PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. REITERA DEFESA DE PROPRIEDADE. AUTOR MORA EM OUTRA COMARCA. FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTEADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 CPC. APELANTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR POSSE ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por GETRUDES ROSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA), nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8011381-70.2021.8.05.0274 que julgou improcedente a ação. O objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, protegendo-a contra atentados de terceiros que a prejudiquem. Para seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse pela parte autora, uma vez que sem tal requisito não há objeto jurídico a ser protegido nesse tipo de Ação. Ocorre que, no caso em concreto, a parte apelante alega que não morava no imóvel, mas que pagava aos vizinhos para fazer a limpeza do terreno, em contrapartida a apelada alega que quando comprou os terrenos não havia nenhum morador ou posseiro no local, inclusive os lotes serviam de depósito de lixo e entulho . A parte apelante reitera as a alegações sobre propriedade e se desincumbiu de comprovar a posse, que é o direito tutelado na presente ação. Desta forma, corroborando com que sentenciado pelo juiz, de que o recorrente não consegue evidenciar a sua posse, a jurisprudência é uníssona e segue em compasso com a legislação processual ao afirmar que compete ao autor comprovar a posse e o esbulho sofrido. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 12% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a v. sentença em sua totalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8011381-70.2021.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista (BA), apelante GETRUDES ROSA DOS SANTOS e apelada PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e MUCYO DE ALMEIDA VASCONCELOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011381-70.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GETRUDES ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): IURE BARBOSA SOARES
APELADO: PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GETRUDES ROSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA),nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8011381-70.2021.8.05.0274, nos seguintes termos: "(...)Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. O autor deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. P.R.I. Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2023. Leonardo Maciel Andrade - Juiz de Direito” (ID. 60671862). Alega: “(…) É bem verdade que no presente caso o que houve foi tão somente a elaboração e assinatura de um instrumento de compra e venda, sem que fossem realizados os atos de lavratura da escritura pública e o registro no cartório de registro de imóveis. Ocorre que a mera assinatura de um contrato não transfere a propriedade do imóvel para o comprador, ainda que este tenha pagado todo o preço correspondente, porém, não se pode olvidar que a TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO BEM, esta sim, pode se dar por meio desse instrumento, e sem qualquer embaraço, foi o que ocorreu no presente caso .(...)”. Sustenta: ”(…) Na sua peça de defesa a empresa apelada afirma que na data em que houve a suposta compra dos imóveis, precisamente no ano de 2008, não havia nenhum morador ou possuidor naquelas áreas, e ainda diz que o local servia de depósito irregular de lixo e entulho. Não é verdade, pois nos dois terrenos adquiridos pelo apelante a manutenção era constante até o momento do esbulho. Os vizinhos, ao contrário do que diz a empresa apelada, sabem que os imóveis pertencem ao apelante, ele inclusive contratava esses vizinhos para fazer a limpeza regular do terreno. (…)” Afirma: “(…) A empresa acusa o apelante de não fazer nada no terreno até o ano de 2008, então vamos para uma análise acurada sobre essa declaração. Pois bem, se o apelante nada fez e nada construiu nos terrenos até o ano de 2008, então isto significaria, hipoteticamente, que ele teria abandonado o terreno por 13 anos, considerando que adquiriu os lotes no ano de 1995. Agora passemos a empresa apelada, se ela teria adquirido os terrenos no ano de 2008, então quer dizer que ficou sem nada fazer e nada construir por 14 anos, tendo em vista que o Alvará de Construção presente no ID 203304922 data do ano de 2022. A empresa apelada mais uma vez estaria confessando o seu descuramento em relação ao terreno, ou mentindo sobre quem estaria exercendo a legitima posse dos lotes? Pelo desenlace do processo a segunda opção parece mais provável (...)” Requer: ”(...)reformada integralmente a sentença, assegurando o objeto da Ação de Reintegração de Posse; julgando totalmente procedente os pedidos formulados na exordial, para que seja concedida ao apelante a reintegração de posse de forma definitiva dos dois lotes de terreno, inclusive impondo multa diária aos apelados para o caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório aqui postulado" (ID. 60671866). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID.60671869). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011381-70.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GETRUDES ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): IURE BARBOSA SOARES
APELADO: PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais. Trata-se de Apelação Cível interposta por GETRUDES ROSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (BA) nos autos da Ação de Reintegração de Posse , tombada sob o nº 8011381-70.2021.8.05.0274 que julgou improcedente a ação. O cerne da controvérsia consiste em verificar a posse legítima do imóvel. A parte apelante alega que o imóvel é de sua propriedade em virtude de contrato de compra e venda e vem cuidando da manutenção da limpeza do terreno desde o ano de 1995. A reintegração de posse é ação movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade, ou precariedade. Dispõe o art. 561 do CPC sobre o ônus da parte autora comprovar na ação de Reintegração de Posse, in verbis: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação e do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Na lição do escritor Caio Mário da Silva Pereira, a posse é uma situação de fato em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. (Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 18ª Edição, 2003, p.17), ou seja, é situação fática a ensejar a comprovação probatória pelo autor da ação. Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: "Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não." (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil 5 – Reais. Salvador: Juspodivm. 2013, p.66)”. O objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, protegendo-a contra atentados de terceiros que a prejudiquem. Para seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse pela parte autora, uma vez que sem tal requisito não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação. Ocorre que, no caso em concreto, a parte apelante alega que não morava no imóvel, mas que pagava aos vizinhos para fazer a limpeza do terreno, em contrapartida a apelada alega que quando comprou os terrenos não havia nenhum morador ou posseiro no local, inclusive os lotes serviam de depósito de lixo e entulho . A parte apelante reitera as alegações sobre propriedade e se desincumbiu de comprovar a posse, que é o direito tutelado na presente ação. Desta forma, corroborando com que sentenciado pelo juiz, de que o recorrente não consegue evidenciar sua posse anterior e os depoimentos testemunhais são opostos, sendo frágeis as provas apresentadas. A jurisprudência é uníssona quanto ao cabimento do autor comprovar a posse e o esbulho sofrido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 560 E 561, CPC. PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. 373, I DO CPC. AUTORA QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIA. RELEVÂNCIA. QUESTÃO DE FATO. PLEITO REINTEGRATÓRIO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05229547220178050001 6ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022). APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ART. 99, § 3º, DO CPC. A IMISSÃO NA POSSE RELACIONA-SE AO DOMÍNIO DO BEM E DECORRE DO JUS POSSIDENDI. PRECEDENTES DO STJ. OS APELADOS COMPROVARAM, NO CURSO DO PROCEDIMENTO, QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTA DOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS APELADOS. ART. 1.245 DO CC. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É OPONÍVEL AOS APELADOS, TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. É DEVIDA A TAXA DE OCUPAÇÃO PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, imitindo os Apelados na posse do imóvel descrito na exordial, condenando a Apelante a pagar taxa de ocupação desde a data do registro da escritura de compra e venda até a efetiva desocupação do imóvel; 2. De acordo com o STJ: “a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” ( REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021); 3. Sentença mantida. Os Apelados ajuizaram a demanda aduzindo que adquiriram o imóvel descrito na exordial por meio de leilão, considerando que o antigo proprietário inadimpliu as parcelas de financiamento do imóvel. No curso do procedimento, os Apelados juntaram os autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, na qual consta expressamente o registro do contrato de compra e venda firmado entre eles e o credor fiduciário. Tais documentos foram formados após o protocolo da petição inicial, caracterizando-se como documentos novos plenamente admissíveis, na forma prescrita pelo art. 435 do CPC. Quando da prolação da sentença, portanto, os Apelados haviam comprovado a titularidade do domínio do imóvel descrito na exordial, demonstrando cabalmente que têm direito a serem imitidos na posse do bem, na forma dos arts. 1.245 e 1.228 do CC. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios consolidou-se no sentido de que a alegação de nulidade dos leilões extrajudiciais pela ausência de notificação prévia não obsta a imissão dos adquirentes do imóvel na posse do bem. Tratam-se de vícios inoponíveis aos adquirentes de boa-fé. Precedentes. O magistrado primevo determinou o pagamento da taxa de ocupação pelo período em que a Apelante utilizou o imóvel após o registrado da escritura de compra e venda, até a efetiva desocupação do bem. Ora, uma vez registrado o título translativo da propriedade, não há que se falar em ausência de segurança jurídica. Afinal, a realização de um ato registral gera publicidade e, consequentemente, opera efeitos erga omnes (art. 16 e 172 da Lei n. 6.015/1973); 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA(TJ-BA - APL: 05025685020198050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a v. sentença em sua totalidade. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011381-70.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GETRUDES ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): IURE BARBOSA SOARES
APELADO: PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS, JEFERSON SILVA DOS ANJOS
VOTO