intimação pessoal válida configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença extintiva.

  3. A formalidade da intimação pessoal da parte autora não pode ser suprida por intimação apenas ao advogado ou por presunção de ciência.

  4. A observância ao contraditório e ao princípio da cooperação impõe a necessidade de esgotamento das vias de comunicação processual antes da extinção do processo sem julgamento do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0001922-96.2009.8.05.0244, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14/04/2025; STJ, Súmula 240.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000397-33.2011.8.05.0075, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROSALVO DE ASSIS LEBRAO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta, nos termos do voto do condutor, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-33.2011.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ROSALVO DE ASSIS LEBRAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança n. 0000397-33.2011.8.05.0075, ajuizada em desfavor de ROSALVO DE ASSIS LEBRÃO, cujo feito tramita perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA.

A demanda originária versa sobre inadimplemento contratual relacionado à Cédula de Crédito Comercial nº 15643182-A, emitida em 22 de janeiro de 1998, no valor nominal de R$ 11.645,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), tendo como vencimento final o dia 22 de julho de 2002.

A r. sentença recorrida, vide id. 85613974, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual da parte autora, por não ter se manifestado nos autos no prazo determinado, mesmo após regularmente intimada para tanto.

Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade recursal.

No mérito, aduziu que a extinção do feito revela-se indevida, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o §1º do artigo 485 do CPC, bem como pela ausência de intimação dos advogados habilitados nos autos, conforme requerido em petição anterior.

Sustenta que houve diligência processual e que a paralisação dos autos decorreu da inércia cartorária. Ressalta, ainda, que a sentença padece de vício insanável, violando, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da cooperação processual, o que enseja sua nulidade, requerendo, ao final, o integral provimento do apelo para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito originário.

O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em face da ausência de angularização da ação originária.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-33.2011.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ROSALVO DE ASSIS LEBRAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em decorrência da ausência de intimação pessoal válida do Recorrente para suprir a falta no prazo de cinco dias, condição imprescindível para o reconhecimento do abandono, conforme o disposto no §1º do art. 485 do CPC.

No caso vertente, a parte Acionante sustenta que a sentença de extinção violou frontalmente o art. 485, § 1º, do CPC, ao não promover a intimação pessoal prévia para o impulsionamento do feito.

Sobre a questão, impende ressaltar que tal formalidade é imperativa e visa a assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por intimação direcionada exclusivamente ao patrono da parte ou por presunção de ciência.

Consabido, a extinção do processo por abandono constitui medida de caráter excepcional, que somente se legitima quando rigorosamente observadas todas as formalidades legais, sob pena de inequívoca violação às garantias constitucionais do processo.

Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao órgão julgador, o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a necessidade de exaurimento de todos os meios de comunicação processual antes da prolação de uma sentença terminativa.

Nessa toada, o art. 485, §1º, do CPC é categórico ao estabelecer que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

Da leitura atenta do dispositivo legal supracitado, verifica-se, de forma inequívoca, que a intimação pessoal da parte constitui pressuposto de validade inafastável para a extinção do processo por abandono.

Resta claro, portanto, que tal exigência não se trata de mera formalidade, mas de uma garantia fundamental emanada do devido processo legal.

No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que não houve a indispensável intimação pessoal da instituição financeira Apelante.

Conforme se depreende da sequência de atos processuais, o despacho de id. 85967528 determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a sentença extintiva (id. 85613974), fundamentada na certidão de decurso de prazo de id. 85613973, sem que em nenhum momento tenha sido expedida ordem de intimação pessoal à parte autora, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, tampouco de seus patronos regularmente constituídos.

Consta dos autos que desde 04/10/2021, por meio de petição acostada na id. 85612505, houve pedido de habilitação dos advogados Eduardo Argolo de Araújo Lima e Ricardo Luiz Santos Mendonça, requerendo expressamente que as intimações fossem direcionadas exclusivamente em seus nomes.

Inobstante, tais profissionais não foram sequer incluídos nas intimações posteriores, constando na certidão de id. 85613972 apenas o Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459).

Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em regra, a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, depende de prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.

Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Câmara é pacífica e alinhada ao posicionamento dos Tribunais Superiores.

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente. O apelante sustenta a nulidade da decisão, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal exigida pelo § 1º do referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte exequente; e (ii) determinar se a sentença recorrida deve ser anulada diante da ausência desse requisito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa não se presume, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsão expressa do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença, pois a extinção do feito por abandono sem tal formalidade viola o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, além de, via de regra, requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. No caso concreto, não consta dos autos qualquer intimação pessoal do exequente, tampouco requerimento do demandado para a extinção do feito, o que inviabiliza a extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. Nos casos de extinção por abandono, via de regra, é necessário requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0001922-96.2009.8.05.0244, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14/04/2025)

Ementa: Processual Civil. Ação de Cobrança. Extinção do processo por abandono da causa. Nulidade da intimação. Pedido de publicação em nome de patrono específico. Descumprimento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Cobrança, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, por não ter sido intimado na forma requerida nos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se: (i) houve descumprimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patronos específicos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; e (ii) a intimação realizada em nome de advogado diverso é causa de nulidade do processo, por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Constatado nos autos pedido expresso de intimação em nome de patrono específico, a publicação de despacho em nome de advogado diverso caracteriza nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a intimação realizada em nome de causídico diverso daquele indicado configura nulidade relativa, desde que demonstrado o prejuízo, como ocorreu no caso dos autos, em que a sentença foi proferida sem a ciência efetiva da parte autora. 5. Não se pode imputar a inércia à parte sem que tenha sido validamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. É nula a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte para fins de publicação, conforme art. 272, § 5º, do CPC.” “2. A ausência de intimação válida da parte autora obsta a extinção do feito com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º, e 485, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1416618/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 13.05.2014. STJ, AgRg no AREsp 689.054/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001944-44.2010.8.05.0043,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 27/05/2025 )

De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no §1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica do Insurgente, devendo ser anulada para que o feito retorne à instância de origem para sua regular tramitação.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando-se a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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