PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001188-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO
APELADO: IVALDINETE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):PEDRO EDUARDO GOMES PATRIOTA, CINTHIA RIBEIRO FALCAO

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo município de Paulo Afonso contra sentença que julgou procedente pedido para custeio de tratamento médico domiciliar (home care) em favor da autora, com suporte multidisciplinar e internação domiciliar 24 horas. A sentença foi integrada por embargos de declaração opostos pelo estado da Bahia, com determinação de apresentação periódica de relatórios médicos. 

II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o município de Paulo Afonso possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se é possível afastar ou limitar a multa diária fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se há nulidade da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência. 

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a prestação do direito à saúde é obrigação solidária de todos os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988. 
4. A multa cominatória foi fixada de forma razoável e proporcional (R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 200.000,00), observando os parâmetros legais do CPC/2015. 
5. O pedido de afastamento ou redução dos honorários de sucumbência não foi conhecido por ausência de impugnação específica, em violação ao princípio da dialeticidade. 
6. Diante da manutenção da condenação, majorou-se a verba honorária em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. 

IV. Dispositivo 
7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 537 e 1.010, II e III. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 420158, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 26.11.2013; TJBA, Apelação nº 0301725-11.2016.8.05.0022, Rel.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, pub. 05.07.2017. 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001188-80.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada IVALDINETE BEZERRA DA SILVA.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer, em parte, do apelo interposto, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, integrada em sede de embargos de declaração, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por IVALDINETE BEZERRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:  

  

“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela autora: assistência domiciliar com suporte multidisciplinar e internação 24h em domicílio (Home Care), com necessidade de assistência médica e de fisioterapia, fonoaudiologia, além de serviços de enfermagem e auxiliar de enfermagem por 24 horas 

EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Sem custas por ser a parte a Fazenda Pública. No entanto, condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. 

Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõe os incisos II e III do § 3º do art. 496 do CPC...” (ID 82364269) 

  

“...Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, fazendo constar na sentença ID 449358212 a seguinte determinação: 

Com base no Enunciado de Saúde Pública nº 2 do CNJ, determino que o fornecimento de tratamento de saúde ora concedido está condicionado à apresentação periódica de relatório médico atualizado, que deverá ser submetido diretamente à administração competente a cada 06 meses. 

O descumprimento desta exigência implicará na perda da eficácia da medida judicial, considerando-se como alta hospitalar e autorizando, assim, a interrupção do cumprimento. 

Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões quanto à apelação ID 458375176, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC...” (ID 82364278) 

 

Em suas razões recursais (ID 82364277), insurge-se o Município recorrente, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que não lhe compete o custeio da assistência domiciliar postulada, atribuindo ao Estado da Bahia a responsabilidade principal pela prestação do serviço, em razão da repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.080/1990, pleiteando sua exclusão da lide. 

 

Sustenta, ainda, que a multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00 por dia se revela excessiva, além de não possuir limite máximo, circunstância que pode ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa.

 

 

Defende, desta forma, a necessidade de redução do valor e a fixação de teto máximo para a exigibilidade da sanção, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o art. 537, § 1º, do CPC. 

 

Obtempera, de mais a mais, que a condenação imposta afronta o princípio da reserva do possível, uma vez que não há previsão orçamentária para suportar a integralidade do tratamento requerido, circunstância que compromete o equilíbrio fiscal do ente municipal.

 

 

Além disso, salienta que a decisão recorrida configura ingerência indevida do Poder Judiciário nas atribuições próprias do Executivo. 

 

Suscitando, por fim, a necessidade de exclusão da condenação em honorários de sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado, pugna pelo provimento integral do apelo, a fim de que seja reformada a sentença. 

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 82364286, suscitando, em prefacial, preliminar de não conhecimento do recurso quanto aos honorários, por ausência de impugnação específica e, no mérito, a necessidade de improvimento do recurso 

 

Por intermédio do despacho de ID 82394033, a parte recorrente foi intimada a se manifestar sobre a preliminar trazida em contrarrazões, quedando-se, todavia, inerte. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.   

  

É, pois, o relatório. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do apelo interposto.  

  

De início, cumpre salientar que o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios, uma vez que o ente apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença no ponto, limitando-se a formular requerimento genérico de exclusão ou redução.  

  

Com efeito, observa-se que o apelo menciona ter havido a perda do objeto da ação, o que não se deu na espécie, além de ter citado a condenação de honorários em favor da Defensoria Pública, sendo que a parte autora foi representada por advogado privado. 

 

Tal conduta configura violação ao princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, segundo o qual o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida. 

 

Nesse aspecto, a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso em relação ao tema. 

 

Ainda em sede preliminar, o Município recorrente sustenta que não poderia figurar no polo passivo, sob o argumento de que a obrigação de custear tratamento de home care 24h seria exclusiva do Estado da Bahia, que disporia de programa específico para internação domiciliar. 

   

Contudo, não merece acolhida a alegação, haja vista que o objeto da ação à proteção da saúde da parte requerente, apelada, de modo que o Município é um dos responsáveis por sua efetivação, porquanto a prestação de medidas a fim de garantir o direito à saúde é responsabilidade de todos os entes da federação, nos termos da Constituição e da legislação de regência. 

  

Neste sentido, inclusive, tem entendido a Suprema Corte que a proteção à saúde é obrigação solidária de todos os entes federativos – União, Distrito Federal, Estados-membros ou Municípios (art. 23, II, da CF/88) – daí porque o ente municipal não pode se omitir na sua responsabilidade. 

  

A propósito:  

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. 

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020) (destaque meu) 

 

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.  

 

Adentrando no mérito da irresignação, merece destaque que a demandante foi acometida por acidente vascular cerebral encefálico isquêmico, na região talâmica bilateral e temporal posterior, seguida de parada cardiorrespiratória, com necessidade de intubação orotraqueal e suporte em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico de ID 82364178, subscrito pelo Dr. João Carlos da Silva Gomes Bezerra.  

 

Na oportunidade, após relatar o quadro médio da recorrida, o médico que acompanha a apelada indicou a internação domiciliar com suporte multidisciplinar e indicação de internação 24 (vinte e quatro) horas em domicílio (home care). 

 

Saliente-se que, na Nota Técnica n.º 146071, conclui-se favoravelmente à tese esposada pela requerente, senão vejamos:  

 

“...Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR  

Conclusão Justificada: Favorável  

Conclusão: CONSIDERANDO que, conforme os relatórios médicos acostados ao processo constam dados que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h.  

CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.  

CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h. NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso. Há evidências científicas? Sim...” (destaques meus) 

 

Diante disso, não há dúvidas de que a alta médica da paciente está condicionada à implementação do home care, cuja previsão se encontra no art. 19-I, da Lei n.º 8.080/90, verbis:  

 

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. 

§ 1º. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. 

§ 2º. O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. 

§ 3º. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família." (destaques meus) 

 

In casu, verifica-se que a documentação carreada aos fólios foi suficiente para o deslinde da causa, conduzindo o Magistrado a quo, de forma acertada, ao julgamento do processo em favor da demandante. 

 

Como cediço, o direito à saúde é bem jurídico constitucionalmente tutelado no art. 196, devendo ser protegido na sua integralidade, de maneira responsável, pelo Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, através de políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário, representando como consequência indissociável ao direito à vida. 

 

Outro não é senão o posicionamento correntemente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares ao dos presentes autos: 

 

MÉRITO DA AÇÃO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ÀS PESSOAS NECESSITADAS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPORTA EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO DE RECURSOS ABSTRATAS E INDEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA FAZER FRENTE AO DEVER DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ATRELADOS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA COM BASE LEGAL E DE MODO SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTE PÚBLICO COM ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA, Remessa Necessária nº: 0305700-46.2012.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/06/2017). 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. BRONCOSCOPIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E NÃO CUMPRIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO RISCO DE VIDA DIAGNOSTICADO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DOS PAIS DO MENOR PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO IMPORTE DE R$ 172.000,00. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Apelação Nº: 0301725-11.2016.8.05.0022, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2017). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO ao artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c artigo 1º da Lei nº 9.494/97 REJEITADAS. NECESSIDADE ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAUDE. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DOS ENTES PÚBLICOS PARA ATENDER DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, Agravo de Instrumento, Nº: 0024753-16.2017.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 02/08/2018) (destaques meus) 

 

Especificamente acerca da multa arbitrada pelo Juízo sentenciante, sustenta o Município que não possuiu os serviços em sua rede, já que referido tratamento é fornecido pelo Estado da Bahia, bem como que o tratamento não consta da lista de serviços básicos do SUS. 

 

Ocorre que, como se extrai dos autos, o Estado da Bahia compõe o polo passivo da demanda, tendo juntado, inclusive, a documentação de ID 82364190, informando o cumprimento integral da decisão liminar anteriormente proferida. 

 

Saliente-se, ainda, que a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela antecipada em demandas de saúde, diante da urgência e do risco de morte, sendo inaplicável a vedação em hipóteses que envolvem o direito à vida e à saúde, senão vejamos: 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. [...]. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 420158 PI 2013/0353259-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) (destaque meu) 

 

Ademais, a sentença confirmou os efeitos da decisão de ID 82364185, que estabeleceu para o descumprimento a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que se mostra razoável e adequado à finalidade coercitiva prevista no art. 537, do CPC/2015. 

 

Sendo assim, verifica-se que a documentação carreada aos fólios foi suficiente para o deslinde da causa, conduzindo o MM. Magistrado a quo, de forma acertada, ao julgamento do processo em favor da parte apelada.  

  

Conclui-se, portanto, pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada e, uma vez mantida a condenação dos entes estatais, com esteio no §§11º, do art. 85, do CPC/2015, majora-se, nesse momento, em 5% (cinco por cento) a verba honorária sucumbencial. 

  

Conclusão: 

  

Diante de todo o acima exposto, destarte, voto no sentido de conhecer, em parte, do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima lançados.  

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator