PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão do reajuste de 23,79% aplicado por operadora de plano de saúde coletivo empresarial, fixando reajuste provisório no índice de 9,63%, conforme autorizado pela ANS, com a reemissão das faturas e estipulação de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação de reajuste por sinistralidade no plano de saúde coletivo empresarial, na ausência de comprovação técnica, transparência e clareza quanto aos dados atuariais que o fundamentam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra amparo no princípio da proteção ao consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde, e no dever de boa-fé objetiva, que impõe à operadora o ônus de demonstrar, com clareza e dados técnicos, a legalidade e a necessidade do reajuste aplicado. 4. O reajuste por sinistralidade, embora previsto contratualmente, não pode ser exercido de forma obscura ou abusiva, devendo ser instruído com documentação que comprove o aumento dos custos médico-hospitalares e a variação do perfil do grupo segurado, sob pena de violação aos deveres de informação e transparência. 5. A ausência de qualquer comprovação nos autos, por parte da operadora, quanto à base técnica e atuarial do reajuste aplicado, legitima, em sede de cognição sumária, a intervenção judicial para resguardar o equilíbrio contratual e o acesso contínuo aos serviços de saúde. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de liquidação de sentença para apuração técnica do índice adequado, nos casos em que a operadora não demonstra os critérios do reajuste por sinistralidade, garantindo, assim, a efetividade da tutela e a reversibilidade do provimento, em caso de improcedência final. 7. Não havendo demonstração de perigo de irreversibilidade, nem verossimilhança das alegações da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que suspendeu o reajuste e fixou novo índice de correção, de acordo com parâmetros da ANS. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074579-25.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada TAWIL & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074579-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: TAWIL & CIA LTDA
Advogado(s):JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MARCELA COSTA SANTOS, BRUNA ZANTEDESCHI CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, da Bahia, nos autos do processo n° 8168664-97.2024.8.05.0001, em ação proposta por TAWIL & CIA LTDA, que deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar que a ré BRADESCO SAUDE S/A suspenda o aumento de 23,79% aplicado a partir de maio de 2023, devendo aplicar o índice de reajuste anual autorizado pela ANS de 9,63% para aquele período; b) Determinar que a ré emita novas faturas com o valor mensal de R$ 5.957,27 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentados; c) Fixar multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Exarada decisão interlocutória, inaudita altera parte, a parte demandada apresentou o presente recurso arguindo, em síntese, a regularidade do reajuste impugnado, considerando a VCMH (Variação dos Custos Médicos Hospitalares), pelo que estaria em conformidade com o previsto em contrato e com a legislação vigente. Destarte, busca a atribuição de efeito suspensivo à decisão, a fim de afastar a limitação imposta; e, no mérito recursal, requereu a confirmação da liminar pretendida. Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 75008774. Contrarrazões apresentadas, nos termos da petição de ID 76987254, defendendo a manutenção da decisão proferida. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, foi expedido Parecer (ID 78334534), manifestando desinteresse de intervenção ministerial. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074579-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: TAWIL & CIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MARCELA COSTA SANTOS, BRUNA ZANTEDESCHI CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, por respeita o prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, comprovante de pagamento de DAJE apresentado (ID 74628238). Por toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, ser de autos virtuais, aplica-se o §5° do artigo 1.017 e dispensa-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim, conheço o recurso. Passo à análise do recurso, em cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, aferindo tão somente se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência corrente, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Em se tratando de direito à saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir a sua plena realização, buscando uma solução que não onere demasiadamente as pessoas e, também, que não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Ademais, aos contratos de plano de saúde aplica-se as diretrizes de proteção ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor. Sobretudo considerando as consequências práticas, consubstanciadas nos prejuízos, que a majoração excessiva poderá acarretar aos beneficiários do plano de saúde, tendo em vista a possibilidade de inadimplência e a consequente suspensão dos serviços de assistência médico/hospitalares. Dito isto, justifica-se o controle aos reajustes aplicados em percentuais muito superiores àqueles permitidos em momentos antecedentes, pelo que, a conduta da Agravante em majorar as mensalidades em percentual tão acima àquele autorizado pela ANS, viola, em cognição sumária, este direito, indo de encontro às normas de proteção ao consumidor. In casu, em uma análise sumária dos autos, verifica-se que, a despeito de arguir o agravante que o reajuste aplicado estaria em conformidade com o contrato firmado entre as partes bem assim com o aumento da sinistralidade do grupo, verifico que deixou de trazer prova efetiva neste sentido. Desse modo, verifico o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do reajuste aplicado de 23,79% do plano de saúde coletivo empresarial e adoção, determinando, provisoriamente, a incidência de reajuste conforme índice de 9,63% previsto pela ANS, mantendo ativo o contrato com a parte autora. O reajuste por sinistralidade não pode ser praticado de forma obscura e abusiva pela operadora de saúde, caso contrário considera-se operado em manifesta violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, transparência e esclarecimento, tendo em vista que não foi fornecido ao consumidor ou apresentado em juízo absolutamente nenhum dado referente às sinistralidades ocorridas, aos custos dos eventos respectivos e ao somatório das mensalidades emitidas nos períodos questionados, sendo impossível apurar a validade do reajuste implantado em junho/2022, no percentual de 23,79% realizado. Em casos tais, a jurisprudência do STJ sedimentou-se pela necessidade de apuração pormenorizada da validade dos reajustes em sede de liquidação de sentença, mediante exames técnicos atuariais realizados por profissional qualificado: (...) 2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado. (AgInt na PET no AREsp 1.814.573/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022) (...) 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "[r]econhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.902.919/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2022) Com efeito, considerando que à parte autora não foi concedido nenhum elemento técnico que possibilite avaliar a base atuarial do reajuste por sinistralidade aplicado, além de ser esta notadamente hipossuficiente na matéria, verifico que não merece qualquer reparo a decisão proferida; devendo a parte ré demonstrar a validade do índice de reajuste aplicado para validar sua aplicação. Ademais, caso julgado improcedente o pedido formulado na ação em que se proferiu a decisão recorrida, o agravado ficará obrigado a complementar o valor das mensalidades, inexistindo, portanto, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desse modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos caracterizadores da concessão da tutela suspensiva pleiteada. Nestas condições, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074579-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: TAWIL & CIA LTDA
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MARCELA COSTA SANTOS, BRUNA ZANTEDESCHI CRUZ
VOTO