PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante, na hipótese, alega que a decisão teria incorrido em contradição ao não aplicar a tese de que a fixação da taxa de juros superior em até 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado não implicaria abusividade. Não há que se falar em contradição. Conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada. É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos. A decisão em comento tão somente indicou a necessidade de que as teses do STJ a respeito da comparação entre as taxas de juros contratualmente pactuadas e a média de mercado da época da contratação sejam aplicadas com nuances, de modo a evitar o chancelamento de abusividades nos negócios jurídicos. Destaca-se, outrossim, que, conforme exposto no acórdão ora embargado, a média de mercado da época da contratação era de juros mensais de 1,95% e anuais de 26,07%, sendo que contratualmente foram ajustadas taxas de juros de 2,96% ao mês e 41,93% ao ano. Assim, superariam as taxas médias de mercado da época da contratação, em uma vez e meia, os juros que fossem pactuados com taxas acima de 2,93% ao mês e 39,10% ao ano, sendo patente, desse modo, que os importes fixados em contrato extrapolam até mesmo esse parâmetro. Conclui-se, portanto, que não há no acórdão nenhum dos vícios que autorize o manejo dos embargos de declaração, mas simples intuito de rediscussão da tese fixada na decisão, o que não se pode fazer por esta via. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8112530-50.2024.8.05.0001, em que figura como embargante a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112530-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, nos seguintes termos: "Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar o cálculo do valor incontroverso formulado em sentença, e determinar que tal montante seja apurado em fase de liquidação, com apoio técnico, caso necessário." O embargante sustenta que "O julgado embargado, ao rechaçar de forma expressa a tese de que a superação de 1,5x a média de mercado não caracterizaria abusividade, adotou critério diverso daquele firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), criando contradição entre a fundamentação utilizada e a jurisprudência consolidada, que prevê expressamente que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade." Ao fim, requereu que fossem acolhidos os embargos de modo a colmatar o vício apontado e dar integral provimento ao recurso de apelação. Devidamente intimado, ALA REIS DO ESPÍRITO SANTO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91984829. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 14 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112530-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Na presente espécie, o embargante afirma que a decisão teria incorrido em contradição ao não aplicar a tese de que a fixação da taxa de juros superior em até 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado não implicaria abusividade. Não há que se falar em contradição. Conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada: “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022,I, CPC) (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297-298) É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15. ed. reform. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 297) A decisão em comento tão somente indicou a necessidade de que as teses do STJ a respeito da comparação entre as taxas de juros contratualmente pactuadas e a média de mercado da época da contratação sejam aplicadas com nuances, de modo a evitar o chancelamento de abusividades nos negócios jurídicos: "A tese de que não se considerariam abusivas taxas que superem 1,5 ou até o triplo da média de mercado não pode ser utilizada de modo estanque em todo caso, haja vista que poderia representar a chancela da prática de juros em patamares abusivos, como na presente espécie." Destaca-se, outrossim, que, conforme exposto no acórdão ora embargado, a média de mercado da época da contratação era de juros mensais de 1,95% e anuais de 26,07%, sendo que contratualmente foram ajustadas taxas de juros de 2,96% ao mês e 41,93% ao ano: "Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 86751971), para liberação do valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais). Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 2,96% e anual de 41,93% Na época da celebração da avença aqui discutida (janeiro/2024) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição, era de 26,07% ao ano e 1,95% ao mês." Assim, superariam as taxas médias de mercado da época da contratação, em uma vez e meia, os juros que fossem pactuados com taxas acima de 2,93% ao mês e 39,10% ao ano, sendo patente, desse modo, que os importes fixados em contrato extrapolam até mesmo esse parâmetro. Conclui-se, portanto, que não há no acórdão nenhum dos vícios que autorize o manejo dos embargos de declaração, mas simples intuito de rediscussão da tese fixada na decisão, o que não se pode fazer por esta via. Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112530-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
VOTO