PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MUCURI. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Mucuri contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário inadimplidos. II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamada, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000033-70.2021.8.05.0172, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI e, como Apelada, ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-70.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA
Advogado(s):LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 37141053, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Mucuri a pagar a autora as férias mais 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e saldo de salário relativo aos 23 dias trabalhados no mês de novembro de 2020. Sobre os consectários legais: a) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. b) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Por derradeiro, CONDENO o Município de Mucuri no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).” Em suas razões recursais, id. 37141057, o Apelante arguiu, em síntese, que as fichas financeiras colacionadas aos autos indicam que houve o pagamento de todas as verbas salariais reclamadas pela Apelada. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 37141062, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 30 de novembro de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-70.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA
Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. Insurge-se o Município de Mucuri contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento de saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário inadimplidos. Não lhe assiste razão. Compulsando os autos, constata-se que a Apelada é servidora efetiva do Município de Nova Viçosa, e foi cedida, em 30/01/2019, ao Município de Mucuri, a quem competia o pagamento da remuneração da servidora, pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme Termo de Cessão acostado no id. 37141000: CLÁUSULA TERCEIRA – DO ÔNUS PELA REMUNERAÇÃO. 3.1. Compete ao CESSIONÁRIO o ônus pela remuneração do(a) servidor(a) cedido(a), devendo encaminhar, mês a mês, as respectivas folhas de pagamento ao CEDENTE para controle e arquivamento. Por esta razão, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais equivalentes ao período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e afronta aos princípios da legalidade e moralidade. Registre-se que caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, 'o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. - Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333, do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano 4 Turma, DJe 29/5/12). (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 116481/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10.12.2012). As fichas financeiras apresentadas pela municipalidade não são suficientes para a devida comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais da servidora. Com isso, não configuram, isoladamente, documentos hábeis para comprovar o pagamento das verbas devidas, eis que não podem se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. Insta acrescentar que o pagamento das verbas a título de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional encontram-se lastreados no próprio texto constitucional. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. Omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Isto posto, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, quanto ao inadimplemento do saldo salário do mês de novembro/2020, das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de 2019/2020, e do décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2020, deve-lhe ser assegurado o pagamento de tais verbas. A propósito, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. A situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo ente municipal sem a realização de concurso público. Como se sabe, a prestação contínua de serviços à municipalidade por um longo período, autoriza o reconhecimento do vínculo administrativo entre o apelante e o apelado, ainda que não tenha sido precedido de concurso público. Assim, para se alcançar uma justa composição do litígio, deve-se aplicar princípio da ponderação, uma vez que existe valor social de maior relevância do que o respeito às regras de contratação de funcionários, qual seja, o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos no art. 1º, II, e IV, da CF, por serem fundamentos da República Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…] (TJ-BA - APL: 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANTAS. SENTENÇA PROCEDENTE. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000317-93.2013.8.05.0012, Relator(a): Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 11/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DO INCISO XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05004106920178050105, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município de Mucuri não comporta acolhimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000033-70.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA
Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO
VOTO