PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006958-56.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GERALDA DE SOUZA LIBERATO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela interessada, em face de suposto ato omissivo atribuído à Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), consistente na ausência de revalidação de diploma de curso superior obtido no exterior. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que a parte não comprovou a existência de direito líquido e certo a ser tutelado.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em verificar:
(i) se houve a apresentação de prova pré-constituída apta a demonstrar a existência de direito líquido e certo à revalidação do diploma estrangeiro pela Universidade
Estadual de Santa Cruz (UESC).

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige, como condição de admissibilidade, a indicação clara da autoridade coatora, conforme art. 6º da Lei nº 12.016/2009.

4. No caso em tela, a parte impetrante deixou de identificar a autoridade responsável pelo suposto ato omissivo, limitando-se a juntar mensagem eletrônica enviada para e-mail da secretaria acadêmica na qual faz o requerimento administrativo, sem que se possa extrair quem teria praticado ou se omitido diante da pretensão administrativa, uma vez que não há nenhuma negativa da Universidade nos autos.

5. Não se constata, portanto, qualquer ato administrativo concreto que possa ser objeto de controle jurisdicional imediato.

6. O rito especial do mandado de segurança veda a produção de prova em juízo, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão quando o direito líquido e certo não se apresenta comprovado de plano.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de prova inequívoca do direito alegado obsta o prosseguimento da ação mandamental (AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/04/2019).

8. Nessa linha, a ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009 legitima o indeferimento da petição inicial, sem exame do mérito, conforme decidido pelo Juízo de origem.

IV – DISPOSITIVO

9. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC/2015, c/c os arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 5º, e 10; CPC/2015, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09/04/2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006958-56.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GERALDA DE SOUZA LIBERATO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Maria Geralda de Souza Liberato contra ato imputado à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, consistente na negativa de instauração do processo de revalidação, pela modalidade simplificada, de diploma de curso de nível superior obtido no exterior.

Alega ter concluído os estudos de graduação em medicina em universidade do exterior integrante do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), e está sendo obstada de passar pelo processo de revalidação do diploma no Brasil, pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC.

No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id. 93343316, acrescentando que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:

“(...)

De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.

Indefiro a Justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.”

 

Irresignada, a Impetrante interpôs recurso de apelação, em Id. 93345118, argumentando, em síntese, que possui direito comprovado de análise documental de forma simplificada, dentro dos moldes estabelecidos pelo Ministério da Educação por meio da Resolução nº 001 de 2022.

Afirma que a sentença indeferiu a petição inicial com base no mérito, o que é vedado pelo STJ, e, portanto, deve ser declarada nula.

Assevera que a sentença primeva indeferiu o seu direito com fundamento na ausência de prova da existência do ato coator, notadamente quanto à alegada negativa da Universidade em instaurar o processo de revalidação de diploma pela via simplificada. Afirma que restou comprovado nos autos que após a solicitação e renovação do pedido, a instituição permaneceu inerte, deixando de prestar resposta formal.

Sustenta que não se pode confundir a autonomia da Universidade para lançar em editais os meios que entender necessários para a revalidação dos diplomas com a possibilidade que ela possa legislar sobre matéria já regulamentada pelo CNE e MEC.

Afirma que a jurisprudência invocada na sentença é inaplicável aos autos por se tratar de discussão sobre autonomia da Universidade para exigências de aprovação prévia em processo seletivo, o que não guarda pertinência com os autos.

Defende que a omissão da autoridade coatora em dar seguimento ao pedido configura verdadeira negativa tácita e, portanto, ato omissivo ilegal, passível de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.

Pugna, por fim, para que seja determinado que a Apelada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina dos Apelantes, pelo trâmite simplificado, nos moldes da Resolução 01/2022 do CNE.

Ante a ausência de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 93345119.

O recurso é tempestivo.

A Recorrente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006958-56.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GERALDA DE SOUZA LIBERATO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança impetrado por Maria Geralda de Souza Liberato no qual pleiteia a revalidação do diploma de nível superior obtido no exterior pela Universidade Estadual de Santa Cruz.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados no Id. 94010952 demonstram ter a Recorrente atendido aos requisitos para tal fim.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

O rito do Mandado de Segurança é especial e o seu processamento depende da juntada de prova pré-constituída da suposta violação do direito para a regular apreciação da demanda, não sendo admitida, portanto, dilação probatória.

No caso dos autos, o Juiz a quo indeferiu a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com fundamento na ausência de prova pré-constituída.

Com efeito, compulsando o processo não se verifica que tenha havido resistência ao cumprimento do dever apontado ou, quem seria a autoridade coatora, uma vez que a impetrante/recorrente juntou com a inicial apenas o documento de Id. 93343315, qual seja, e-mail enviado para o endereço eletrônico “prograd@uesc.br, cuja resposta não consta dos autos.

Dessa forma, sem entrar na análise do mérito se a revalidação pode ser requerida a qualquer tempo ou se deve aguardar a abertura de edital para se inscrever, depreende-se que os Impetrantes deixaram de atender o quanto determinado no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, não anexando aos autos a prova pré-constituída de que houve negativa da instituição de ensino em instaurar o processo de revalidação de diploma requerido, uma vez que o e-mail acostado aos autos apenas demonstra ter sido feito o pedido.

Do exposto, vê-se que a solução da lide demanda dilação probatória, consistente na comprovação de infração a direito líquido e certo, do que não se desincumbiu a Apelante, uma vez que, sequer, colacionou aos autos a prova de protocolo administrativo, na forma da legislação supracitada.

Considerando que a identificação da autoridade coatora e a prova pré-constituída são pressupostos para o ajuizamento do Mandado de Segurança, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe em relação aos Impetrantes, em razão da inadequação da via eleita.

A propósito, destaquem-se os dispositivos abaixo, extraídos da Lei 12.016/09:

Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(…)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.



O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, considerou que o Mandado de Segurança não demanda dilação probatória, pelo que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano:

Cite-se o julgado correspondente:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Prevenção do em. Min. Napoleão Nunes Maia Filho afastada, eis que as partes envolvidas nas ações mandamentais apontadas são distintas e os procedimentos administrativos em tramitação no Ministério de Desenvolvimento Agrário são diversos, de modo a esmaecer o risco de prolação de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos autos para julgamento conjunto.

2. Inocorrência de vulneração ao princípio da colegialidade, à vista da autorização do julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 34, XIX, do RISTJ, bem assim da faculdade concedida à parte da interposição de agravo interno, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

3. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória.

4. Hipótese em que, se a autoridade impetrada afirma que constatou indícios de fracionamento fraudulento do imóvel ocupado pelo impetrante, ensejando, inclusive, o encaminhamento de peças a Polícia Federal para a apuração de eventual crime de falsidade, não há como impugnar o ato coator sem a necessidade de produzir provas em contrário àquelas alegações, inviável em sede mandamental.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 09/04/2019) Grifei

 

Assim sendo, os argumentos trazidos em grau recursal destoam quase em sua totalidade do quanto fundamentado na sentença, uma vez que não se discutiu o mérito e, sim, a ausência dos pressupostos necessários para que o writ pudesse ser admitido.

Deste modo, concluo que agiu com acerto o Magistrado primevo, devendo ser indeferida a petição inicial, por falta de identificação da autoridade tida como coatora e por ausência de prova pré-constituída, em conformidade com o art. 10 da Lei 12.016/2009.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, a teor do art. 485, I, do CPC/2015 c/c arts. 6º, §5º e 10 da Lei 12.016/2009.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator