PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGÊNCIA ARTÍSTICA. CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ROYALTIES. AUSÊNCIA DE PROVA. VALORES IRRISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSES SIGNIFICATIVOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA AUTORA. MERA VISUALIZAÇÃO NÃO SE EQUIPARA A MONETIZAÇÃO EFETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DOS APELADOS. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DA ARTISTA. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCESSO ARTÍSTICO É EXPECTATIVA DO NEGÓCIO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a mera alegação de reiteração de teses já enfrentadas pela sentença, por si só, não é motivo suficiente para afastar o enfrentamento do mérito recursal. 2. A mera visualização de mídia não se equipara à monetização efetiva a título de royalties, devendo esta ser comprovada documentalmente por quem alega por dizer respeito a fato constitutivo de direito. 3. A dispensa e o descumprimento contratual pelos Apelados não comprovados pela Apelante configura afastamento voluntário da artista, o que autoriza a revogação a tutela de urgência concedida no curso do processo. 4. Aa ausência de conduta ilícita dos Apelados demonstra que o afastamento da Apelante foi motivado pelo seu próprio comportamento e decisão, afastando-se dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8009252-87.2024.8.05.0274, em que são partes THAMARA NUNES NOVAES DO CARMO, como Apelante, e CLODOALDO SOUZA REBOUCAS, MARCIO RAIMUNDO PINTO SANTANA e PAULO CESAR OLIVEIRA COSTA, como Apelados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia, . Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-87.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAMARA NUNES NOVAES DO CARMO
Advogado(s): MATHEUS SOARES VELOSO, ANA VITORIA SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, GESNER LOPES FERRAZ SILVA
APELADO: CLODOALDO SOUZA REBOUCAS e outros (2)
Advogado(s):IKARO ANTONIO ALVES VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 05.05.26, após o voto do Relator negando provimento, a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto pediu vista, e o Des. Adriano Augusto Gomes Borges aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Sustentou o Bel. Gesner Lopes Ferraz Silva. Adiado para sessão do dia 02.06.2026. Em 07.07.2026, negado provimento por maioria. Presente, virtualmente, o Bel. Gesner Lopes Ferraz Silva.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por THAMARA NUNES NOVAES DO CARMO (Apelante) contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa, Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de CLODOALDO SOUZA REBOUCAS, PAULO CESAR OLIVEIRA COSTA e MARCIO RAIMUNDO PINTO SANTANA (Apelados). A causa de pedir contida na inicial (ID 92297729) reside na alegação da Apelante de que firmou contrato de agenciamento e representação artística com os Apelados em 27/01/2016, com vigência inicial de 4 (quatro) anos, prorrogado tacitamente até 27/09/2024. Aduziu que o instrumento contratual continha cláusulas abusivas, notadamente a Cláusula VII, que destinaria 100% (cem por cento) dos royalties aos Apelados, e que recebia remuneração aviltante de R$ 300,00 (trezentos reais) por show. Sustentou ter sido dispensada abruptamente da banda em janeiro de 2024, após questionar a transparência nas contratações, o que lhe teria causado angústia e quadro depressivo, sem oportunidade de se despedir dos fãs. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para declarar a suspensão dos efeitos do contrato e, no mérito, a declaração de rescisão contratual, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos royalties auferidos nos últimos três anos, a aplicação da multa contratual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, liberando a Apelante para firmar novos agenciamentos artísticos, sob o fundamento da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil de 2002) e da onerosidade excessiva superveniente (ID 92297738). Em sede de Contestação (ID 92297763), os Apelados refutaram as alegações, asseverando que a Apelante sempre manifestou problemas comportamentais, resistência a orientações e conduta agressiva, culminando em seu afastamento voluntário do projeto. Negaram a existência de royalties significativos, afirmando que a monetização do projeto se dava por shows ao vivo. Após regular instrução processual, com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, a sentença foi prolatada (ID 92297982), julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Apelante. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inexistência de comprovação de royalties significativos, na ausência de inadimplemento contratual por parte dos Apelados (pois o rompimento do vínculo decorreu da iniciativa da própria Apelante), e na inexistência de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. Em consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida foi revogada. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando seus argumentos e pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos de condenação dos Apelados ao pagamento de royalties, multa contratual, indenização por danos morais e declaração de rescisão contratual. Os Apelados apresentaram Contrarrazões (ID 92297987), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnaram pela mantença integral da sentença prolatada, reforçando a ausência de provas das alegações da Apelante e a comprovação de seu afastamento espontâneo do grupo. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 17 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-87.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAMARA NUNES NOVAES DO CARMO
Advogado(s): MATHEUS SOARES VELOSO, ANA VITORIA SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, GESNER LOPES FERRAZ SILVA
APELADO: CLODOALDO SOUZA REBOUCAS e outros (2)
Advogado(s): IKARO ANTONIO ALVES VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque as Apelantes são legitimadas para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestivo (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidde Recursal Arguida nas Contrarrazões A questão preliminar suscitada pelos Apelados diz respeito à alegada ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante teria se limitado a reiterar teses já veiculadas na petição inicial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, a denominada “ausência de dialeticidade recursal” configura-se quando as razões de apelação não estabelecem relação lógica e direta com os fundamentos centrais da decisão impugnada, deixando de indicar, de modo claro e objetivo, os pontos em que reside a insurgência e os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Trata-se de exigência decorrente do princípio da dialeticidade, corolário do dever de impugnação específica, positivado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. A jurisprudência e a doutrina são uniformes em apontar que, para o acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: - Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; - Ausência de relação lógica entre a argumentação recursal e os motivos que embasaram a sentença; - Incapacidade da peça recursal de, em tese, infirmar ou modificar a conclusão adotada pelo juízo a quo; - Impossibilidade de compreensão da insurgência pelo órgão julgador, diante da desconexão entre a decisão combatida e a fundamentação apresentada. No caso concreto, embora se verifique que parte dos argumentos lançados pelo apelante já tenha sido objeto da inicial e apreciada pelo juízo sentenciante, observa-se que as razões recursais desenvolvem fundamentos que, em tese, têm aptidão para infirmar as conclusões adotadas, enfrentando de forma direta pontos centrais da sentença, ainda que com base em premissas já suscitadas anteriormente. Cumpre destacar que a mera repetição de argumentos constantes da inicial não implica, por si só, a ausência de dialeticidade, desde que esses fundamentos sejam articulados de modo a combater, de forma efetiva e específica, os motivos determinantes da decisão apelada. Dessa forma, constata-se que as razões de apelação, ainda que parcialmente reproduzam teses inaugurais, estabelecem vínculo lógico com os fundamentos da sentença e indicam, com clareza, o desiderato de sua modificação, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal. Portanto, a rejeição da preliminar sub examine é medida que se impõe. De plano, cumpre registrar o rigor com que a sentença de primeiro grau analisou a controvérsia, amparando-se de forma exauriente no conjunto probatório, o qual restou hígido e apto a fundamentar a improcedência dos pleitos autorais. II. DO MÉRITO II.1. Da Inexistência de Royalties Significativos e Ausência de Prova do Dano Material A Apelante insiste em sua pretensão de recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos royalties, alegando abusividade da Cláusula VII do contrato e invocando prints de milhões de visualizações em plataformas digitais. Contudo, a prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha Mauricio Chequer Soares, responsável financeiro do projeto e pessoa com conhecimento técnico dos valores envolvidos, foi categórica ao afirmar a ausência de geração significativa de receitas de royalties por plataformas digitais, sendo que a monetização principal do grupo musical decorria de apresentações artísticas ao vivo. A tela sistêmica carreada ao bojo da contestação (ID 92297930 - Pág. 5), provenientes da plataforma "One RPM", ratificaram que os valores gerados eram irrisórios, na casa de poucos centavos. A mera indicação de milhões de visualizações, sem a correspondente prova da conversão em receitas efetivas e significativas, não se presta a comprovar o fato constitutivo do direito autoral, em observância ao ônus da prova imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. É entendimento consolidado desta Relatoria que o número de visualizações ou acessos em plataformas digitais não se equipara, automaticamente, a receita ou royalties, sendo indispensável a demonstração concreta do dano material sofrido ou do enriquecimento indevido, afastando-se meras conjecturas. A Apelante não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar perícia contábil ou informes detalhados das plataformas que quantificassem os supostos valores relevantes a serem partilhados. Assim, irretocável a conclusão da sentença prolatada quanto à improcedência do pedido de royalties. II.2. Da Ausência de Inadimplemento Contratual por Parte dos Apelados e a Revogação da Tutela de Urgência No que concerne à pretensão de aplicação da multa contratual, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a própria declaração de rescisão do contrato, a Apelante fundamenta seu pedido na alegação de ter sido dispensada abruptamente pelos Apelados. Entretanto, a instrução processual desvelou cenário diametralmente oposto. A testemunha Bianca Pereira Silva, integrante do grupo musical, detalhou episódios de comportamento inadequado da Apelante, incluindo resistência a orientações, criação de conflitos e, inclusive, agressão física a colegas, culminando em seu afastamento espontâneo do ambiente de trabalho (Termo de Audiência – ID 92297977). Tal narrativa foi corroborada pela testemunha Mauricio Chequer Soares no mesmo ato instrutório retromencionado, que atestou as dificuldades de relacionamento interpessoal da Apelante e sua resistência às diretrizes do projeto musical. A própria Apelante, em seu depoimento pessoal, não logrou demonstrar de forma convincente que fora formalmente dispensada pelos Apelados, e suas alegações restaram isoladas no contexto da prova oral produzida. Ao revés, o arcabouço probatório indica que os Apelados sofreram prejuízos com a conduta da Apelante e seu afastamento voluntário, o que é incompatível com a tese de inadimplemento contratual a eles imputável. Ademais, revela-se crucial o fato de que a Apelante não logrou êxito em comprovar a dispensa contratual. O pedido de tutela de urgência, formulado pela Apelante para que lhe fosse autorizado celebrar outras contratações, por si só, indica que não havia uma efetiva dispensa, mas, sim, uma pretensão de desvinculação unilateral por parte da artista. A tutela de urgência, deferida em sede inicial sob o pálio da probabilidade do direito e da teoria da imprevisão, teve seus fundamentos fáticos e jurídicos desconstruídos pela instrução processual. A suposta onerosidade excessiva superveniente, alegadamente advinda da maior notoriedade da Apelante, foi corretamente afastada pelo Juízo a quo, uma vez que o sucesso artístico constitui objetivo natural e esperado em contrato de agenciamento, não podendo ser caracterizado como evento imprevisível que desequilibre a relação contratual. Nessa quadra, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe, porquanto a tese de abusividade contratual ou de dispensa injustificada não restou comprovada. Consequentemente, afastada a premissa de que os Apelados teriam rompido o contrato, a Apelante pode dar solução de continuidade à sua pretensão de desvinculação, mas deverá submeter-se às respectivas penalidades previstas contratualmente para a rescisão por sua iniciativa, nos termos do art. 408 do Código Civil de 2002, que regula a cláusula penal em caso de inadimplemento. II.3. Da Inexistência de Danos Morais A postulação de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), carece igualmente de amparo. A sentença foi precisa ao concluir pela inexistência de conduta ilícita por parte dos Apelados apta a gerar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova dos autos demonstrou que o afastamento da Apelante se deu em virtude de conflitos interpessoais e de sua própria decisão de retirar-se do projeto, sem evidências de dolo ou culpa dos Apelados, ou que estes tenham extrapolado os limites do exercício regular de direitos contratuais. A testemunha arrolada pela Apelante, Geni Graciele Soares Oliveira, revelou-se parcial e desprovida de conhecimento técnico sobre os fatos centrais, sendo sua declaração insuficiente para sustentar os pleitos autorais, máxime quando confrontada com os depoimentos das testemunhas dos Apelados, que foram tecnicamente fundamentados e coerentes com a dinâmica do grupo musical (Termo de Audiência – ID 92297977). Quanto à remuneração, restou incontroverso que a Apelante recebia o valor atualizado de R$ 800,00 (oitocentos reais) por apresentação à época da sua saída do grupo musical, valor superior ao inicialmente previsto no contrato (R$ 300,00). A distinção entre a remuneração da artista e o faturamento total da banda (que podia atingir R$ 40.000,00 em alguns shows) insere-se na lógica do agenciamento artístico, que envolve riscos e investimentos significativos por parte dos empresários na estruturação, divulgação e viabilização das apresentações. A remuneração, portanto, deve ser analisada no contexto do investimento global e dos riscos assumidos, e não configura, por si só, enriquecimento sem causa ou violação à dignidade da Apelante. Em suma, não se configuraram os elementos essenciais para a responsabilidade civil e a consequente reparação por danos morais, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano efetivamente experimentado e o nexo causal entre ambos. Ante o exposto, considerando-se a robusta fundamentação da sentença prolatada, amparada por prova testemunhal consistente e documentos que desqualificaram as alegações da Apelante, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte Autora, por ter sido fixado na origem no percentual máximo previsto no inciso I do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, observada a parte final do §11 do artigo de lei retromencionado. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009252-87.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAMARA NUNES NOVAES DO CARMO
Advogado(s): MATHEUS SOARES VELOSO, ANA VITORIA SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, GESNER LOPES FERRAZ SILVA
APELADO: CLODOALDO SOUZA REBOUCAS e outros (2)
Advogado(s): IKARO ANTONIO ALVES VIANA
VOTO