PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA EM ESTÁGIO TERMINAL. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) para beneficiária diagnosticada com neoplasia maligna cerebral em estágio terminal, conforme expressa indicação médica. A Agravante alega ausência de cobertura contratual e não inclusão do procedimento no rol da ANS, além de questionar a razoabilidade do prazo e da multa fixados. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar: a) o dever da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento na modalidade home care como desdobramento da internação hospitalar, especialmente para paciente em cuidados paliativos; b) a eventual abusividade da negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual restritiva e na ausência de previsão no rol da ANS, frente aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana; e c) a proporcionalidade e razoabilidade do prazo e da multa cominatória estabelecidos para o cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e a nulidade daquelas que se mostrem abusivas por restringirem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. O tratamento domiciliar (home care), quando indicado pela equipe médica como essencial à continuidade dos cuidados e à preservação da dignidade do paciente, notadamente em quadro terminal, configura-se como um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente coberto, não podendo a operadora se imiscuir na decisão terapêutica. A recusa de cobertura, amparada em suposta exclusão contratual ou na natureza do rol da ANS, revela-se abusiva, pois contraria a função social do contrato e atenta contra o direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que assegura ao paciente o direito a cuidados paliativos adequados. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da medida mostram-se razoáveis e proporcionais à capacidade econômica da Agravante e à urgência exigida pelo gravíssimo estado de saúde da Agravada, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento domiciliar (home care) integral, quando prescrito pelo médico assistente como medida necessária à continuidade do tratamento hospitalar e à preservação da vida e da dignidade do paciente, ainda que em estágio terminal. 2. A ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS ou a existência de cláusula contratual restritiva não constituem óbice ao fornecimento de terapia essencial à saúde e à vida do consumidor, prevalecendo os direitos fundamentais e a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal; Arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80423830720218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data de Publicação: 08/06/2022; TJ-BA - Apelação: 80564033420208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055955-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada DANIELA SILVA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055955-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: DANIELA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):FELLIPE RODRIGUES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, doravante Agravante, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 517380034), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8028145-92.2025.8.05.0080, movida por DANIELA SILVA DE ALMEIDA, doravante Agravada. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, determinando que a Agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse e custeasse, por tempo indeterminado, o serviço de home care em favor da paciente, com uma estrutura completa que inclui: técnico de enfermagem 24 horas; visita médica regular; fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana; fonoaudiologia três vezes por semana; nutrição domiciliar com fornecimento de dieta enteral e materiais; aspirador de secreção; medicamentos de uso contínuo; cama hospitalar, cadeira de rodas adaptada e cadeira de banho adaptada; e materiais e insumos necessários ao tratamento, como gazes, sondas e filmes protetores, excluindo apenas fraldas e lençóis de uso comum. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a um teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 90788009), pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para o tratamento domiciliar (home care), porquanto tal procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e estaria expressamente excluído do contrato firmado entre as partes, em conformidade com a Lei nº 9.656/98. Alega que o contrato prevê a cobertura na modalidade de reembolso, dentro dos limites estabelecidos. Questiona, ainda, o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para o cumprimento da obrigação, reputando-o exíguo e desarrazoado diante da complexidade para a implantação de tal estrutura. Adicionalmente, insurge-se contra o valor da multa diária, considerando-o excessivo e apto a gerar enriquecimento ilícito da parte adversa. Fundamenta sua tese na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza taxativa do rol da ANS e, por fim, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravada. Requer, ao final, a reforma integral da decisão de primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 91000478, na qual se reconheceu a presença do periculum in mora em favor da Agravada, dada a gravidade de seu estado de saúde, e a plausibilidade do direito invocado, com base na jurisprudência consolidada que considera o home care como desdobramento do tratamento hospitalar. Devidamente intimada, a Agravada deixou decorrer o prazo para contrarrazões (93108509). Manifestando-se após o decurso (ID 94357698). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055955-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: DANIELA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o recurso cabível, tempestivo e devidamente preparado, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 90789525). O interesse recursal é manifesto, e a legitimidade das partes, inconteste. A hipótese se enquadra na previsão do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde, ora Agravante, de custear integralmente o tratamento domiciliar (home care), conforme prescrito pela equipe médica que assiste a Agravada, uma paciente em estágio terminal de neoplasia maligna cerebral. A Agravante fundamenta sua recusa, essencialmente, na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS e na existência de cláusula contratual de exclusão. Contudo, a análise da questão deve transcender a literalidade das normas contratuais e regulamentares, para se pautar pelos princípios e direitos fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. De início, é imperioso reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Sob essa ótica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), e são consideradas nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, CDC). A negativa de cobertura de um tratamento essencial, prescrito por médico especialista como a única alternativa viável para garantir a sobrevida com dignidade e minimizar os riscos inerentes a um ambiente hospitalar, configura-se como uma prática abusiva. O contrato de plano de saúde tem por objeto precípuo a proteção da saúde e da vida do beneficiário. Restringir tal objeto a ponto de negar uma terapia indispensável, especialmente em um quadro clínico de extrema gravidade e em fase terminal, esvazia a própria finalidade do contrato e viola a legítima expectativa do consumidor que, por anos, adimpliu com suas obrigações na esperança de ter a devida assistência quando mais necessitasse. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o tratamento em regime de home care não constitui uma modalidade autônoma e opcional de assistência, mas sim um desdobramento do tratamento hospitalar. Quando a internação hospitalar é coberta pelo plano, a sua substituição pela internação domiciliar, por expressa indicação médica, também deve ser custeada pela operadora, sob pena de se permitir que a seguradora defina o tratamento a ser ministrado, usurpando uma prerrogativa que é exclusiva do profissional de saúde. No caso em tela, os relatórios médicos são cristalinos ao indicar o home care não como uma conveniência, mas como uma necessidade terapêutica para proteger a paciente de novas infecções hospitalares, como a que já havia contraído, e para lhe proporcionar um cuidado paliativo mais humano e digno no seio de sua família. Nesse sentido, destaco o quanto elencado pelo médico que acompanha o paciente do relatório de solicitação do Home Care (PJE1ºGrau - ID 517212937): “Paciente em pós-operatório de ressecção microcirúrgica de tumor cerebral maligno recidivado, respira espontaneamente, eupnéica, hemodinamicamente estável, glasgow 15, hemiplegia braquiocrural esquerda. Paciente está restrita ao leito, sem condições de mobilização, dependendo totalmente de terceiros para realização de todas as suas atividades básicas, inclusive de higiene e mobilização. Diante da limitação funcional permanente, necessita de cuidados 24h. Evoluiu com tvp em MIE e está em uso de anticoagulação plena por via oral com xarelto” Nesse contexto, a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não se sustenta como justificativa para a recusa. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado pela taxatividade, em regra, do referido rol, a própria Corte estabeleceu exceções e a jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem sido firme em afirmar que tal rol constitui uma referência de cobertura mínima obrigatória, não podendo servir de pretexto para a negativa de tratamentos essenciais à preservação da vida e da saúde do paciente, mormente quando não há alternativa terapêutica eficaz disponível na lista. O direito à vida e à saúde, de índole constitucional, prevalece sobre qualquer disposição contratual ou administrativa restritiva. Ademais, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), impõe um dever de cuidado especial em situações de extrema vulnerabilidade. Para a Agravada, em seu estado terminal, a dignidade se manifesta no direito de receber os cuidados paliativos necessários para aliviar seu sofrimento e passar seus últimos dias com o mínimo de conforto e amparo, o que, segundo a prescrição médica, só seria possível através da estrutura de home care solicitada. Negar-lhe essa possibilidade equivale a negar-lhe o direito a uma morte digna. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível corrobora de forma eloquente o entendimento aqui esposado. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8042383-07.2021.8.05.0000, deste mesmo Tribunal, é paradigmático: "ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. HOME CARE. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VITTASAÚDE – ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL A SAÚDE, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO LTDA - ME em face da decisão proferida pelo M.M . Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras - BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA n.º 8007222-64.2021.8 .05.0022, deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando que “os réus restabeleçam o programa de Internação Domiciliar durante 24 (vinte e quatro) horas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (por eventual descumprimento”. 2 - Após detida análise do caderno processual, constata-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau agiu com acerto ao deferir o pleito liminar, analisando com rigor a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela demandante, bem como a real existência da probabilidade do direito vindicado . 3 - Verifica-se que agravado é pessoa idosa com 66 (sessenta e seis) anos de idade, portador de infarto cerebral (DAOP descompensada e pós COVID-19) e encontra-se em seu domicílio restrito ao leito, em decúbito dorsal, afásico, apresentando região cefálica íntegra, consciente, pouco contactante, com abertura espontânea dos olhos e em traqueostomia metálica (TQT), necessitando de aspirações diárias. Apresenta também inapetência, sonolência, queda do estado geral e picos hipertensivos isolados, necessitando de internação domiciliar com equipe de “Home Care” para melhoria de sua patologia, consoante se verifica dos relatórios médicos e solicitação de internamento anexos ao processo (ID's 156781140, 156781142, 156781143 e 156781144). 4 - Com efeito, ao pleitear-se direito concreto amparado por indicação médica, cuja não realização pode trazer implicações gravosas à saúde do paciente, restam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar, insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil. As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado da Bahia ou a qualquer empresa credenciada ao ente público se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional . 5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8042383-07 .2021.8.05.0000, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras - BA, agravante VITTASAÚDE – ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL A SAÚDE, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO LTDA – ME, agravados UBIRACY SILVA DA CÂMARA e ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. III (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80423830720218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)". De igual modo, a Apelação Cível nº 8056403-34.2020.8.05.0001, embora trate de outra operadora, reforça a tese da responsabilidade da seguradora em casos de negativa indevida: "ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS UNIDADES COOPERATIVAS LIGADAS AO SISTEMA UNIMED. PRECEDENTES DO STJ . APELO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE HOME CARE . BENEFICIÁRIA IDOSA - 92 ANOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PACIENTE. VALOR REDIMENSIONADO PARA R$10.000,00 . ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15%. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11º DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora HERDEIROS DE GENI VIEIRA DOS SANTOS (ID . 55120618) e pela parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID. 55348060), contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou extinta a obrigação de fazer por perda do objeto e condenou os Réus a pagarem indenização por danos materiais o valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais) e danos morais na quantia de R$4 .000,00 (quatro mil reais) (ID. 55120610). 2. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed, anote-se que a solidariedade passiva das empresas integrantes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, (artigos 14 e 25, § 1º, ambos do CDC) . 3. Considerando que as operadoras de planos de saúde integrantes do Sistema Unimed se apresentam ao consumidor como uma única cooperativa, com padronização da logomarca, das carteirinhas dos beneficiários e fornecimento de cobertura do plano de caráter nacional, deve-se aplicar a Teoria da Aparência. Em face da responsabilidade solidária, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 . No mérito recursal, a Apelante Central Nacional Unimed aduz não ser responsável pela indenização de danos morais decorrente de atos de terceiro, pois não possuía qualquer vínculo jurídico com a parte autora e não praticou ilícito. Por sua vez, a parte autora, em sua apelação, alegou que o montante indenizatório não corresponde ao desrespeito vivenciado aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade, devendo ser majorada a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). 5 . ao contrário do que argui a parte ré/apelante, as Acionadas compõem conglomerado representado pelo Sistema Cooperativo UNIMED, em uma relação de integração interempresarial, sendo esse grupo econômico subdividido nas diversas UNIMEDS distribuídas em inúmeros estados da Federação. Portanto, há que se reconhecer a existência do conglomerado econômico UNIMED com responsabilidade solidária de seus integrantes. Nesta toada, não há lastro na arguição de ausência de responsabilidade em ressarcir os danos vivenciados pela beneficiária do plano de saúde celebrado com a corré Unimed Norte Nordeste. 6 . No que toca aos danos morais, a interrupção do custeio do home care causou sérios riscos de agravamento do quadro clínico e à integridade física da Autora, alcançando, assim, a estatura de dano moral, com abalo aos atributos da personalidade humana. 7. Assim, assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido, considerando que ambos os apelantes pretendem sua revisão, sendo que a parte autora almeja a majoração e a parte ré a redução. 8 . No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Por fim, em atenção art . 85, § 11º do CPC, deve ser majorada a verba advocatícia em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056403-34.2020.8 .05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados HERDEIROS DE GENI VIEIRA DOS SANTOS e a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2024 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR34/15 (TJ-BA - Apelação: 80564033420208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)". Por fim, no que concerne à multa cominatória (astreintes) e ao prazo para cumprimento, a decisão do juízo a quo mostra-se igualmente acertada. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários é razoável e proporcional, considerando-se a capacidade econômica da Agravante, uma das maiores operadoras de saúde do país, e a imprescindibilidade do bem jurídico tutelado. A finalidade da multa é coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e um valor irrisório seria ineficaz. A esse respeito, as petições da Agravada noticiando o descumprimento reiterado e a prestação deficitária do serviço (ID 94357699) demonstram que nem mesmo o valor arbitrado foi suficiente para garantir a imediata e integral observância da tutela de urgência, o que afasta qualquer alegação de excessividade. Da mesma forma, o prazo de 72 horas para a implementação do serviço é condizente com a urgência que o quadro clínico da paciente demanda. A vida e a saúde não podem esperar pela conveniência administrativa da operadora. A impugnação à concessão da justiça gratuita também não merece prosperar nesta sede, pois o juízo de origem fundamentou adequadamente o deferimento com base na condição de aposentada por invalidez da Agravada e na gravidade de sua enfermidade (ID 78), o que, em uma análise perfunctória, justifica a manutenção do benefício, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada na instância originária, se provocada. Dessa forma, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, estando, ao contrário, em plena consonância com os ditames legais, constitucionais e com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055955-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: DANIELA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
VOTO