PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051149-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA
Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO SILVA MENDONCA
Advogado(s):JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO DE BENS NAS DECLARAÇÕES INICIAIS. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. ART. 622, INC. VI, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A substituição do inventariante encontra amparo no art. 622, inc. VI, do CPC, sendo cabível quando demonstrada conduta incompatível com o encargo, como a omissão de bens relevantes do espólio nas declarações iniciais.

2. A inclusão de parte dos bens apenas após provocação judicial corrobora a quebra de confiança, ainda que não comprovado o dolo, comprometendo a lisura da administração do espólio.

3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e pautada em elementos concretos dos autos, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma.

4. Ausentes os requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC para concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8051149-10.2025.8.05.0000, sendo parte agravante ULIANE RAIMUNDA NUNES SÁ e parte agravada LUÍS EDUARDO SILVA MENDONÇA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,  11 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051149-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA
Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO SILVA MENDONCA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uliane Raimunda Nunes Sá, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de remoção de inventariante, proposta por Luís Eduardo Silva Mendonça, que determinou a sua remoção do encargo de inventariante do espólio de Charles Costa Mendonça, com a consequente nomeação do agravado como novo inventariante (Processo n.º 8010060-25.2023.8.05.0146).


A decisão agravada, lançada ao ID 514631211, fundamentou-se na suposta omissão de bens relevantes nas declarações iniciais apresentadas pela então inventariante, como imóveis e veículos de valor expressivo, destacando-se, dentre eles, imóvel localizado em Petrolina/PE. Ainda, considerou a quebra da confiança como fundamento para a substituição, nos termos do art. 622, inc. VI, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 89364412 e seguintes), a agravante: a) sustenta que a decisão é desproporcional e prematura, alegando ausência dos requisitos legais para sua destituição do encargo; b) aduz que a não inclusão de determinados bens nas declarações iniciais decorreu de interpretação equivocada, e não de má-fé; c) argumenta que os bens posteriormente incluídos foram objeto de aditamento espontâneo, após provocação judicial; d) pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de que possa ser mantida no exercício da inventariança até o julgamento final do agravo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão agravada, restituindo-lhe o encargo de inventariante.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática proferida pela relatora (ID 92136227), sob o fundamento de que a omissão de bens relevantes configura gestão incompatível com a transparência exigida para o cargo de inventariante. Ressaltou-se que a inclusão de bens somente ocorreu após provocação judicial e que subsistem controvérsias sobre a ocultação de patrimônio. A relatora considerou ausentes os requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC para a concessão da tutela de urgência.


Certidão juntada sob ID 94009673 atestou a intimação regular do agravado, que deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 07 de janeiro de 2026. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051149-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULIANE RAIMUNDA NUNES SA
Advogado(s): DORIVAL SALES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS EDUARDO SILVA MENDONCA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Inicialmente, registro que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, conforme consta do ID 92136227.


2. Do mérito:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uliane Raimunda Nunes Sá contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de remoção de inventariante (Processo n.º 8010060-25.2023.8.05.0146), que determinou a sua remoção do encargo de inventariante do espólio de Charles Costa Mendonça, nomeando o recorrido, Luís Eduardo Silva Mendonça, como novo inventariante.


A agravante sustenta que a decisão combatida é desproporcional e prematura, alegando ausência dos pressupostos legais para sua destituição. Afirma que a omissão de bens nas primeiras declarações decorreu de equívoco interpretativo, não havendo dolo ou má-fé. Aduz, ainda, que tão logo foi provocada judicialmente, promoveu o aditamento das declarações, suprindo eventual omissão.


Pretende, com o presente recurso, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, com a consequente manutenção no exercício da inventariança até o julgamento definitivo do feito.


No mérito, não assiste razão à agravante.


A decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e amparada em elementos objetivos extraídos dos autos originários, que revelam, de forma clara, a omissão, nas declarações iniciais de bens do espólio, de patrimônio de valor expressivo, a exemplo de imóveis e veículos. 


Ressalte-se que parte dos bens somente foi incluída após provocação judicial, conforme consta dos autos de origem e reconhecido pela própria recorrente em sua manifestação.


A jurisprudência pátria tem assentado que a transparência e a confiança são pressupostos essenciais para o exercício do encargo de inventariante. 


A ausência de cumprimento espontâneo do dever de prestar contas e de declarar todos os bens do espólio pode comprometer a regularidade da sucessão, autorizando, nos termos do art. 622, inc. VI, do CPC, a remoção do inventariante.


No caso, o juízo de origem, com base em indícios consistentes de omissão dolosa, especialmente quanto à não inclusão de imóvel denominado “mansão em Petrolina/PE”, determinou, de forma fundamentada, a substituição da inventariante, medida que reputo razoável, proporcional e juridicamente adequada, diante do quadro probatório delineado.


A alegação de mero equívoco interpretativo não se sustenta diante das provas juntadas, tampouco elide a constatação de gestão incompatível com o interesse do espólio.


Destaque-se, ainda, que foi oportunizada à agravante a apresentação de prestação de contas, o que demonstra a cautela do juízo a quo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.


Ademais, o pedido de efeito suspensivo já foi objeto de análise e indeferido em sede liminar (ID 92136227), por ausência dos requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC, inexistindo nos autos novos elementos que justifiquem a reforma dessa conclusão.


Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25