PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória pela autora, a qual alegou desconhecer a origem dos descontos mensais identificados em seu benefício previdenciário sob o título “Contribuição CENTRAPE”, sustentando ausência de vínculo com a entidade. O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) apurar se a parte ré comprovou a existência de relação jurídica autorizadora dos descontos; e (iii) determinar a existência de responsabilidade civil por dano material e moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica, com julgamento antecipado da lide. Contudo, nos termos do art. 282, caput e §2º, do CPC, a nulidade não deve ser declarada quando o mérito puder ser julgado favoravelmente à parte interessada, sendo que, no caso, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada era do réu, e o pedido de nulidade foi formulado apenas de forma subsidiária. 4. Incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em documento impugnado, conforme estabelece o art. 429, II, do CPC, e a tese firmada no Tema 1061 do STJ, especialmente quando a impugnação é expressa e específica. 5. A ausência de comprovação da autorização para descontos implica inexistência de relação jurídica válida, atraindo a responsabilidade objetiva da entidade promotora dos descontos, à luz do art. 14 do CDC. 6. Os descontos indevidos realizados sobre verba alimentar configuram ato ilícito e ensejam a reparação por danos morais, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova cabal de má-fé e em respeito à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade quando houver impugnação específica da assinatura. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo jurídico, ensejam responsabilidade objetiva do agente e o dever de indenizar por danos morais. 3. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando ausente demonstração de má-fé e os descontos forem anteriores à publicação do acórdão do Tema 929/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 2º, 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp 1.623.846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 14.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8005738-27.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA e CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005738-27.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação- UNÂNIME
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória ajuizada em desfavor da CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos autorais (id.83741305). Nas suas razões recursais (id.83741307), a apelante aduz que o magistrado de primeiro grau, equivocadamente, entendeu pela legitimidade da assinatura constante do termo de autorização anexado com a defesa, que autorizou os descontos objeto da presente ação, mesmo tendo expressamente impugnado esta, cuja autenticidade não foi comprovada, sendo ônus da parte adversa a demonstração de sua veracidade, consoante o disposto no art. 429, II, do CPC e conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Argumenta que, mesmo não lhe competindo o ônus da prova, requereu a realização de perícia grafotécnica, no entanto, a produção da prova foi indeferida pelo juízo de origem, o que teria configurado cerceamento de defesa, na medida em que a análise técnica seria o único meio apto a elucidar a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura questionada. Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença por cerceamento do direito de defesa. A apelada apresentou contrarrazões no id.83741310, refutando as alegações da apelante, sob o argumento de que a cobrança que a recorrente alega ter sofrido é oriunda de “ficha de inscrição firmada junto à CENTRAPE, decorrente da vontade livre e consciente das partes” e que, logo que requereu o seu cancelamento, este foi promovido. Defende não há conduta ilícita capaz de culminar no dever de indenizar e requer o desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005738-27.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória ajuizada em desfavor da CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos autorais (id.83741305). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De logo, importante ressaltar que a apelante alega cerceamento do direito de defesa, pois não obstante tenha requerido a produção de prova pericial grafotécnica, o magistrado julgou antecipadamente a lide em seu desfavor. Embora tecnicamente o cerceamento do direito de defesa seja matéria preliminar ao mérito da causa, o caput e §2º do art. 282 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que não deverá ser pronunciada a nulidade quando puder ser decidido o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade e, no caso em tela, o ônus da provar a autenticidade da assinatura do contrato que fora impugnada era do réu, tanto que o pedido de nulidade foi requerido apenas subsidiariamente. Fixada esta premissa, no mérito, a autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos promovidos pela ré, no seu benefício previdenciário, com a denominação “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, apesar de não ter firmado relação jurídica com esta, não tendo autorizado os descontos a este título. A CENTRAPE, por sua vez, sustenta que os descontos decorrem da associação à entidade sindical realizada pela autora, cujo termo de autorização foi carreado aos autos constando a assinatura desta. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da apelada em promover os descontos no benefício da recorrente, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados. Inicialmente, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial. No caso em tela, não obstante o apelado tenha juntado, com a contestação, o documento de id.83741289, relativo ao suposto termo de autorização de descontos da mensalidade associativa, observa-se que esta impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, conforme se vê da réplica (id.83741295), de modo que caberia à parte demandada o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. Isso porque, independente da inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Inclusive, acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, tendo a apelante impugnado de forma clara a autenticidade da assinatura constante do termo de autorização carreado aos autos pela recorrida, aduzindo se tratar de falsificação, competia a este a incumbência de provar sua autenticidade, o qual abrangeria a produção da perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. No entanto, quando oportunizado o requerimento de produção de provas, somente a autora requereu a perícia (id.83741299), tendo a apelada se mantido inerte, conforme certificado no id.83741300. Nesse contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II c/c art. 419, II do CPC, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da autora, não agiu no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito. No tocante ao dano material, o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente prospera, no entanto, deve ser realizada de forma simples. Isso porque não se olvida que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (E AREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Assim, não tendo sido comprovada de forma cabal a má-fé, é importante observar a referida modulação realizada pelo STJ no julgamento do supracitado precedente (Tema 929), de modo que deve a acionada proceder a devolução dos valores pagos de forma simples, considerando que os descontos foram realizados até julho/2019. Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesados os referidos parâmetros, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide; (b) condenar a ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados da parte autora, com juros de mora e correção monetária dos efetivos descontos; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais por valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o pagamento das custas e honorários advocatícios devem ficar à cargo da parte apelada, estes últimos que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005738-27.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDES LARANJEIRAS DA SILVA
Advogado(s): EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA registrado(a) civilmente como EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO