PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001651-08.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARCIO DE JESUS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RENDA MENSAL MODESTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária, por meio da qual o Juízo de origem deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça ao Autor, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovada a alegada insuficiência de recursos, muito embora tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça a pessoa natural que comprova percepção de renda mensal modesta, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça é assegurada àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário.

5. A análise do conjunto probatório revela que o Agravante percebe renda líquida mensal de R$ 1.003,00 (hum mil e três reais), proveniente de aposentadoria por incapacidade previdenciária, o que evidencia situação de hipossuficiência econômica.

6. Inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a condição financeira alegada, mostrando-se desarrazoada a restrição ao benefício diante da comprovação documental apresentada.

7. A negativa injustificada da gratuidade de Justiça compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente.

 IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5546168-49.2023.8.09.0174, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível; TJ-SP, AI nº 2169797-71.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kumpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001651-08.2025.8.05.9000, tendo como Agravante JOSÉ MÁRCIO DE JESUS, sendo Agravado o BANCO BMG S.A.

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001651-08.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARCIO DE JESUS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MÁRCIO DE JESUS, irresignado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Ordinária n.º 8008109-89.2024.8.05.0039, movida em desfavor do BANCO BMG SA, cujo teor deferiu parcialmente a gratuidade de Justiça requerida.

Em suas razões recursais, salientou que a gratuidade de Justiça constitui benefício destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Destacou que a decisão prolatada pelo Juízo a quo, ao afirmar não haver demonstração suficiente da insuficiência de recursos, adota postura dissociada dos princípios que norteiam o acesso à Justiça, revelando preocupação, apenas, com as finanças do Judiciário, e não com a efetividade do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ressaltou, ainda, que o acesso à Justiça é garantia constitucional que visa assegurar a todos o direito de ver suas pretensões apreciadas, independentemente de sua condição econômica.

Aduziu, por fim, que aufere rendimentos mensais correspondentes a R$ 1.003,00 (mil e três reais), conforme comprovado nos fólios, o que demonstra, de forma inequívoca, suas parcas condições financeiras e a necessidade de concessão da benesse.

Concluiu, postulando a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça.

Acostou a documentação necessária, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Contrarrazões em ID 95782126.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001651-08.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MARCIO DE JESUS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante o disposto no art. 1.015, V, do CPC, pois a decisão atacada indeferiu a gratuidade de Justiça integral, tendo este Instrumental sido interposto já na vigência da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira da postulante.

In casu, vislumbro a congruência entre os argumentos alegados e o acervo probatório, conforme determinação dos arts. 98 e 99 do CPC.

Da análise do caderno recursal, verifica-se que o Agravante é beneficiário de aposentadoria por incapacidade previdenciária, percebendo renda líquida mensal no importe de R$ 1.003,00 (hum mil e três reais), conforme histórico de crédito constante no Id. 93088188, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica por ele alegada.

Nesse contexto, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar tal condição, resta configurado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o pedido merece acolhimento.

Nesse diapasão, o entendimento da jurisprudência:

“Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa física. Situação de hipossuficiência comprovada. 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa física sujeita-se à comprovação concreta de inviabilidade econômica para com as custas processuais, conforme entendimento desta Corte (Súmula nº 25). 2. A apresentação de documentos probatórios (extratos bancários, comprovante de renda mensal, CTPS, CNIS e afins) que evidenciem a insuficiência de recursos, é suficiente para concessão da justiça gratuita. Agravo conhecido e provido.

(TJ-GO - AI: 55461684920238090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ);


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita ao agravante. Insuficiência de recursos comprovada. Desnecessária demonstração de miserabilidade para concessão da benesse. Decisão reformada para conceder o benefício ao agravante. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21697977120228260000 SP 2169797-71.2022.8.26 .0000, Relator.: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 09/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).”


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão guerreada, a fim de conceder a gratuidade de Justiça ao Agravante de forma integral.


Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator