PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020709-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SIDNEY SA DAS NEVES
AGRAVADO: IRAILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):REGINA SANTANA, VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL RECONHECIDA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM SE TRATAR DE  IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFERIR A PROTEÇÃO LEGAL  AOS BENS DE FAMILIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL SITUADO NA RUA GUANABARA, Nº 115,  BAIRRO JARDIM VITÓRIA, NO MUNICÍPIO DE ITABUNA -BA.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Gandu/Ba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 0000436-19.2005.8.05.0082.

No mérito, o recorrente visa suspender decisão judicial que determinou a penhora dos bens em nome da parte agravante, conforme documento juntado no ID 73865744 dos autos originários, que informa sua relação de bens, a fim de garantir a execução do valor apresentado no memorial de cálculo a ser juntado pela parte agravada.

O agravante salienta que a decisão proferida determinou a penhora baseada na declaração de bens prestada pelo recorrente à Justiça Eleitoral nos anos de 2006 e 2010 e que o imóvel situado na Rua Guanabara, n.º 115, Bairro Jardim Vitória, no Município de Itabuna-BA, lhe serve de residência própria e de sua família há mais de 30 (trinta) anos, sendo, portanto, qualificado como bem de família, por força de lei, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

O art. 832 do CPC prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Por expressa previsão legal, o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente é impenhorável.

Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.



                                                                            ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8021286-19.2019.8.05.0000, da Comarca de Gandu -BA, agravante GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA e agravado IRAILTON FERREIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

VIII

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 8 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020709-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SIDNEY SA DAS NEVES
AGRAVADO: IRAILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REGINA SANTANA, VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Gandu/Ba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 0000436-19.2005.8.05.0082, nos seguintes termos:

“(…)Vistos, etc. 1- De início, defiro o ingresso do novo patrono da parte autora/exequente, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações. 2- Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito cobrado, tudo a ser juntado em até 15 (quinze) dias. 3- Cumprido o quanto determinado no item 2 deste despacho, DEFIRO, desde já, o quanto requerido no ID 73865654, pelo que determino que se proceda a penhora dos bens em nome da parte executada, conforme documento juntado no ID 73865744, a fim de garantir a execução do valor apresentado no memorial de cálculo a ser juntado pela parte exequente, com expedição de Carta Precatória para Penhora e Avaliação dos referidos bens, devendo o Oficial de Justiça lavrar o competente Auto de Penhora, facultando-se a causídica do autor em acompanhar o ato de penhora e avaliação. 4- Formalizada a penhora, intime-se o executado, por seu patrono, nos termos do art. 842 do CPC e, não houver constituído advogado nos autos, intime-se o executado, pessoalmente, de preferência por via postal, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do art. 841 do CPC/2015.5- Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 843 do CPC. 6- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES. Juiz de Direito. (ID 196602060 dos autos originários).

 Alega em síntese que: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Simões de Oliveira contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000436-19.2005.8.05.0082, que determinou a penhora de bens que constavam na declaração prestada pelo agravante à Justiça Eleitoral nos anos de 2006 e 2010. A penhora foi determinada no processo de origem consistente em execução de crédito oriundo de sentença judicial transitada em julgado, que condenou o agravante ao pagamento de indenização a título de reparação civil, em razão de acidente de trânsito ocorrido no ano de 1992. É válido contextualizar que, ao tempo do acidente, o agravante exercia o mandato de deputado estadual. O condutor do veículo era um funcionário da Assembleia Legislativa da Bahia e estava no exercício de sua função pública de motorista a serviço do gabinete do então deputado. Não era o agravante, deputado estadual à época, o condutor do veículo. No entanto, o Tribunal de Justiça condenou o agravante sob o fundamento de que ele era o proprietário do veículo conduzido pelo motorista da Assembleia Legislativa. Em outras palavras, a responsabilidade pelo pagamento deveria ter sido imputada ao Estado da Bahia, já que o ato danoso fora praticado por agente público no exercício de suas funções. Porém, o agravante foi condenado pelo simples fato de ser o proprietário do veículo. Em que pese tecidas breves considerações sobre a origem do crédito, neste agravo de instrumento não se pretende discutir a (in)justiça da decisão de mérito transitada em julgado na fase de conhecimento. O ponto objeto de discussão deste recurso é a ocorrência de prescrição intercorrente da execução, haja vista que o exequente, ora agravado, permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos, circunstância que autoriza a extinção do feito com resolução do mérito por força da prescrição.”. (ID 29113096 -fls.01/02).

Diz ainda: “Ainda que a execução não venha a ser extinta, a decisão de penhora mereceria reforma. Isto porque o juízo de origem determinou até mesmo a constrição de bem que já foi alienado no próprio processo de execução, assim como de bens que já não são mais de propriedade do agravante. Tais equívocos, d.m.v., da decisão agravada decorrem do fato de que o magistrado determinou a penhora com base em declaração de bens dos anos de 2006 e 2010, apresentadas pelo agravante à Justiça Eleitoral. Frise-se que o agravante também prestou declarações à Justiça Eleitoral nos anos de 2018 e 2020, as quais, porém, foram não foram apresentadas pelo agravado em seu pedido de penhora, o que evidencia a má-fé processual no intuito de obter vantagem indevida.” (ID 29113096 -fls.02).

Sustenta: “O Juiz de 1º grau acolheu o pedido do agravado e determinou a penhora dos referidos bens. Ocorre que, em razão do decurso temporal – mais de 10 anos –, muitos dos bens relacionados já não mais pertencem ao ora agravante, conforme se observa da declaração de bens mais recente informada por ele à Justiça Eleitoral nos anos de 2018 e 2020 (Doc. 7 e Doc. 8). O agravado simplesmente ignorou as declarações de bens atualizadas do agravante prestadas à Justiça Eleitoral e utilizou declarações antigas para obter restrições sobre bens que não são mais de propriedade do agravante, quais sejam: 1) Casa situada em Ilhéus Bahia Aritaguá, KM 25, Ilhéus 2) Caminhonete da Marca Mmc, Modelo K741ga L200 3) Veículo Volkswagem Gol 1.0 Ano 2007/2008 Em acréscimo, a decisão de origem determinou até mesmo a penhora de bem já leiloado nos autos da execução, que é o “Veículo Volkswagem Gol 1.0 Ano 2007/2008”. (ID 29113096 -fls.06).

Requer: “(…)a) Conhecer o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da espécie recursal; b) Conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I do Código de Processo Civil; c) Determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao presente recurso, consoante o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil; d) Dar provimento ao agravo, no mérito, para decretar a prescrição da pretensão executória em razão da inércia do agravado por mais de três anos ininterruptos; e) Subsidiariamente, dar provimento ao agravo reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis da Comarca de Gandu e afastar a determinação de penhora dos bens do executado.(…).” (ID 29113096).

Anexou documentos (ID’s 29113097 e seguintes).

Consta dos autos decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 30517798).

A parte agravada apresentou Contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugnou pelo desprovimento do Recurso. (ID 31552428).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 16 de maio de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VIII


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020709-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): SIDNEY SA DAS NEVES
AGRAVADO: IRAILTON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REGINA SANTANA, VICTOR LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Gandu/Ba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 0000436-19.2005.8.05.0082.

A parte agravante arguiu preliminar de prescrição intercorrente sob o argumento de que o agravado, permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos.

De detida análise dos autos originários, verifica-se que o Juiz de origem intimou o recorrido para promover a execução em 22/03/2013 (ID 9382328 dos autos originários). O agravado peticionou requerendo o cumprimento da sentença em 16/04/2013, conforme ID 9382356 dos autos originários.

Outrossim, observa-se que o recorrido peticionou nos autos em diversas oportunidades ao longo dos anos pleiteando o andamento do feito.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, o recorrente visa suspender decisão judicial que determinou a penhora dos bens em nome da parte agravante, conforme documento juntado no ID 73865744 dos autos originários, que informa sua relação de bens, a fim de garantir a execução do valor apresentado no memorial de cálculo a ser juntado pela parte agravada.

O agravante salienta que a decisão proferida determinou a penhora baseada na declaração de bens prestada pelo recorrente à Justiça Eleitoral nos anos de 2006 e 2010 e que o imóvel situado na Rua Guanabara, n.º 115, Bairro Jardim Vitória, no Município de Itabuna-BA, lhe serve de residência própria e de sua família há mais de 30 (trinta) anos, sendo, portanto, qualificado como bem de família, por força de lei, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

O art. 832 do CPC prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Por expressa previsão legal, o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente é impenhorável. O artigo 1º da Lei 8.009/90 dispõe, in verbis:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”


O STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, poderá ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado:

“(…) 2. Não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional para a arguição da oponibilidade de bem de família, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema. Precedentes do STJ.( AgInt no REsp 1639337/MG , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).


Segundo o STJ, incumbe ao executado demonstrar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, exceto quando o acervo probatório extraível dos autos permitir o reconhecimento de tal instituto de plano:

3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal.

(AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)."


Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).”


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL RECONHECIDA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM SE TRATAR DE ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que não acolheu a impugnação apresentada pelo Agravante, determinando-se o prosseguimento da execução. O pedido recursal é a reforma deste pronunciamento, para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do Agravante situado na Rua Rio do Meio, Itabuna/BA; 2. Por expressa previsão legal, o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente é impenhorável. É a regra extraível do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; 3. De acordo com a jurisprudência do STJ “em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal” (AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020); 4. Decisão reformada. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se, ao menos neste momento processual, que deve ser reconhecida a proteção legal conferida aos bens de família em relação ao imóvel objeto do pedido de penhora; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80318303220208050000, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021).”


Desta forma, diante dos elementos constantes dos autos, constata-se ao menos neste momento processual, que deve ser reconhecida a proteção legal conferida aos bens de família em relação ao imóvel objeto do pedido de penhora.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo, neste momento processual, a proteção legal conferida aos bens de família em relação ao imóvel situado na Rua Guanabara, n.º 115, Bairro Jardim Vitória, no Município de Itabuna-BA.

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023.



DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE

 

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

RELATORA

 

 

                                            DR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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