PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO QUANTO À DECISÃO LIMINAR ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PROCESSO Nº 8029461-23.2024.8.05.0001. ANO DO JULGAMENTO: 2026. PRECEDENTES: TEMA 988/STJ; TJ-BA, AI 8055394-35.2023.8.05.0000. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão agravada — de natureza saneadora — não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC nem na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). O agravo de instrumento originário foi manejado contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração opostos em ação de manutenção de posse, deixou de reexaminar pedido de revogação de tutela provisória anteriormente deferida inaudita altera parte, determinando a produção de prova pericial topográfica para elucidação da controvérsia possessória. Sustentou o agravante que o objeto do recurso não seria a decisão saneadora em si, mas a negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de revogação da tutela provisória, matéria recorrível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que determina a produção de prova pericial e deixa de reapreciar pedido de revogação de tutela provisória, sob o fundamento de que tal omissão configuraria decisão sobre tutela provisória para fins do art. 1.015, I, do CPC, ou, subsidiariamente, hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de decidir A decisão que deferiu a tutela provisória de manutenção de posse foi regularmente proferida em momento anterior, não tendo sido impugnada oportunamente por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quanto ao ato concessivo da medida. O posterior pedido de revogação da tutela, formulado com fundamento no art. 296 do CPC, constitui faculdade processual destinada a permitir ao juízo reavaliar a medida à luz do contraditório ampliado. Contudo, a decisão saneadora que organiza a instrução e determina a produção de prova pericial não se confunde com decisão que concede, revoga ou modifica tutela provisória. A omissão do juízo de origem em reapreciar expressamente o pedido de revogação não transmuta a natureza jurídica da decisão saneadora, que permanece inserida no âmbito do art. 357 do CPC, não estando contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 988, admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não se verifica urgência de natureza processual apta a justificar a mitigação da taxatividade. A determinação de prova pericial topográfica revela-se medida adequada à elucidação da controvérsia possessória, não havendo prejuízo processual irreversível que torne inócuo o exame da matéria em futura apelação. O alegado prejuízo decorrente da manutenção da liminar durante a instrução possui natureza predominantemente fática e patrimonial, não configurando hipótese de inutilidade do julgamento diferido. Precedente desta Corte reconhece a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre produção de provas, por não se enquadrar no art. 1.015 do CPC nem na mitigação admitida pelo STJ (TJ-BA, AI 8055394-35.2023.8.05.0000). IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, restando prejudicado o agravo interno anteriormente interposto. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que determina a produção de prova pericial e organiza a instrução processual não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.” “2. A ausência de reapreciação expressa de pedido de revogação de tutela provisória não transmuta a natureza da decisão saneadora em decisão sobre tutela provisória para fins de cabimento de agravo de instrumento.” “3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) exige demonstração de urgência processual decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se configura quando o alegado prejuízo é meramente fático ou patrimonial.” ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002132-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO HAZIN
Advogado(s): YURI HENRIQUE SILVA, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, THIAGO PINTO COELHO LEONE, SOFIA MARTINS COELHO, ISABELLA RODRIGUES SOUTO AMARAL
AGRAVADO: NELCIENE NOGUEIRA NUNES e outros
Advogado(s):FABRICIO NOGUEIRA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN (ID 94225071) em face da decisão monocrática de ID 92128635, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado (ID 76166070) e, por consequência, julgou prejudicado o primeiro Agravo Interno (ID 81436872) interposto nos autos. A controvérsia origina-se da Ação de Manutenção de Posse nº 8029461-23.2024.8.05.0001, ajuizada por NELCIENE NOGUEIRA NUNES e JOSÉ NEOMARK NOGUEIRA NUNES, ora Agravados, em face do ora Agravante e outros, perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Na referida ação, os Agravados alegam ser possuidores de uma área de 41.740,00m² há mais de vinte anos, tendo adquirido o imóvel por meio de contratos particulares de compra e venda e estabelecido no local residência para si e seus familiares, bem como uma empresa. Narram que, em 27 de fevereiro de 2024, sofreram turbação em sua posse por atos do Agravante e demais réus, que iniciaram o cercamento do terreno. Requereram, em sede de liminar, a manutenção na posse do imóvel (ID 433966292). Alegaram, em sua petição inicial (ID 76165642), que adquiriram o referido bem por meio de contratos particulares de compra e venda em 2005 e 2006 e que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área há mais de vinte anos, inclusive com o estabelecimento de residências familiares e de uma empresa. Afirmaram que, em 27 de fevereiro de 2024, sofreram atos de turbação por parte do Agravante e dos demais réus, que teriam invadido o terreno para cercá-lo. Com base nessas alegações, o juízo de primeiro grau, em decisão proferida inaudita altera parte em 06 de março de 2024 (ID 76165655), deferiu o pedido liminar para determinar a manutenção dos Agravados na posse do imóvel, sob o fundamento de que os documentos inicialmente apresentados, como contratos de compra e venda, recibos e fotos (IDs 433969913, 433969917, 433969919), seriam suficientes para evidenciar a verossimilhança de suas alegações. A decisão também determinou a suspensão do cumprimento de ordem proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8135558-86.2020.8.05.0001, na qual o Agravante e os demais interessados haviam obtido provimento favorável. O Agravante, Sr. Sérgio Antônio Hazin, ao comparecer espontaneamente aos autos, apresentou robusta contestação (ID 76165656), na qual refutou integralmente a pretensão autoral e pugnou, com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, pela revogação da tutela provisória concedida aos Agravados. Argumentou, em suma, a manifesta improcedência dos pedidos, destacando que: (i) a posse legítima do Agravante e dos demais corréus sobre a integralidade do imóvel, onde a área em litígio está inserida, já havia sido reconhecida e tutelada por sentença transitada em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 8135558-86.2020.8.05.0001 (ID 76166068); (ii) o ato de cercamento do imóvel consistia em mero exercício regular de um direito assegurado por decisão judicial e não em turbação; (iii) a pretensão dos Agravados se ampara em documentos frágeis e inconsistentes, com múltiplos endereços que não correspondem à real localização da área litigiosa e sem a devida delimitação e especificação do imóvel; e (iv) os verdadeiros atos de esbulho e turbação teriam sido praticados pelos próprios Agravados, que resistiram violentamente ao cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Com base em tais fundamentos, requereu não apenas a revogação da liminar, mas também a concessão de tutela provisória possessória em seu favor, dado o caráter dúplice das ações possessórias. Após as devidas manifestações das partes, o juízo a quo proferiu a decisão interlocutória de saneamento (ID 464829618), datada de 24 de setembro de 2024. Neste pronunciamento, o magistrado fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e, por considerar que "o ponto fulcral da discussão travada nos autos está cingido à extensão, limites e confrontações das áreas de posse/propriedade das partes", determinou a realização de prova pericial topográfica. Contudo, a decisão saneadora foi omissa quanto à apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência, reiteradamente formulado pelo Agravante. Diante da omissão, o Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 467091913), buscando o pronunciamento do juízo sobre o pedido de reanálise da liminar à luz dos novos fatos e provas trazidos com a contestação. Sobreveio a decisão que apreciou os embargos (ID 475158503), acolhendo-os parcialmente apenas para corrigir um erro material nos quesitos periciais, mas rejeitando expressamente a análise do pedido de revogação da tutela provisória, sob o fundamento de que "a decisão se encontra devidamente fundamentada" e que o embargante pretendia apenas "rediscutir os fundamentos da decisão", caracterizando a via recursal como inadequada. É contra esta decisão, que se recusou a reexaminar a tutela provisória, que se insurge o presente Agravo de Instrumento (ID 76165635), interposto. O Agravante sustenta, em suas razões, que a manutenção da liminar em favor dos Agravados é insustentável, pois não foram preenchidos os requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Reitera a fragilidade das provas dos Agravados, que não lograram individualizar a área pretendida, e a robustez de sua própria posse, amparada por coisa julgada material. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja revogada a liminar e, em seu lugar, concedida proteção possessória em seu favor. Distribuído o recurso, o então Relator, em despacho inicial (ID 76212792), indeferiu o pedido de redistribuição por prevenção e reservou-se para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 76581830), defendendo a manutenção da decisão agravada, argumentando que o Agravante não comprovou sua posse e que a questão demanda aprofundada instrução probatória, já determinada pelo juízo de origem. O Agravante, por meio da petição de ID 78337567, reiterou o pedido de tutela antecipada recursal. Em decisão monocrática, o novo Relator, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conheceu do pedido de tutela antecipada, por entender que o objeto do recurso não se enquadrava nas decisões agravadas (ID 79141929). Contra tal decisão, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 81436872), reafirmando que o objeto de seu recurso era a decisão que, ao julgar os embargos, recusou-se a analisar a revogação da tutela provisória, matéria plenamente recorrível por agravo de instrumento. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID 82756617), arguindo a preclusão do direito de recorrer da liminar original e defendendo a manutenção da decisão monocrática. Subsequentemente, foi proferida nova decisão monocrática por esta Relatoria (ID 92128635), que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, sob o fundamento de que a decisão agravada, de natureza saneadora e que versa sobre a produção de provas, não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Consequentemente, o Agravo Interno anterior (ID 81436872) foi declarado prejudicado. Irresignado com esta última decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 94225071), sustentando o equívoco da decisão monocrática ao não reconhecer que o objeto do Agravo de Instrumento era a negativa de prestação jurisdicional sobre um pedido de revogação de tutela provisória, matéria expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC. Requer a reforma da decisão agravada para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao novo Agravo Interno (ID 94859416), reiterando os argumentos de preclusão e defendendo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002132-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO HAZIN
Advogado(s): YURI HENRIQUE SILVA, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, THIAGO PINTO COELHO LEONE, SOFIA MARTINS COELHO, ISABELLA RODRIGUES SOUTO AMARAL
AGRAVADO: NELCIENE NOGUEIRA NUNES e outros
Advogado(s): FABRICIO NOGUEIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em verificar o acerto da decisão monocrática de ID 92128635, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, por considerá-lo manifestamente inadmissível. O Agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao considerar que o recurso se voltava contra a determinação de produção de prova pericial, quando, em verdade, o objeto da insurgência seria a recusa do juízo de primeiro grau em analisar o pedido de revogação da tutela provisória. Defende, assim, o cabimento do agravo com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Apesar da combatividade e da eloquência das razões recursais, entendo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É fato incontroverso que a decisão interlocutória que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor dos Agravados foi proferida em 06 de março de 2024 (ID 434153320). Contra tal decisão, que era o ato judicial que efetivamente concedeu a tutela provisória, o ora Agravante não interpôs o competente Agravo de Instrumento no prazo legal, operando-se, quanto a esse ponto, a preclusão do direito de recorrer do ato concessivo da medida. O Agravante, ciente de que o artigo 296 do CPC permite que a tutela provisória seja revogada ou modificada a qualquer tempo, optou, legitimamente, por apresentar em sua contestação um robusto conjunto de argumentos e provas novas, pleiteando ao juízo de origem a reconsideração e a revogação da medida. Trata-se de uma faculdade processual que visa a permitir ao magistrado, diante de um contraditório mais completo, reavaliar a decisão proferida em cognição sumária e superficial. Contudo, o juízo a quo, na decisão de saneamento, ao invés de enfrentar o pedido de revogação, optou por determinar a produção de prova pericial, por entender que o "ponto fulcral da discussão" residia na "extensão, limites e confrontações das áreas de posse/propriedade das partes" (ID 464829618). Ao ser provocado via Embargos de Declaração, o magistrado explicitamente se recusou a analisar a questão, afirmando que o embargante pretendia "rediscutir os fundamentos da decisão" (ID 475158503). A decisão que o Agravante efetivamente impugnou, portanto, não é aquela que concedeu, negou, modificou ou revogou a tutela, mas sim um complexo decisório composto pela decisão de saneamento e pela decisão dos embargos, cujo resultado prático foi postergar a reanálise da tutela de urgência para um momento posterior à conclusão da perícia. Compreendo a frustração do Agravante diante da aparente negativa de prestação jurisdicional. No entanto, do ponto de vista estritamente processual e da recorribilidade das decisões interlocutórias, a decisão saneadora que define as provas a serem produzidas e organiza o feito para a fase instrutória não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. A omissão em analisar o pedido de revogação, embora possa ser objeto de crítica, não tem o condão de transmutar a natureza da decisão saneadora em uma decisão que "versa sobre tutelas provisórias", para os fins do inciso I do referido artigo. O cerne da questão, para fins de admissibilidade recursal, é que o juízo de primeiro grau não emitiu um novo provimento decisório sobre a tutela provisória; ele simplesmente manteve o status quo e determinou a instrução. A decisão agravada, portanto, é aquela que versa sobre a produção de provas, e não sobre a tutela em si. Resta, então, analisar se o caso se amolda à tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Para tanto, seria necessário demonstrar a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Com a devida vênia aos argumentos do Agravante, não vislumbro essa inutilidade. A "urgência" referida na tese do STJ é de natureza eminentemente processual. Diz respeito a situações em que a decisão, se não revista imediatamente, gera um prejuízo processual que não pode ser reparado ou revertido no futuro, tornando o julgamento da apelação, sobre aquele ponto específico, inócuo. No presente caso, a determinação de realização de uma perícia topográfica, longe de ser um ato teratológico, revela-se uma medida de prudência e cautela do magistrado. Diante da evidente complexidade fática, da colisão de narrativas e da apresentação de documentos que apontam para diferentes localizações e descrições do imóvel, a prova técnica é, de fato, o meio mais idôneo para fornecer ao juízo os elementos necessários a uma decisão segura e justa. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, conforme o artigo 370 do CPC. A manutenção da liminar em favor dos Agravados durante a instrução probatória, embora represente um ônus para o Agravante, não torna inútil a futura análise da questão possessória em sede de apelação. A posse, como direito, será definitivamente atribuída na sentença, e eventual erro no julgamento poderá ser corrigido pelo Tribunal. O prejuízo alegado pelo Agravante é, essencialmente, de ordem fática e patrimonial – a privação do uso do bem durante o trâmite processual –, mas não um prejuízo processual que esvazie por completo a utilidade de um futuro recurso de apelação. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas, entendendo pelo não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere ou determina a produção de provas, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na mitigação do STJ, como bem apontado na decisão monocrática agravada (TJ-BA, Agravo 8055394-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicado em 21/02/2024). Dessa forma, ausente a subsunção da decisão recorrida a uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e não se vislumbrando a urgência de natureza processual exigida pela tese da taxatividade mitigada, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe por manifesta inadmissibilidade. Consequentemente, com o não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 76166070), resta prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, o primeiro Agravo Interno interposto (ID 81436872), que se voltava contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo daquele recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno (ID 94225071), mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92128635, que não conheceu do Agravo de Instrumento de ID 76166070, por manifesta inadmissibilidade, e julgou prejudicado o Agravo Interno de ID 81436872. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002132-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO HAZIN
Advogado(s): YURI HENRIQUE SILVA, ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, THIAGO PINTO COELHO LEONE, SOFIA MARTINS COELHO, ISABELLA RODRIGUES SOUTO AMARAL
AGRAVADO: NELCIENE NOGUEIRA NUNES e outros
Advogado(s): FABRICIO NOGUEIRA COSTA
VOTO