PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001321-96.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANIA OLIVEIRA GRAMOSA
Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado REDA/DPT nº 004/2024, para o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Feira de Santana, visando à sua nomeação sob o argumento de inobservância do percentual legal de 30% de reserva de vagas para candidatos negros e violação ao critério de alternância na convocação, em certame que ofertou duas vagas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação de candidata cotista na lista de ampla concorrência implica supressão da vaga reservada; (ii) estabelecer se a Administração Pública observou os critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das candidatas aprovadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que não se verifica quando a Administração atua conforme edital e legislação aplicável.
O art. 3º da Lei nº 12.990/2014 (atual art. 7º da Lei nº 15.142/2025) assegura que candidatos optantes pela reserva de vagas concorrem concomitantemente às vagas da ampla concorrência e às reservadas, vedando apenas a dupla contagem do mesmo candidato.
A norma não autoriza a extinção da vaga reservada quando candidato cotista é aprovado na ampla concorrência, mas preserva a efetividade da política afirmativa, impedindo apenas o cômputo em duplicidade.
O Edital do Processo Seletivo Simplificado DPT nº 004/2024 previu expressamente a reserva de 30% das vagas para candidatos negros, a participação concomitante nas duas listas e a vedação de dupla contagem, em conformidade com a legislação estadual aplicável.
O art. 9º da Lei nº 15.142/2025 impõe a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação, considerados o total de vagas e o percentual reservado.
Ainda que ofertadas apenas duas vagas, a aplicação do percentual legal de 30% exige a observância do critério de alternância, destinando-se a primeira vaga à ampla concorrência e a segunda à lista de cotistas, a fim de evitar o esvaziamento da ação afirmativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, firmou entendimento de que a política de reserva de vagas deve ser implementada com observância do critério de alternância e, quando necessário, do arredondamento para o número inteiro subsequente, para assegurar a eficácia da ação afirmativa.
A convocação da primeira candidata pela ampla concorrência e da segunda pela lista de reserva racial observa o edital e a legislação, inexistindo ilegalidade ou preterição apta a configurar violação a direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A aprovação de candidato cotista na lista de ampla concorrência não suprime a vaga reservada, vedando-se apenas a dupla contagem.
A política de reserva de vagas deve ser implementada com observância dos critérios de alternância e proporcionalidade, ainda que o número de vagas ofertadas seja reduzido.
Não há direito líquido e certo quando a Administração observa o edital e a legislação de regência na aplicação das ações afirmativas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.990/2014, art. 3º; Lei nº 15.142/2025, arts. 7º e 9º; Lei estadual nº 13.182/2014; Decretos estaduais nº 15.353/2014 e nº 15.669/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001321-96.2025.8.05.0080, em que figuram como impetrante VANIA OLIVEIRA GRAMOSA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001321-96.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANIA OLIVEIRA GRAMOSA
Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VÂNIA OLIVEIRA GRAMOSA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na inobservância do percentual de distribuição de vagas para cotas raciais de candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado DPT nº 004/2024, para contratação temporária em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.  

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Narrou haver participado do Processo Seletivo Simplificado DPT nº 004/2024, destinado à contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, na condição de candidata cotista.

Informou que o certame ofertou duas vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem, sendo 01 (uma) para ampla concorrência e 01 (uma) reservada a candidatos negros. Sustentou que, embora tenha alcançado a segunda colocação na ampla concorrência, a Administração convocou a primeira colocada da ampla concorrência e a primeira colocada na lista de cotas raciais.

Aduziu que tal conduta teria violado a Lei nº 12.990/2014, especialmente quanto ao critério de alternância, ao argumento de que, sendo ofertadas apenas duas vagas, uma para ampla concorrência e outra para cotas, não seria possível assegurar o percentual legal sem alcançar o equivalente a 50% das vagas. Defendeu, ainda, que deveria ter sido nomeada em lugar da candidata convocada pela lista de cotas, a qual figuraria em terceiro lugar na classificação da ampla concorrência.

Pugnou pela concessão da liminar para “...(c) suspenda os efeitos do ato administrativo que declarou a 3ª colocada como selecionada, em detrimento da impetrante; (d) determine a reinserção da Autora no referido concurso público, assegurando-lhe expressamente os direitos previstos no art. 37, IV, da Constituição Federal.” 

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão de id. 78268096, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a tutela de urgência porque ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 

No id. 78826558, a autora interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão de id. 78268096, com a consequente concessão da tutela de urgência.

Em sua manifestação de id. 79998285, o Estado da Bahia invocou o princípio da vinculação ao edital, sustentando que a convocação das candidatas observou o critério de alternância, com a adequada aplicação da política de cotas.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Sem manifestação do Secretário de Segurança Pública (id. 84708599).

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (id. 89857791). 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001321-96.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANIA OLIVEIRA GRAMOSA
Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada no Processo Seletivo Simplificado REDA/DPT nº 004/2024, para o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Feira de Santana, visando à sua nomeação sob o argumento de inobservância do percentual legal de 30% de reserva de vagas para candidatos negros e violação ao critério de alternância na convocação, em certame que ofertou duas vagas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação de candidata cotista na lista de ampla concorrência implica supressão da vaga reservada; (ii) estabelecer se a Administração Pública observou os critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação das candidatas aprovadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que não se verifica quando a Administração atua conforme edital e legislação aplicável.
O art. 3º da Lei nº 12.990/2014 (atual art. 7º da Lei nº 15.142/2025) assegura que candidatos optantes pela reserva de vagas concorrem concomitantemente às vagas da ampla concorrência e às reservadas, vedando apenas a dupla contagem do mesmo candidato.
A norma não autoriza a extinção da vaga reservada quando candidato cotista é aprovado na ampla concorrência, mas preserva a efetividade da política afirmativa, impedindo apenas o cômputo em duplicidade.
O Edital do Processo Seletivo Simplificado DPT nº 004/2024 previu expressamente a reserva de 30% das vagas para candidatos negros, a participação concomitante nas duas listas e a vedação de dupla contagem, em conformidade com a legislação estadual aplicável.
O art. 9º da Lei nº 15.142/2025 impõe a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação, considerados o total de vagas e o percentual reservado.
Ainda que ofertadas apenas duas vagas, a aplicação do percentual legal de 30% exige a observância do critério de alternância, destinando-se a primeira vaga à ampla concorrência e a segunda à lista de cotistas, a fim de evitar o esvaziamento da ação afirmativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, firmou entendimento de que a política de reserva de vagas deve ser implementada com observância do critério de alternância e, quando necessário, do arredondamento para o número inteiro subsequente, para assegurar a eficácia da ação afirmativa.
A convocação da primeira candidata pela ampla concorrência e da segunda pela lista de reserva racial observa o edital e a legislação, inexistindo ilegalidade ou preterição apta a configurar violação a direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A aprovação de candidato cotista na lista de ampla concorrência não suprime a vaga reservada, vedando-se apenas a dupla contagem.
A política de reserva de vagas deve ser implementada com observância dos critérios de alternância e proporcionalidade, ainda que o número de vagas ofertadas seja reduzido.
Não há direito líquido e certo quando a Administração observa o edital e a legislação de regência na aplicação das ações afirmativas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.990/2014, art. 3º; Lei nº 15.142/2025, arts. 7º e 9º; Lei estadual nº 13.182/2014; Decretos estaduais nº 15.353/2014 e nº 15.669/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022.


No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante à nomeação em vaga prevista no Processo Seletivo Simplificado REDA/DPT nº 004/2024, ao argumento de que teria havido inobservância do percentual legal de reserva de vagas destinadas a candidatos negros, bem como violação ao critério de alternância na convocação.

Aplica-se à hipótese o art. 3º da Lei nº 12.990/2014, vigente à época da impetração, cujo conteúdo corresponde ao atual art. 7º da Lei nº 15.142/2025, em observância ao princípio do tempus regit actum, que assim dispõe:

Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 

§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. 

§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 

§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

Da interpretação do dispositivo legal extrai-se que a aprovação de candidato cotista na lista da ampla concorrência não acarreta a supressão da vaga reservada, mas, ao contrário, preserva a efetividade da política pública afirmativa, vedando-se apenas o cômputo em duplicidade do mesmo candidato. A norma impede a dupla contagem, e não a nomeação de candidatos distintos oriundos das duas listas.

No caso concreto, o Edital do Processo Seletivo Simplificado DPT nº 004/2024 (id. 77361395) previu, para o município de Feira de Santana, duas vagas para o cargo de Técnica de Enfermagem, estabelecendo a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas para candidatos pretos e pardos, nos termos do item 1.6:

“1.6 Conforme disposto na Lei estadual nº 13.182, de 06 de junho de 2014, regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014 e pelo Decreto estadual nº 15.669, de 19 de novembro de 2014, serão reservados aos negros (preto/pardo) 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas”.

Ainda que o certame tenha disponibilizado apenas duas vagas, a aplicação do percentual legal impõe a observância do critério de alternância, de modo que a primeira vaga seja destinada à ampla concorrência e a segunda à lista de cotistas raciais. Tal sistemática assegura o respeito à proporcionalidade da reserva legal, à ordem de classificação e evita a preterição de candidatos cotistas, em consonância com o art. 9º da Lei nº 15.142/2025:

Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no RMS 66.980/MS, consolidou o entendimento de que a política de reserva de vagas deve ser implementada com observância dos critérios de alternância e, quando necessário, do arredondamento para o número inteiro subsequente, a fim de evitar o esvaziamento da ação afirmativa. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RMS. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ATIVIDADES MERCANTIS DA JUCEMS . CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA APROVADA. ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO DA REGRA DE ARREDONDAMENTO DO COEFICIENTE AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. EFICÁCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO . 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada ao cargo de Analista de Atividades Mercantis da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul ? JUCEMS, no Município de Campo Grande/MS, visando assegurar sua nomeação em vaga destinada a portador de deficiência física, com base no critério da alternância e do arredondamento. 2. O aresto recorrido denegou a segurança sob os fundamentos de que o edital previu reserva de 5% das vagas para deficientes físicos, e que tal percentual deve ser calculado conforme o Decreto Estadual 13 .2011, observando a proporção do edital, com a convocação de um portador de necessidades especiais a cada 20 nomeados. Concluiu que, com tais critérios, a classificação da impetrante, aprovada em 1º nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e em 30º na ampla concorrência, não foi alcançada. 3. O Edital do Concurso 1/2014 SAD/JUCEMS, de 16 .4.2014, prorrogado por mais dois anos, em 19.10.2016, previu 13 vagas no total para o cargo de Analista de Atividades Mercantis, sendo quatro vagas disponíveis para a cidade de Campo Grande/MS, além da reserva de 5% para os deficientes físicos, nos termos dos Decretos estaduais 3 .298/1999 e do Decreto Estadual 13.141/2011 (fls. 25 e 45, de 24/50, 80, e 141, de 140/144). 4 . Ao longo da validade do certame surgiram cinco vagas para o cargo de Analista de Atividades Mercantis para a cidade de Campo Grande, sendo nomeados cinco candidatos para o cargo de Analista de Atividades Mercantis, todos da ampla concorrência, conforme Decreto P 4.063, de 20 de agosto de 2015, e Decreto P 5.161, de 10 de novembro de 2016 (fls. 146 e 147) . A impetrante foi aprovada em 1ª na lista de portadores de deficiência e em 30 na lista de ampla concorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, hipótese em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal . Na mesma linha é a orientação do STJ. Precedentes. 6. Esse entendimento, segundo o brocado ubi eadem ratio ibi idem jus, também deve ser aplicado ao caso dos autos, ainda que referente ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois o art . 9, § 2º, da Lei Estadual 1.102/1990 ? Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ? estabelece que aos deficientes serão reservados até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos ? art. 9º, § 2º. 7 . O edital do certame disponibiliza 13 vagas de Analista de Atividades Mercantis, distribuídas entre dez municípios, e reservou 5% para portadores de deficiência física. Aplicando-se o percentual de 5% sobre as 13 vagas, o resultado é 0,65, devendo ser arredondado para o inteiro subsequente 1 (um), que é inferior a 20% das 13 vagas, equivalente a 2,6. Assim, configura ato ilegal deixar de nomeá-la para tomar posse pelo critério do arredondamento e da alternância. 8 . Agravo Interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 66980 MS 2021/0231575-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

No mesmo sentido, o Ministério Público, em parecer fundamentado (id. 89857791), ressaltou que o edital previu expressamente: (i) a reserva de 30% das vagas para candidatos negros (item 1.6); (ii) a participação concomitante nas listas de ampla concorrência e de reserva racial (item 5.4); e (iii) a regra segundo a qual o candidato negro aprovado dentro das vagas da ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas (item 5.10), justamente para assegurar a efetividade da política pública de inclusão.

Ressaltou, ademais, que a convocação da primeira candidata pela ampla concorrência e da segunda pela lista de reserva racial está em consonância com a norma legal e editalícia, advertindo que a interpretação defendida pela impetrante desvirtua o § 1º do art. 7º ao pretender transformar regra de vedação à dupla contagem em mecanismo de esvaziamento da política de cotas:

“(...) a convocação de Marizete para a vaga da ampla concorrência e Juciene para a cota racial está em perfeita sintonia com a norma legal e editalícia. [...] O que a impetrante almeja, em última análise, é que a candidata aprovada pela ampla concorrência — por também estar classificada nas cotas — seja excluída da ampla ou que a vaga de cota se extinga, hipótese inviável à luz da norma vigente e dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da efetividade das ações afirmativas.”

Assim, à luz do edital e da legislação aplicável, não há ilegalidade na atuação administrativa, que preservou a vaga destinada às cotas raciais e observou a sistemática prevista. A tese da impetrante não encontra amparo jurídico e, se acolhida, esvaziaria a política afirmativa, inexistindo violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.

Julgado o mérito da impetração resta prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, em observância ao disposto no Edital do Processo Seletivo Simplificado DPT nº 004/2024 e à legislação aplicável ao caso e, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

EA/05