PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002962-05.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REQUERENTE: EDILSON AMORIM DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE | ||
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
1. Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, essa Egrégia Corte de Justiça, fixou entendimento pela incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002962-05.2024.8.05.0000, em que figuram como exequente EDILSON AMORIM DA SILVA e como executado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em reconhecer de ofício a incompetência deste órgão para processar e julgar a presente ação, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002962-05.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| REQUERENTE: EDILSON AMORIM DA SILVA | |
| Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE | |
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de cumprimento Individual de acórdão coletivo manejado por EDILSON AMORIM DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.
O Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 58261683.
A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou réplica de ID 58875252.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002962-05.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REQUERENTE: EDILSON AMORIM DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE | ||
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da petição cível, ajuizada por EDILSON AMORIM DA SILVA, que visa executar acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.
O acórdão que se pretende executar, fora proferido nos seguintes termos:
Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
É o voto.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora