PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Apelação Criminal nº 8000792-40.2024.8.05.0039 Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Marcelo Delan da Silva Lima Defensora Pública: Cristiane Carrera Bardelli Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, COM INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 1. PRELIMINARES 1.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. PRESO EM FLAGRANTE QUANDO COMERCIALIZAVA DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. 1.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS INDICAM QUE O APELANTE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA. 2. MÉRITO 2.1 PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM DEMONSTRADAS MEDIANTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, O AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO - FRASCO CONTENDO FERMENTO, BALANÇA DE PRECISÃO, COCAÍNA, DINHEIRO-, LAUDOS DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR E DEFINITIVO - 01 POTE DE FERMENTO QUÍMICO EM PÓ E 01 TABLETE DE SUBSTÂNCIA SÓLIDA, FRIÁVEL EMBALADA EM SACO PLÁSTICO TRANSPARENTE COM MASSA BRUTA TOTAL DE 83,55G, POSITIVO PARA COCAÍNA-, DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COM VALOR PROBANTE. ENTENDIMENTO DO STJ. 2.2 PLEITO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.3 PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8000792-40.2024.8.05.0039, sendo Recorrente MARCELO DELAN DA SILVA LIMA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Apelação Criminal nº 8000792-40.2024.8.05.0039 Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Marcelo Delan da Silva Lima Defensora Pública: Cristiane Carrera Bardelli Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.74937380 e 80060738 por MARCELO DELAN DA SILVA LIMA, contra a sentença ao ID. 74937374, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID. 74936452 em face de MARCELO DELAN DA SILVA LIMA por trazer consigo, para fins comerciais, 83 gramas de cocaína em pedra, sem autorização e em desacordo com determinação legal. MARCELO DELAN DA SILVA LIMA apresentou resposta à acusação ao ID.74937271. Em decisão ao ID.74937272, recebeu-se a denúncia. Audiências ocorreram aos IDs.74937283, 74937299, 74937307. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou alegações finais ao ID.74937369. MARCELO DELAN DA SILVA LIMA apresentou alegações finais ao ID.74937373. Em sentença ao ID.74937374, julgou-se procedente a denúncia, condenando MARCELO DELAN DA SILVA LIMA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Irresignado, MARCELO DELAN DA SILVA LIMA interpôs recurso de apelação aos IDs.74937380 e 80060738, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e alegando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, bem como a nulidade decorrente da invasão do domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 13/12/2024, conforme certidão ao ID.74961932. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.80060741, pugnando o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.81951442 pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória na forma em que foi exarada. Os autos vieram conclusos em 05/05/2025. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Apelação Criminal nº 8000792-40.2024.8.05.0039 Foro de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Marcelo Delan da Silva Lima Defensora Pública: Cristiane Carrera Bardelli Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Christian Ribeiro de Menezes Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.74937380 e 80060738 por MARCELO DELAN DA SILVA LIMA, contra a sentença ao ID. 74937374, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Inicialmente, no que se refere ao pleito de concessão da justiça gratuita, dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal que “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, sendo a hipossuficiência do Apelante MARCELO DELAN DA SILVA LIMA verificada pelo Juízo de Execuções, quando do início da execução da pena, não neste momento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Nesse contexto, o pedido de concessão da justiça gratuita deve ser apurado no Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir as condições econômicas do Apelante. Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passa-se à análise da preliminar suscitada pela defesa, que pretende a nulidade do processo, alegando a ilegalidade na abordagem policial. Pois bem, conforme fora relatado “estavam de serviço, quando por volta das 18:20 hs receberam informações de populares de que havia um indivíduo, trajando camisa do bahia, carregando uma criança, estava praticando o crime de tráfico de drogas na praça dois de julho; que chegando o local visualizaram o indivíduo com as mesmas características; que foi feito a abordagem e revista pessoal, sendo identificado como MARCELO DELAN DA SILVA LIMA, com este foi encontrado certa quantidade de uma substância branca, em forma de pedra, aparentando ser cocaína, uma balança de precisão, e a quantia de cinquenta reais reais em espécie” (ID.74936453). Dessa forma, em que pese os argumentos apontados pelo Apelante ao ID.80060738, a preliminar não comporta acolhimento, visto o quanto disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Sobre fundada suspeita, leciona Guilherme Nucci: “é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando a nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Pág. 586). Nesse contexto, o STJ entende que “fundada suspeita” “é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo”, veja: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime . 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha . Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas . Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Assim, compreende-se que na hipótese dos autos houve fundadas suspeitas da ocorrência do cometimento do crime hábeis a chancelar a medida invasiva, conforme pode-se observar no testemunho dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do Apelante, os quais foram uníssonos no sentido de que estava em posse das substâncias ilícitas (ID. 74937374), veja: SD PM LUAN VELOSO RODRIGUES: que ele estava com uma criança em via pública (02min40ss); que MARCELO trazia material entorpecente quando foi abordado (04min50ss); que não o conhecia de anteriormente (06min30ss) SD PM OTONEI SILVA XAVIER: que havia informações de populares de que o mesmo estava fazendo nas imediações comercialização de entorpecentes, que ele foi visualizado, oportunidade em que dispensou um volume, que estava com criança vindo de uma padaria, quando encontraram entorpecentes em sua posse (02MIN18SS); que deixaram criança em outra rua, em um salão de beleza indicado por MARCELO, onde tinha familiares deles (04min25ss); que o material foi dispensado por ele (05min10ss); que ele alegou que morava na proximidade, não tendo a guarnição se deslocado ou adentrado até o imóvel (07min40ss). SD PM SD ANDERSON FRANCIS PEREIRA CALDAS: que MARCELO estava voltando de padaria e estava com quantidade de droga e com uma criança (01min30ss); quando questionou o MARCELO, o mesmo relatou que estava indo entregar a alguém ou algo do tipo (03min08ss); que pelo que se recorda, no bolso de MARCELO foi encontrada uma quantidade mínima de droga (05min50ss); que não entrou em imóvel de MARCELO, que pararam em frente ao salão de beleza, onde estavam parentes da criança, com quem teriam deixado-a (08min00ss); que nunca tinha visto MARCELO anteriormente (09min00ss); As circunstâncias apontadas nos testemunhos são indicativos da licitude no proceder dos agentes públicos e autorizaram a ação policial como ela ocorreu, demonstrando-se, desta forma, inconteste a configuração da fundada suspeita que trata o art. 244, do CPP, visto que não houve um juízo subjetivo dos policiais, apenas, de que o apelante MARCELO DELAN DA SILVA LIMA era suspeito, mas muito mais do que isto, visto que, ele, de fato, fora flagrado com as substâncias ilícitas apreendidas. Corroborando o quanto acima enredado, colaciona-se jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO RECURSAL: PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR QUE CONTAMINARIAM, POR DERIVAÇÃO, O DECISUM CONDENATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA JUSTA CAUSA QUANTO À BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS JÁ INDICAVAM A LOCALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE COMO SENDO PONTO PERIGOSO E DE ALTA TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. RÉU QUE DEMONSTROU NERVOSISMO, EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E QUE DISPENSOU MOCHILA CONTENDO VARIADAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (“COCAÍNA” E “MACONHA”). CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RESPEITADOS OS ARTS. 240, §2º, E 244, AMBOS DO CPP. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA E VÁLIDA. PRECEDENTES DO STF. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO ACUSADO OU DE SEUS FAMILIARES, PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA, DE MANDADO JUDICIAL E DE HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO, COMO JUSTIFICATIVA DA SEGUNDA PRELIMINAR. INACOLHIMENTO. RÉU QUE FOI FLAGRADO PORTANDO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E QUE INVADIU DOMICÍLIO ALHEIO E DESABITADO. CONTEXTO ANTERIOR, DA BUSCA PESSOAL, A LEGITIMAR O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUE É CLASSIFICADO COMO CRIME PERMANENTE. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. PREPOSTOS POLICIAIS QUE ESTAVAM NO EXERCÍCIO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. BUSCA DOMICILIAR QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 150, §3º, INCISO II, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS POLICAIS, A TAMBÉM FUNDAMENTAR, INVARIAVELMENTE, A BUSCA DOMICILIAR. EXIGÊNCIA QUE A CASA ESTEJA HABITADA COMO OBJETO MATERIAL DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §4º, DO CP). PRECEDENTES. RESPEITADO O ART. 5º, INCISO XI, DA CF, PORTANTO. BUSCA DOMICILIAR LICITAMENTE EFETUADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA E DE IMPARCIALIDADE DOS PREPOSTOS POLICIAIS PARA FIGURAR COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEPOIMENTOS SEGUROS, UNÍSSONO E HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. MANIFESTAÇÕES QUE SE PRESTAM COMO AS DE QUALQUER TESTEMUNHA, MORMENTE PORQUE DESCONHECIAM O RÉU. ACUSADO QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA QUE PUDESSE INFIRMAR TAIS DEPOIMENTOS. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES. VARIADAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ENCONTRADAS NA POSSE DO RÉU, TOTALIZANDO 26 GRAMAS DE “COCAÍNA E 209 GRAMAS DE “MACONHA”, APROXIMADAMENTE, ACONDICIONADAS EM VÁRIAS PORÇÕES FRACIONADAS (SACOS E PINOS PLÁSTICOS) PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. DELITO DE TRÁFICO QUE PRESCINDE DE ALGUM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. CRIME QUE SE CONTENTA TÃO SOMENTE COM O PREENCHIMENTO DE ALGUM DOS VERBOS CONTIDOS NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INACATAMENTO. NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 11.343/2006. REPRIMENDAS MANTIDAS EM TODOS OS SEUS TERMOS. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO JÁ DEFERIDO NO DECISUM FUSTIGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0700635-70.2021.8.05.0039, Relator: ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO, Data de Julgamento: 27/04/2023, Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma Julgadora, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifos aditados) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. INVALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PORTE. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SUFICIÊNCIA. PLENITUDE. POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. NATUREZA E QUANTIDADE. MODO DE CONSUMO. INCOMPATIBILIDADE. CONFISSÃO. OBJETIVIDADE. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 630 DO STJ. ARMA. CAUSA DE AUMENTO. NORMA. MAIOR BENEFÍCIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06). REINCIDÊNCIA. IMPEDIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática dos crimes de tráfico e drogas e porte ilegal de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao empreender fuga quando percebida a presença da guarnição. 2. Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. (...) 11. Apelação não provida. (TJ-BA - APL: 8011153-61.2022.8.05.0080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifos aditados) No mesmo sentido, veja-se julgamento da Corte da Cidadania: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. 4. Ordem denegada”. (STJ - HC: 742815 GO 2022/0147669-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos acrescidos) Do exposto, tem-se que, no caso em análise, não só havia a fundada suspeita, como esta fora, efetivamente, transmutada em realidade, haja vista que se realizou a busca pessoal e fora encontrada substância proscrita, conforme laudo de exame pericial ao ID.74936455. Portanto, no presente caso, verifica-se que a abordagem policial fora pautada na conduta de MARCELO DELAN DA SILVA LIMA não de forma genérica e indiscriminada, mas com o fito de, evidentemente, garantir a obrigação que o Estado tem de preservar a segurança da coletiva. Logo, rejeita-se a preliminar aventada, uma vez que restou comprovado nos autos que a diligência foi realizada em conformidade com o atual entendimento das Cortes Superiores, restando evidente as fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal no acusado, não sendo possível, portanto, acolher o pleito defensivo. Ainda, quanto à nulidade por violação de domicílio, mais uma vez, não merece prosperar, visto que os elementos probatórios colacionados aos autos indicam que o apelante foi abordado em via pública. Por conseguinte, a abordagem dos policiais se deu fora do domicílio do acusado. Assim, rejeitadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. No mérito, a Defesa requereu a absolvição do Apelante, em razão da insuficiência de provas, o que não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID. 74936452 em face de MARCELO DELAN DA SILVA LIMA por trazer consigo, para fins comerciais, 83 gramas de cocaína em pedra, sem autorização e em desacordo com determinação legal. No que concerne à pretensão absolutória, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, verifica-se que, notadamente, a autoria e materialidade delitiva restaram demonstradas mediante o Auto de Prisão em Flagrante (ID.74936453 - p. 5), o Auto de Exibição e Apreensão - frasco contendo fermento, balança de precisão, cocaína, dinheiro (ID.74936453 - p. 15)-, os laudos de Exame Pericial preliminar e definitivo - 01 pote de fermento químico em pó e 01 tablete de substância sólida, friável embalada em saco plástico transparente com massa bruta total de 83,55g, positivo para cocaína (IDs. 74936453- p. 29 e 74936455)-, depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (ID.74937374). Nesse contexto, no entendimento do STJ, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, veja: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais arrolados como testemunhas pela Acusação teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Apelante MARCELO DELAN DA SILVA LIMA, motivo pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações. Ainda, no que tange ao prequestionamento, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos. Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que julgou procedente a denúncia para condenar MARCELO DELAN DA SILVA LIMA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR